Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em apelação Cível n. 1001181-87.2021.8.11.0038 Recorrente: JBS S.A. Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JBS S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 241004661), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno em da parte recorrente, para afastar a alegada preclusão quanto à produção de provas, pois concluiu pela ausência de intimação das partes para fins de apresentação de provas (id. 216996172). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 235427667). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 223, 348, 349, 355, I, 374, III e 472, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) a desídia da Fazenda Pública não protege o ente público da preclusão no que tange a alegações novas em instância recursal, haja vista sua natureza de controle, e não de criação” (id. 241004661 – p. 7). Recurso tempestivo (id. 241052198) e preparado (id. 241093663). Contrarrazões (id. 252593685). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 223, 348, 349, 355, I, 374, III e 472, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) a desídia da Fazenda Pública não protege o ente público da preclusão no que tange a alegações novas em instância recursal, haja vista sua natureza de controle, e não de criação” (id. 241004661 – p. 7). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, examinou o cotejo probatório, para afastar a alegada preclusão quanto à produção de provas, pois concluiu pela ausência de intimação das partes para fins de apresentação de provas, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por JBS S/A, em face da decisão monocrática proferida no ID nº 193271694, que deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, a fim de reconhecer a nulidade da Sentença, ante a ausência de produção de provas. Assim como registrado no relatório, o único ponto arguido pelo Recorrente é com relação à preclusão, uma vez que em nenhum momento dos autos requereu a realização de provas. Pois bem. É certo que, apesar do substancioso fundamento recursal, o recurso interposto não merece prosperar. Isto se dá em razão de que, ainda que não tenha requerido a produção de provas, não se constata, nos autos, qualquer ato praticado pelo Magistrado Singular, a intimar as partes a fim de se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir. Destarte, é certo que o referido comando é obrigatório no processo civil. No caso, como pode ser conferido na decisão recorrida, a dilação probatória seria indispensável para o correto julgamento do feito, a fim de que se chegasse a um correto deslinde da matéria. Há de se apontar, que, mesmo o Recorrido não tendo apresentado impugnação, as provas ainda podem ser requeridas, consoante disposto nos artigos 348 e 349 do Código de Processo Civil, veja-se: (...) Apenas para que não sopesem dúvidas, é sabido que, os efeitos da revelia não podem ser atribuídos à Fazenda Pública, em decorrência do princípio da supremacia do interesse público. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir no caso a desnecessidade da prova pretendida pela parte recorrida, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF) 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 5. A Corte de apelação assentou que a autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar sua posse sobre o imóvel litigioso, motivo pelo qual indeferiu a reintegração. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a proteção possessória postulada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça