Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000996-98.2020.8.11.0033 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor: ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: CLAUDIR ROQUE PALAVER
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 210856377) oposta por CLAUDIR ROQUE PALAVER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos da execução fiscal em epígrafe. 1.1 Alega o excipiente, em síntese: a) nulidade da notificação e da homologação da multa e b) excesso na execução, sustentando que os índices de correção monetária e a multa de mora teriam sido aplicados em duplicidade, tornando o valor executado superior ao efetivamente devido. 1.2 Requer, ao final, o cancelamento da CDA executada, diante de sua suposta nulidade e inexigibilidade, ou, subsidiariamente, a correção do valor da execução, com o reconhecimento do excesso dos índices de atualização e da multa moratória. 1.3 O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que as matérias suscitadas demandam ampla dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a regularidade da notificação. Defende, ainda, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a ausência de comprovação inequívoca do alegado excesso na execução (ID 225091933). É o relatório. DECIDO. 2. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, isto é, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. 2.1 Com efeito, é a “permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa à matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória” (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 450). 2.2 No caso em análise, contudo, as teses deduzidas pelo excipiente não comportam apreciação pela via eleita. 2.3 O excipiente sustenta a nulidade do processo administrativo por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que os atos administrativos posteriores à apresentação de sua defesa teriam sido encaminhados para endereço incorreto. 2.4 Entretanto, a verificação da procedência dessa alegação demanda dilação probatória, especialmente a análise integral do processo administrativo, a aferição do endereço efetivamente cadastrado nos sistemas da Administração Pública à época das notificações, a verificação da regularidade das publicações realizadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, bem como a comprovação de que o excipiente não foi localizado em seu endereço real por falha exclusiva da Administração. 2.5 Além disso, o Estado de Mato Grosso sustenta que o excipiente possuía advogado regularmente constituído no processo administrativo, circunstância que, nos termos do art. 43 do Decreto Estadual nº 1.986/2013, autorizaria a realização das notificações por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, dispensando a intimação pessoal. 2.6 Assim, a controvérsia acerca da validade dessa modalidade de comunicação, diante das circunstâncias fáticas apresentadas pelas partes, não pode ser solucionada sem a devida instrução probatória, mostrando-se inviável sua apreciação no âmbito restrito da exceção de pré-executividade. 2.7 Da mesma forma, a alegação de excesso de execução, fundada na suposta aplicação cumulativa indevida de índices de correção monetária e multa de mora, igualmente não prescinde de dilação probatória. A verificação do alegado excesso exige análise técnica e contábil dos critérios de atualização empregados na CDA, em confronto com a legislação aplicável e os valores efetivamente exigidos, providência que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 2.8 Registre-se, ainda, que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, incumbindo ao sujeito passivo o ônus de afastar tal presunção mediante prova inequívoca, o que não foi demonstrado de plano nos presentes autos. 2.9 Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (Grifos apostos) 2.10 Desse modo, as matérias suscitadas pelo excipiente demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser deduzidas, se for o caso, por meio de embargos à execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, instrumento processual adequado para a ampla discussão das questões de fato e de direito suscitadas. 3.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. 4. DEIXO de apreciar o pedido de suspensão de ID 226490425, em razão do decurso do prazo de 30 (trinta) dias disposto no art. 313, §6º do CPC. 5. INTIME-SE a parte autora para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito