Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1001561-38.2023.8.11.0007..
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA DE CARVALHO
REU: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados. Com a inicial, juntou documentos de id. 112173987 e ss. Citada, a requerida apresentou contestação ao Id. 114908409. Impugnação à contestação (id. 169296745). Manifestações das Fazendas Públicas (ids. 171465351, 171210901 e 173461769). Parecer do Ministério Público pela não intervenção ao id. 181251933. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, vislumbro no caso em tela a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, porquanto desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a requerida concordou com a procedência do pleito autoral. Pois bem. De acordo com a inicial, a autora empreendeu ocupação pacífica e sem qualquer oposição por parte da proprietária, ora ré, desde longa data, no imóvel denominado lote n° 07, Quadra R 15, Setor Residencial, com área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), situado no município de Carlinda, Matrícula 1.403, Livro 2-G, registrada no 1. ° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta/MT. Em decorrência disso, requereu pela presente demanda que fosse declarada a sua propriedade do referido imóvel pela posse exercida e perpetuada no tempo.
No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, à procedência do pedido, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo e a posse, com fulcro do art. 1.238, do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição, do animus domini e a realização de serviços nos bens usucapiendos. Justa, igualmente, deve ser considerada a posse da parte autora, quando não provadas contaminações pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade. O animus domini, como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua, fato este comprovado pelos documentos acostados à inicial. Assim, a cooperativa ré não logrou êxito em comprovar qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive manifestou-se favorável ao deferimento do pleito, motivo pelo qual, por corolário lógico do ordenamento que alicerça a tramitação deste feito judicial, as alegações deduzidas na peça exordial merecem total procedência. A autora demonstrou, pelas suas razões iniciais, que, no momento do ajuizamento da demanda, detém a posse do imóvel há mais de 03 anos, somada com a de seus antecessores resulta em 37 (trinta e sete) de cadeia possessória, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer que seja (art. 1.207, CC) – id. 110291831. Em suma, a posse da parte autora, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período de 37 (trinta e sete) anos necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária (art. 1.238, CC). Inexistem, no mais, notícias de vícios ou defeitos da posse. Desta maneira, provou-se eficazmente os requisitos necessários à procedência da pretensão formulada na inicial. III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade pelo advento da usucapião extraordinária (art. 1.238, do Código Civil) por APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA, em relação ao imóvel denominado lote n° 07, Quadra R 15, Setor Residencial, com área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), situado no município de Carlinda, Matrícula 1.403, Livro 2-G, registrada no 1. ° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta/MT. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, CPC). Transitada em julgado a presente sentença e na hipótese de nada mais ser requerido pelas partes, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, em seguida EXPEÇA-SE o competente mandado de registro, constando nele a cópia integral da presente decisão, bem como cópia do memorial descritivo anexado à exordial (Id. 112176045). Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito-