Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Autor: BANCO BMG S.A.
Réu: JANDIRA CANDIDA DA SILVA COSTA
requerido: I – RENAJUD – para consulta de veículos registrados e endereços vinculados; Frustrada a tentativa de localização patrimonial,
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Número: 1000994-63.2021.8.11.0108
Vistos. Nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil, compete ao juízo adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, incluindo o uso de meios tecnológicos à disposição do Poder Judiciário para localização de bens e pessoas, de modo a assegurar o prosseguimento útil da execução. No caso concreto, verifica-se a necessidade da adoção das diligências requeridas, considerando que o executado não foi localizado no endereço anteriormente informado. Assim, impõe-se a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para a obtenção de seu paradeiro, bem como a identificação de eventuais bens passíveis de constrição, garantindo-se ao exequente a efetiva satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, 789 e 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização das seguintes pesquisas em nome do intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto às diligências empreendidas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: Indicar, nominalmente, bens à penhora, acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Promover os atos que entender cabíveis visando à satisfação do crédito, indicando bens à penhora ou requerendo diligências concretas, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Caso postule, NOVAMENTE, o uso de meios de pesquisa patrimonial via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), deverá, obrigatoriamente, demonstrar as diligências extrajudiciais prévias empreendidas para localização de bens, sob pena de indeferimento do pedido, em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, boa-fé e efetiva colaboração para o alcance da prestação jurisdicional, e não apenas ao Poder Judiciário, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Para eventual utilização do sistema SISBAJUD, a exequente deverá, no mesmo ato, (i) juntar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, e (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência, sob pena de indeferimento e/ou extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Eventual requerimento de penhora de bens imóveis deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); No caso de requerimento de penhora de veículos, deverá a parte exequente juntar cópia do CRLV Digital ou documento equivalente, a fim de demonstrar a propriedade e a regularidade do bem perante o DETRAN, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Ainda, repisa-se que não havendo a indicação de bem para a penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando o Exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJE. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito