Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAPUTANGA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que houve omissão na sentença retro. Com o contraditório, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único). No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Logo, não se constata nenhuma omissão na sentença embargada ou quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Com efeito, resta pacificado no STJ que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no curso do processo a partir do momento em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585). Isso porque o magistrado deve de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não aconteceu no caso, haja vista a fragilidade das provas mencionadas nos presentes embargos. Ou seja, de acordo com o STJ, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgadas as contradições contidas no decisum, pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado. Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço ambos embargos de declaração e no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. Eventuais custas dos embargos, pela parte embargante, observada a gratuidade de justiça. No mais, cumpra-se o já determinado. Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Araputanga/MT, data registrada no sistema. DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito