Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 225431653.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o ID 225431653.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:24
Documento
05/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:16
Decurso de Prazo
07/12/2025, 02:28
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 07:59
Publicação
28/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se as Partes acerca da Decisão (ID. 216141709) que DEFIRIU o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 204595974), impedindo a prática de quaisquer atos de constrição, expropriação ou leilão dos bens do espólio, até o julgamento final do Agravo 1042358- 09.2025.8.11.0000.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:21
Documento
26/11/2025, 11:22
Publicação
26/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:11
Publicação
26/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às Partes para ciência acerca da data designada para leilão nos autos: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 17 DE DEZEMBRO DE 2025, das 10:00 horas até às 15:00 horas, por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: Dia 18 DE DEZEMBRO DE 2025 das 10:00 horas até às 15:00 horas, para venda a quem mais der, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. LOCAL DA REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS: Pela rede mundial de computadores através do site http://www.mlleiloes.com.br/, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital. BEM(NS): VEÍCULO: MARCA/MODELO: FORD/KA SE – PLACA: QBT0417, Vermelho, Ano 2017. Veículo encontra-se em bom estado de conservação e uso, com alguns arranhões no flanco anterior direito. (RE) AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 ( TRINTA E CINCO MIL REAIS). *A avaliação poderá ser atualizada até a data do Leilão. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Com o advogado da Exequente Dr. Fabrício Miguel Corrêa. VALOR DA CAUSA: R$ 178.691,19 ÔNUS: Nada consta. LEILOEIRO: Silvio Luiz Silva de Moura Leite – CPF 215.737.778-62 Leiloeiro Público Oficial nº 021/2012/Jucemat.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: LUZIA VASCONCELOS DA SILVA
EXECUTADOS: ESPÓLIO DELEANDRO MORAES FERREIRA Pelo presente, faz saber a todos, que será(ão) levado(s) à arrematação em primeiro e segundo leilões, o(s) bem(ns) de propriedade do(s) Executado(s): ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA., na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 17 DE DEZEMBRO DE 2025, das 10:00 horas até às 15:00 horas, por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: Dia 18 DE DEZEMBRO DE 2025 das 10:00 horas até às 15:00 horas, para venda a quem mais der, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. LOCAL DA REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS: Pela rede mundial de computadores através do site http://www.mlleiloes.com.br/, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital. BEM(NS): VEÍCULO: MARCA/MODELO: FORD/KA SE – PLACA: QBT0417, Vermelho, Ano 2017. Veículo encontra-se em bom estado de conservação e uso, com alguns arranhões no flanco anterior direito. (RE) AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 ( TRINTA E CINCO MIL REAIS). *A avaliação poderá ser atualizada até a data do Leilão. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Com o advogado da Exequente Dr. Fabrício Miguel Corrêa. VALOR DA CAUSA: R$ 178.691,19 ÔNUS: Nada consta. LEILOEIRO: Silvio Luiz Silva de Moura Leite – CPF 215.737.778-62 Leiloeiro Público Oficial nº 021/2012/Jucemat. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.mlleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação far-se-á com depósito à vista ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,0 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. COMISSÃO DOS LEILOEIROS: A comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em caso de adjudicação ou remição, o valor devido será de 2,5% (dois e meio por cento) da avaliação. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ): ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, pessoalmente ou na pessoa de seu Representante Legal; seu(s) advogado(s); e seus cônjuges se casados forem; bem como os eventuais: coproprietários; credor pignoratício, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; bem como para os efeitos do art.889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Intimação - EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - LOTE 04 AUTOS Nº 1015351-43.2019.8.11.0003 TIPO DE AÇÃO: CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS (9163)
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:31
Publicação
04/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015351-43.2019
Vistos, etc... ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes. Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. Analisando os fatos elencados pelos embargantes, vê-se sem sombra de dúvidas que os mesmos desejam modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma. Resp. 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes). Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios. Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª. Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603). Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante. Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo. A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, in Juris Plenum). Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado. No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões. Vale advertir os embargantes de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 31 de outubro de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:17
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 15:51
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:38
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 21:31
Publicação
20/08/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônica nº1015351-43.2019.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Luzia Vasconcelos da Silva. Executado: Espólio de Leandro Moraes Ferreira. Representante: Leigna Ferreira de Oliveira. Vistos, etc. LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com o presente ‘Cumprimento de Sentença’, em desfavor de ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, devidamente qualificado, após o seu devido processamento, formulara o petitório de (Id.192343035 a Id.192343038), vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, no que concerne ao petitório formulado pela parte exequente no (Id.192343036, págs.07/08 – itens ‘a, b e c’), não verifico como acolhê-lo, razão pela qual, mantenho, em sua íntegra, os termos do comando judicial proferido por este Juízo no (Id.188742550), pelos seus próprios fundamentos. No mais, defiro a expedição de novo mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, no que tange aos demais veículos pendentes de constrição (marca/modelo: Honda/CG 160 Start – placa: RRI8C14 e marca/modelo: I/Toyota Hilux SWSRXA4FD), observando-se o comando judicial proferido no (Id.165835992). Lado outro, analisando os termos do requerido no (Id.192343036, pág.08 – itens ‘1 e 2’) e, considerando que a alegação da parte exequente não preenche os requisitos do artigo 873, do Código de Processo Civil, hei por bem em HOMOLOGAR a avaliação de (Id.171237808), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo, apenas e tão somente, o pleito formulado no (Id.192343036, pág.08 – item ‘3’). Neste sentido, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS. OBSERVÂNCIA. ART. 873 DO CPC. 1. Sobre a realização de nova avaliação de bens elaborada por Oficial de Justiças, o art. 873 do CPC estabelece que será permitida quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Afasta-se a incidência do art. 873, quando não demonstrada qualquer impropriedade na avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça, realizada de acordo com os parâmetros técnicos exigidos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (TJ-DF 07275595520198070000 DF 0727559-55.2019.8.07.0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). De mais a mais, ponderando a inércia da parte executada, em conformidade com a certidão exarada no (Id.188121416), e ainda, analisando a pretensão da parte exequente, hei por bem em acolher o pedido de alienação do bem móvel penhorado no (Id.171237808 - marca/modelo: FORD KA SE 1.0 Hacth – placa: QBT-0417), seguindo as novas regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base no artigo 730, do Código de Processo Civil, determino a realização de leilão público para alienação do bem móvel penhorado (Id.171237808 - marca/modelo: FORD KA SE 1.0 Hacth – placa: QBT-0417) e, via de consequência, nomeio para o encargo o Dr. SILVIO LUIZ SILVA DE MOURA LEITE, Leiloeiro Público Oficial, matriculado na Junta Comercial/MT sob nº21/2012, em consonância com o disposto no artigo 883 do mesmo códex legal. O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desta decisão. Determino ao leiloeiro que designe dia e horário para realização do leilão presencial e on-line, simultaneamente, no átrio do Fórum desta Comarca, sito na Rua Rio Branco, nº 2299, Jardim Guanabara, Rondonópolis – MT e no site do leiloeiro www.mlleiloes.com.br. Deverá o leiloeiro divulgar sua realização nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais, etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico, e demais providências elencadas pelos artigos 884, 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. Da ciência e/ou intimação da alienação judicial: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, caso não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo, do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, CPC). Sendo frustrados os meios ora elencados, o executado será tido por intimado pela publicação do edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, CPC). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça, instruída com cópia do edital a ser expedido pela secretaria, conforme dispõe o artigo 889 do CPC. Sendo frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o leiloeiro observar as restrições dos incisos do artigo 890, do CPC. O lance mínimo no leilão em qualquer das datas será de (50%) cinquenta por cento da avaliação (art. 891 do CPC). Arbitro a comissão do leiloeiro em (5%) cinco por cento do valor do lanço vencedor e, em caso de remissão ou transação, após a publicação do edital, será devida a comissão de (2,5%) dois e meio por cento do valor da avaliação, pela parte executada. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até (48) quarenta e oito horas (artigo 892, CPC). Não quitado nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor da exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, se for o caso. Caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento e prestar contas nos (2) dois dias subsequentes ao depósito (artigo 884, inciso V, CPC). Ademais, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação somente em consonância com o disposto no artigo 895 do CPC. Em qualquer das datas do leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no artigo 891 do CPC: a) Veículos automotores em geral: mínimo de (50%) cinquenta por cento da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de (50%) cinquenta por cento da avaliação e, desde já, arbitro a comissão do Leiloeiro em (5%) cinco por cento do valor do lanço vencedor; c) Nos casos de remissão ou transação, após a publicação do edital, será devida a comissão residual de (2,5%) dois e meio por cento do valor da avaliação, pela parte executada. O pagamento da comissão será à vista ou até (48) quarenta e oito horas, não paga nesse prazo à integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC). Da Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e ainda: a) O prazo para os leiloeiros promoverem a venda direta é de (90) noventa dias; b) Será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em (06) seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira (30) trinta dias após concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) O pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) O veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no ‘RenaJud’, ressaltando que a inserção da restrição deverá ser solicitada pelo leiloeiro ao magistrado após a realização da venda direta; e) A venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto. Sendo inviabilizada a venda direta dos bens, propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Por fim, determino à senhora Gestora que providencie a expedição de todos os documentos necessários à realização do leilão, em colaboração ao senhor leiloeiro, bem como, expeça o edital de praça consignando todas as particularidades elencadas, bem como, o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, oportunizando-se vista dos autos no prazo legal. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de agosto de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:30
Outras Decisões
18/08/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:27
Publicação
03/04/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Luzia Vasconcelos da Silva.
Executado: Espólio de Leandro Moraes Ferreira. Representante: Leigna Ferreira de Oliveira.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônica nº1015351-43.2019.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença
Vistos, etc. Preambularmente, analisando o petitório de (Id.176551066, pág.08 – item ‘a’), hei por bem em indeferir o pedido de averbação de restrição de circulação dos veículos penhorados, por inviabilizar os pagamentos dos custos anuais estipulados pelo poder público (IPVA e licenciamento) e pelos órgãos públicos de trânsito não possuírem pátio para depósito de veículos apreendidos, tornando inviável a apreensão. De outro norte, defiro parcialmente o pedido formulado no (Id.176551066, pág.08 – itens ‘b’ e ‘c’), concedendo-lhe o prazo de (15) quinze dias para juntada de tais documentos. Uma vez aportado aos autos, dê-se vista à parte executada, para manifestação em (5) cinco dias, sob pena de preclusão. No mais, cumpram-se integralmente os termos do comando judicial proferido no (Id.165835992), no que tange aos demais veículos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 31 de março de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:17
Outras Decisões
01/04/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:33
Documento
27/11/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:08
Publicação
14/11/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:11
Publicação
14/11/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte Executada para ciência, bem como para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão ID 171237807.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face as Certidões do Oficial de Justiça - ids. 171283049 e 171237807
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 09:00
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:25
Mandado
11/09/2024, 14:46
Mandado
11/09/2024, 14:45
Expedição de documento
11/09/2024, 14:36
Expedição de documento
11/09/2024, 14:32
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 19:36
Expedição de documento
06/09/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:26
Publicação
30/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 14:50
Publicação
20/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Luzia Vasconcelos da Silva.
Executado: Espólio de Leandro Moraes Ferreira. Representante: Leigna Ferreira de Oliveira.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônica nº1015351-43.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Sentença
Vistos, etc. LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste Juízo com o presente ‘Execução de Sentença’, em desfavor de ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, devidamente qualificado, após o seu devido processamento, formulara o petitório de (Id.155739161), vindo-me conclusos. D E C I D O: A princípio, defiro o requerido no (Id.155739161, pág.02 – primeiro parágrafo do item ‘II’). Lado outro, no que concerne ao petitório formulado pela parte exequente no (Id.155739161, pág.03 – itens ‘a, b e c’), não verifico como acolhê-lo, razão pela qual, mantenho, em sua íntegra, os termos do comando judicial proferido por este Juízo no (Id.148757263), pelos seus próprios fundamentos. No mais, analisando os termos do requerimento formulado no (Id.155739161, pág.03 – item ‘1’), bem como, ponderando que a presente demanda não tramita como segredo de justiça, procedo, nesta oportunidade, com a retirada do sigilo ao petitório de (Id.155739155). Por oportuno, advirto a parte exequente que os requerimentos, peticionamentos e juntada de documentos à plataforma PJe, deverão ser realizados em caráter público (art.5º, LX, da CRFB/88 e art.189 do CPC), sob as penas da lei. Noutra senda, analisando os termos do petitório de (Id.152572332, pág.03 – item ‘4’), hei por bem em deferir parcialmente o pedido de penhora dos veículos descritos nos (Id.148759219 e Id.148759220) – marca/modelo: Honda/CG 160 Start – placa: RRI8C14, marca/modelo: I/Toyota Hilux SWSRXA4FD – placa: QCN0950 e marca/modelo: Ford/KA SE – placa: QBT0417), todos de propriedade do executado, com fulcro no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, nos endereços constantes dos extratos em anexo. Desde já, nomeio a parte exequente como depositário fiel dos bens, a qual deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado (remoção). Consigno que deverá ser observado o disposto no artigo 838 a 846 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de agosto de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 18:34
Outras Decisões
16/08/2024, 18:34
Documento
23/07/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:08
Publicação
02/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove(m) as averbações premonitórias.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 13:57
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) o recolhimento da taxa referente à expedição da certidão premonitória.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 18:33
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:16
Publicação
01/04/2024, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônica nº1015351-43.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Sentença Exequente: Luzia Vasconcelos da Silva. Executado: Espólio de Leandro Moraes Ferreira. Representante: Leigna Ferreira de Oliveira. Vistos etc. LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste Juízo com o presente ‘Execução de Sentença’, em desfavor de ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, devidamente qualificado, ingressara com o petitório e documentos de (Id.144628554; Id.144628581; Id.144628561 e Id.144628563), requerendo a penhora no rosto dos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, em trâmite perante este Juízo – Processo distribuído e autuado sob nº1022162-14.2022.8.11.0003, onde o terceiro, Sr. Josenildo Ramiro e Silva, litiga em face do Espólio de Leandro Moraes Ferreira, ora executado, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, que possibilita a busca on-line de veículos, bem como, averbar restrições, hei por bem em deferir parcialmente o pedido formulado no petitório de (Id.144628581), somente com relação a transferência dos bens livres e desembaraços localizados, de propriedade do executado (Espólio de Leandro Moraes Ferreira), observando-se o valor total da dívida, constante no cálculo atualizado, carreado no (Id.139770724), conforme extratos em anexos. No mais, retifique-se o polo passivo da presente demanda, a fim de que passe a constar "Espólio de Leandro Moraes Ferreira". De mais a mais, no que concerne ao petitório formulado pela parte executada no (Id.139683470), mantenho, em sua íntegra, os termos do comando judicial proferido no (Id.135859848), pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, ponderando os termos do petitório de (Id.139770723, pág.10 – item ‘e’), denota-se que referida certidão deve ser solicitada à Serventia, com o recolhimento dos emolumentos obrigatórios, independente de decisão judicial, em observância ao disposto no art.828, do Código de Processo Civil. Lado outro, da análise pormenorizada ao feito distribuído e autuado sob nº1022162-14.2022.8.11.0003 ‘Ação de Adjudicação Compulsória’, verifica-se que restou homologado o acordo formalizado entre as partes, conforme depreende-se do documento carreado no (Id.144628563). Pois bem, no que concerne à pretensão esposada pela parte exequente, nota-se que esta não é pertinente, e deve, à evidência dos elementos carreados aos autos, ser indeferida, mesmo porque, os depósitos mensais estão sendo realizados naquele feito, em conta bancária de titularidade da sociedade “Denise Rodeguer Sociedade Individual de Advocacia”, inscrita no CNPJ/MF sob nº40.015.666/0001-38, e não nos próprios autos. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos dirige-se apenas a valores depositados nos autos, que estejam à disposição do Juízo, não alcançando verba decorrente de acordo firmado entre as partes, homologado pelo Juízo, em que se convencionou outra forma de pagamento do débito. Inviável acolher o pedido do agravante-credor, que pleiteia a alteração de acordo do qual nem sequer fez parte, com o intuito de assegurar o recebimento dos valores que lhe são devidos. II - Agravo de instrumento desprovido" (TJ-DF 0734633-24.2023.8.07.0000 1779350, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifo nosso). Ressalto, novamente, que o acordo firmado entre as partes (Id.144628561), fora devidamente homologado pelo Juízo, em conformidade com a r. sentença carreada ao feito no (Id.144628563), deste modo, conclui-se que o acolhimento da pretensão exequenda acarretaria mudança da cláusula do acordo formalizado entre a parte executada e terceiro estranho à lide, mormente, cláusula '3' (Id.144628561 - pág.06), o que, no caso em tela, não revela-se possível nesta demanda. Nesse mesmo diapasão, colha-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento provido" (TJPR - 15ª C.Cível - 0025454-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.07.2020) (TJ-PR - ES: 00254546320208160000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) (grifo nosso). Assim, ante a inviabilidade de deferimento do pedido formulado pela parte exequente no petitório de (Id.141126591), hei por bem em indeferi-lo e, via de consequência, determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, ante aos extratos em anexo, fornecidos pelo convênio "Renajud". Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 27 de março de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônica nº1015351-43.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Sentença Exequente: Luzia Vasconcelos da Silva. Executado: Espólio de Leandro Moraes Ferreira. Representante: Leigna Ferreira de Oliveira. Vistos etc. LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste Juízo com o presente ‘Execução de Sentença’, em desfavor de ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, devidamente qualificado, ingressara com o petitório e documentos de (Id.144628554; Id.144628581; Id.144628561 e Id.144628563), requerendo a penhora no rosto dos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, em trâmite perante este Juízo – Processo distribuído e autuado sob nº1022162-14.2022.8.11.0003, onde o terceiro, Sr. Josenildo Ramiro e Silva, litiga em face do Espólio de Leandro Moraes Ferreira, ora executado, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, que possibilita a busca on-line de veículos, bem como, averbar restrições, hei por bem em deferir parcialmente o pedido formulado no petitório de (Id.144628581), somente com relação a transferência dos bens livres e desembaraços localizados, de propriedade do executado (Espólio de Leandro Moraes Ferreira), observando-se o valor total da dívida, constante no cálculo atualizado, carreado no (Id.139770724), conforme extratos em anexos. No mais, retifique-se o polo passivo da presente demanda, a fim de que passe a constar "Espólio de Leandro Moraes Ferreira". De mais a mais, no que concerne ao petitório formulado pela parte executada no (Id.139683470), mantenho, em sua íntegra, os termos do comando judicial proferido no (Id.135859848), pelos seus próprios fundamentos. Outrossim, ponderando os termos do petitório de (Id.139770723, pág.10 – item ‘e’), denota-se que referida certidão deve ser solicitada à Serventia, com o recolhimento dos emolumentos obrigatórios, independente de decisão judicial, em observância ao disposto no art.828, do Código de Processo Civil. Lado outro, da análise pormenorizada ao feito distribuído e autuado sob nº1022162-14.2022.8.11.0003 ‘Ação de Adjudicação Compulsória’, verifica-se que restou homologado o acordo formalizado entre as partes, conforme depreende-se do documento carreado no (Id.144628563). Pois bem, no que concerne à pretensão esposada pela parte exequente, nota-se que esta não é pertinente, e deve, à evidência dos elementos carreados aos autos, ser indeferida, mesmo porque, os depósitos mensais estão sendo realizados naquele feito, em conta bancária de titularidade da sociedade “Denise Rodeguer Sociedade Individual de Advocacia”, inscrita no CNPJ/MF sob nº40.015.666/0001-38, e não nos próprios autos. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. DEPÓSITO EM JUÍZO. INVIABILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos dirige-se apenas a valores depositados nos autos, que estejam à disposição do Juízo, não alcançando verba decorrente de acordo firmado entre as partes, homologado pelo Juízo, em que se convencionou outra forma de pagamento do débito. Inviável acolher o pedido do agravante-credor, que pleiteia a alteração de acordo do qual nem sequer fez parte, com o intuito de assegurar o recebimento dos valores que lhe são devidos. II - Agravo de instrumento desprovido" (TJ-DF 0734633-24.2023.8.07.0000 1779350, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifo nosso). Ressalto, novamente, que o acordo firmado entre as partes (Id.144628561), fora devidamente homologado pelo Juízo, em conformidade com a r. sentença carreada ao feito no (Id.144628563), deste modo, conclui-se que o acolhimento da pretensão exequenda acarretaria mudança da cláusula do acordo formalizado entre a parte executada e terceiro estranho à lide, mormente, cláusula '3' (Id.144628561 - pág.06), o que, no caso em tela, não revela-se possível nesta demanda. Nesse mesmo diapasão, colha-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento provido" (TJPR - 15ª C.Cível - 0025454-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.07.2020) (TJ-PR - ES: 00254546320208160000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) (grifo nosso). Assim, ante a inviabilidade de deferimento do pedido formulado pela parte exequente no petitório de (Id.141126591), hei por bem em indeferi-lo e, via de consequência, determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, ante aos extratos em anexo, fornecidos pelo convênio "Renajud". Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 27 de março de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 16:20
Outras Decisões
27/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:06
Publicação
05/12/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1015351-43.2019 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Luzia Vasconcelos da Silva. Executado: Espólio de Leandro Moraes Ferreira. Representante: Leigna Ferreira de Oliveira. Vistos, etc... LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, via seu bastante procurador, na ação de ‘Cumprimento de Sentença’, que move em desfavor de ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, representado por sua inventariante LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, ingressou nos autos com o petitório de (id.132721609), vindo-me conclusos. D E C I D O: Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimado para cumprir a obrigação (id.95995659), o espólio executado em 19.10.2022, ingressou com a impugnação de (id.101907955), com pedido de tutela de urgência e de atribuição de efeito suspensivo, pugnando pela suspensão dos efeitos do registro n.2 na Matricula n. 99.884, referente a transferência da propriedade para o patrimônio de Linda Lamar, bem como, seja averbada a existência da presente ação às margens da matrícula do imóvel, alegando ainda, haver excesso de execução pela aplicação da multa diária e por fim, pleiteia assistência judiciária gratuita. E, a parte exequente, por sua vez, refutou as alegações do executado (id.104075941), pugnando pelo reconhecimento/declaração da legitimidade do espólio para figurar no polo passivo do presente Cumprimento de Sentença, que está devidamente representado pela Inventariante; reconhecimento/declaração da preclusão da impugnação do valor devido pelo demandado, ante a não apresentação dos cálculos de divergência; reconhecimento/declaração da inexistência de causas modificativas e/ou extintivas para o Cumprimento da Sentença; reconhecimento/declaração que até o presente momento o espólio demandado não cumpriu integralmente a obrigação de fazer, uma vez que não efetuou o pagamento das custas processuais nos autos da Ação de Execução Fiscal, tal como constou da R. Sentença; indeferimento da suspensão do presente Cumprimento de Sentença, ante a inexistência do perigo de dano; indeferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita pleiteado pelo espólio demandado, tanto pela desnecessidade do pagamento de custas e outros emolumentos nesta fase processual, quanto pela existência de bens pertencentes ao falecido, os quais, após eventual alienação suportarão o pagamento das despesas processuais; reconhecimento/declaração o transcurso do prazo para Cumprimento Voluntário da Sentença por parte do demandado; determinação do prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença, com a incidência dos encargos legais, bem como com o deferimento da penhora de bens imóveis e/ou veículos matriculados/registrados em nome do demandado, como forma de assegurar o resultado útil do processo; determinação da intimação da parte credora, para que apresente o cálculo atualizado do débito, o que deverá se dar após o julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença; fixação da verba honorária, devida na fase de cumprimento de sentença, em favo do patrono da demandante, em não menos do que 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, ante dedicação havida, sobretudo pelo incidente protelatório causado pelo demandado. Pois bem, analisando a questão trazida à liça, não vejo nenhum motivo plausível para acolher a pretensão do executado, uma vez que busca nos presentes autos discutir a questão da transferência do imóvel para a genitora do ‘de cujus’, a qual possuía procuração para a realização do ato, anterior ao ingresso da presente demanda, sendo tal questão objeto de ação própria, que nada tem conexão ou continência com o presente cumprimento de sentença. No mesmo sentido, a liminar pleiteada pelo executado também é medida de ação própria, objeto do processo já distribuído pela parte interessada, não sendo cabível seu requerimento nestes autos. No que tange ao excesso de execução arguido em razão da multa diária, não houvera apresentação de demonstrativo ou fundamentação para seu acolhimento, limitou-se o executado a aduzir que deve o feito ser suspenso até o julgamento da ação anulatória de nº 1025748-59.2022.811.0003 e que não há que se falar em aplicação da multa astreintes, visto que a fase de cumprimento de sentença iniciou-se após o falecimento de Leandro, restando impossível o cumprimento do comando para transferir a propriedade do imóvel e que a inventariante não logrou êxito em realizar a transferência devido ao óbito e da transferência de propriedade do imóvel para Linda Lamar Mendonça em 05/2022, apesar deste juízo ter reconhecido a propriedade do imóvel sendo de Leandro Moraes, questionando a legitimidade do espólio para compor o polo passivo, o que é totalmente descabido e sem respaldo legal, nesta fase processual. Por fim, pugna o executado pela concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, deixando de comprovar sua condição, assim, determino sua intimação para que no prazo de (15) quinze dias, apresente documentos verossímeis que corroborem com sua alegação. Ademais, verifica-se que a obrigação de fazer restou cumprida parcialmente (transferência do imóvel), devendo ser aplicada a multa e os honorários do §1º do artigo 523 do CPC em relação à quantia certa, objeto da condenação. Sobre as questões, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A impugnação ao cumprimento de sentença é ato exercido pelo executado, ao qual, excepcionalmente, pode ser emprestado efeito suspensivo, desde que cumpridos os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. Não restando demonstrada a relevância dos fundamentos, tampouco a real possibilidade de que a execução cause dano grave de difícil ou incerta reparação à parte devedora, o efeito suspensivo não deve ser atribuído à impugnação.” (TJ-MG - AI: 10193130019667001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/02/0018, Data de Publicação: 07/03/2018) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a presente impugnação promovida por ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, representado por sua inventariante LEIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor de LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, todos com qualificação nos autos. Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, por serem incabíveis à espécie, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ. Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, traga aos autos demonstrativo de cálculo do débito atualizado, incluindo-se a multa e os honorários do §1º do artigo 523 do CPC, bem como, para que requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 30 de novembro de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 09:08
Rejeição
01/12/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:24
Decurso de Prazo
07/12/2022, 07:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 22:56
Publicação
07/11/2022, 02:49
Publicação
07/11/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre o petitório de ID 101907955.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, CPF: 343.493.911-34, e como parte
executada: LEANDRO MORAES FERREIRA - CPF: 046.437.596-74 Certifico, ainda, que à causa foi atribuído o valor de R$ R$ 178.691,19. Era o que havia a certificar. RONDONÓPOLIS, 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 CERTIDÃO - ART. 828 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCESSO n. 1015351-43.2019.8.11.0003 Valor da causa: R$ 178.691,19 ESPÉCIE: [Imissão, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LUZIA VASCONCELOS DA SILVA Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 1265, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-090 POLO PASSIVO: Nome: LEANDRO MORAES FERREIRA Endereço: RUA ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO, 499, - ATÉ 1383/1384, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-150 Certifico para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, que perante este Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS, foram admitidos e se processam os autos de Cumprimento de Sentença de n. 1015351-43.2019.8.11.0003, distribuídos em 27/11/2019 18:29:10, em que figuram como parte
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 14:59
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:56
Expedição de documento
03/11/2022, 14:50
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:50
Evolução da Classe Processual
03/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:01
Publicação
27/09/2022, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luzia Vasconcelos da Silva
Réu: Espólio de Leandro Moraes Ferreira
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1015351-43.2019 Ação: Cumprimento de Sentença
Vistos, etc... LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, move a presente ação em desfavor de ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito, vindo-me conclusos. D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex. Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão conforme requerido no item ‘d’, fl.352, id 88899848. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de setembro de 2.022.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.