Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1007956-61.2019.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Decorrido o prazo acima sem requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos, observadas as formalidades legais. 4. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1007956-61.2019.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Decorrido o prazo acima sem requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos, observadas as formalidades legais. 4. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 09:57
Mero expediente
01/12/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 11:25
Redistribuição (prevenção; erro material)
16/11/2023, 11:25
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 11:24
Ato ordinatório
16/11/2023, 11:24
Documento
14/11/2023, 17:39
Documento
14/11/2023, 17:39
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO CETELEM S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: THEREZINHA FAGUNDES FERGS
Recorrido: BANCO CETELEM S.A. Decisão:...Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal, quanto por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Intimação - Recurso Especial em Apelação Cível n. 1007956-61.2019.8.11.0015
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO CETELEM S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/06/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBJETIVOS ILEGAIS – CONDUTAS EVIDENCIADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 82, II E III, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. Mesmo depois de o banco ter juntado vasto acervo documental comprovando a legalidade da contratação, a parte continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC. Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com semelhantes argumentos, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.
09/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2023, 14:32
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 13:05
Publicação
24/04/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:12
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Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 14:18
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 07:21
Publicação
24/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1007956-61.2019.8.11.0015 (B) VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por THEREZINHA FAGUNDES FERGS, em face de BANCO CETELEM S.A. Narra a inicial que é beneficiário do regime geral de previdência social sob o nº 1112954136, e no qual foram realizados descontos sem autorização e contra a sua vontade. Assevera que retirou extrato emitido pelo INSS e verificou o registro de empréstimo consignado nº 51-818755307/16 com inicio em 06/2016 no valor de R$ 1.559,36 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 47,57 – contrato ativo com 34 parcelas descontadas até a data do extrato. Obtempera que devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado. Aduz que tentou resolver a questão de modo administrativo, mas não obteve êxito. Elucidou sobre as fraudes existentes sobre contratos bancários e acredita que seu benefício previdenciário esteja maculado. Por fim, pretende com a presente ação que a parte Requerida junte o contrato de adesão da suposta contratação de empréstimo; seja declarada a inexigibilidade e inexistência do contrato de nº 51-818755307/16, seja a Requerida condenada ao ressarcimento em dobro pelos descontos efetivados em seu benefício e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão (ID. 22052559), concedendo a benesse da gratuidade da justiça e determinando a citação do Requerido. Audiência de conciliação realizada no dia 15/10/2019, restou inexitosa (ID. 25021840). A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 25688662, arguindo preliminarmente: impugnação ao pedido de justiça gratuita, conexão, incompetência territorial, decadência, a falta de interesse processual ante o não cumprimento do termo de cooperação. No mérito, defende pela improcedência da ação ante a regularidade contratual estabelecida entre as partes, bem como pela total ausência de danos morais supostamente sofridos. Argumenta que o contrato de nº 51-818755307/16 foi firmado em 24/05/2016 com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 47,57, bem como que o banco liberou ao cliente o valor de R$ 1.559,36 em 24/05/216 por meio de TED ao Banco Caixa Econômica Federal, bem como assevera que na ocasião da contratação a cliente/Requerida foi informada de todas as condições contratuais, e tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco. Ao final, requer a improcedência da ação e a condenação da parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação a contestação ao ID. 35251261, refutando as alegações da Requerida e reiterando o pedido inicial. Despacho ao ID. 74612569 determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da assistência judiciária gratuita, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A parte Requerida alegou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir pelo não cumprimento do Termo de Cooperação nº. 15/2016 firmado entre o Ministério Público e os patronos da parte autora. Entendo que eventual descumprimento do Termo de Cooperação mencionado deve ser objeto de ação própria não configurando, a meu ver, falta de interesse de agir na propositura da presente ação. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR - CONEXÃO. A parte Requerida alega conexão entre a presente demanda e o processos nº 1004785-96.2019.8.11.0015. Pois bem, conforme os arts. 55 e 58 do CPC/2015: ART. 55. REPUTAM-SE CONEXAS 2 (DUAS) OU MAIS AÇÕES QUANDO LHES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. ART. 58. A REUNIÃO DAS AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO FAR-SE-Á NO JUÍZO PREVENTO, ONDE SERÃO DECIDIDAS SIMULTANEAMENTE. No entanto, as questões fáticas debatidas nos litígios apontados são diversas, não havendo que se falar na necessidade das demandas serem apreciadas e julgadas em conjunto, visto que inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, pois em cada uma das ações deverá se analisar as circunstâncias e as particularidades de cada contratação realizada em contexto próprio, especialmente no tocante à existência ou não de fraude na tomada do empréstimo e se houve ou não o recebimento do valor emprestado previsto no contrato, a depender da instrução probatória de cada ação. Dessa forma, rejeito a preliminar aventada. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO. Tendo em vista que o caso é de relação de consumo, na qual a parte Autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição, e não da decadência, conforme dispõe o art. 27 do CDC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos previdenciários de contratação de empréstimo, o início do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Nesse sentido: E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. (TJ-MT 10005930720208110009 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021). Com efeito, conforme se depreende dos autos, a primeira parcela do contrato questionado na presente ação foi descontada em 06/2016 e a ação foi ajuizada em 05/06/2019, ou seja, antes de implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Assim, não decorrido o prazo de cinco anos, rejeito a referida preliminar. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. A parte Requerida alega a ausência de comprovante de endereço em nome da parte Autora, requerendo assim a extinção do feito sem resolução do mérito. Em análise dos autos, verifico que tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que a petição inicial foi instruída com o comprovante de residência da autora (ID. 20669228). Portanto, afasto a preliminar ventilada. DO MÉRITO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a Autora a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício, a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da Requerida a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, bem como alega que a Autora apenas nega a celebração do contrato de empréstimo consignado e não se preocupada em comprovar a existência da suposta fraude. Ressalta ainda que o valor contratado pela autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária, ao qual não consta nenhuma devolução do valor, sendo beneficiado pelos valores contratados. Pois bem. De início, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º8078/90) traz em seu bojo, tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor (art. 3.º), personagens necessários para a relação de consumo e a cuja incidência das regras deste código deve ser empregada: Art. 2.º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3.º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sabe-se que, segundo o CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato bancário celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados. Portanto, a responsabilidade do Requerido/fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual o Requerido precisa demonstrar cabalmente que o consumidor contratou os serviços que deram origem aos descontos. Com efeito, conquanto a responsabilidade civil do Banco Requerido seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. Assim, não obstante as alegações da Autora, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. E, no caso dos autos, constata-se que o Banco Requerido logrou êxito em cumprir com o que determina o art. 373, II, do CPC, juntando o contrato devidamente assinado pelo Requerente, cuja assinatura aposta é idêntica à do documento pessoal que acompanha o contrato. No ponto, relevante frisar que não há qualquer elemento nos autos que justificasse a eventual necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo porque a parte Autora sequer impugnou a assinatura lançada no contrato, como meio para se desincumbir do ônus de provar a regularidade contratual. O artigo 464 do CPC assim dispõe; Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Além disso, o Banco Requerido comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta corrente da parte Autora, fato este que também não foi refutado por ele, sendo certo ainda que não restou demonstrado não ter utilizado a respectiva importância, tampouco que diligenciou para devolver a quantia ao Banco. Ora, tal comportamento é deveras contraditório àquele esperado por quem alega não admite a existência do pacto, logo, é inviável a pretensão de desconstituir o débito tampouco reconhecer a prática de ato ilícito por parte da instituição Requerida, uma vez que não existe comprovação acerca da irregularidade da contratação. Com efeito, se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento. Importa pontuar que diante desse cenário, sequer há possibilidade de cogitar eventual contratação fraudulenta, pois é inimaginável que um terceiro, na condição de fraudador, tenha realizado o empréstimo em nome da parte Autora e não se beneficie do valor mutuado. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (N.U 1012820-45.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.” (N.U 1000280-68.2019.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021). Uma vez comprovada a contratação e a licitude dos descontos no benefício da Autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais, muito menos em repetição do indébito. Nesse passo, forçoso convir que a parte Autora litigou de má-fé, haja vista que alterou maliciosamente a verdade dos fatos ao afirmar que não havia pactuado o negócio jurídico questionado, utilizando do processo para alcançar objetivo ilegal de indenização e declaração de inexistência de um débito devido. Assim, malferiu as regras éticas do processo estampadas no art. 80, II e III do CPC. O direito de ação não pode ser utilizado de forma abusiva e em desconformidade com suas finalidades como no presente caso, razão pela qual, na forma do art. 81, do CPC, ante o manifesto caráter temerário da lide, de rigor a aplicação de multa de 9% do valor da causa à parte Autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora THEREZINHA FAGUNDES FERGS, em face de BANCO CETELEM S.A. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC, bem como ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa, na forma do artigo 81 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito