Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônica nº1015351-43.2019.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Luzia Vasconcelos da Silva. Executado: Espólio de Leandro Moraes Ferreira. Representante: Leigna Ferreira de Oliveira. Vistos, etc. LUZIA VASCONCELOS DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com o presente ‘Cumprimento de Sentença’, em desfavor de ESPÓLIO DE LEANDRO MORAES FERREIRA, devidamente qualificado, após o seu devido processamento, formulara o petitório de (Id.192343035 a Id.192343038), vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, no que concerne ao petitório formulado pela parte exequente no (Id.192343036, págs.07/08 – itens ‘a, b e c’), não verifico como acolhê-lo, razão pela qual, mantenho, em sua íntegra, os termos do comando judicial proferido por este Juízo no (Id.188742550), pelos seus próprios fundamentos. No mais, defiro a expedição de novo mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, no que tange aos demais veículos pendentes de constrição (marca/modelo: Honda/CG 160 Start – placa: RRI8C14 e marca/modelo: I/Toyota Hilux SWSRXA4FD), observando-se o comando judicial proferido no (Id.165835992). Lado outro, analisando os termos do requerido no (Id.192343036, pág.08 – itens ‘1 e 2’) e, considerando que a alegação da parte exequente não preenche os requisitos do artigo 873, do Código de Processo Civil, hei por bem em HOMOLOGAR a avaliação de (Id.171237808), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, deferindo, apenas e tão somente, o pleito formulado no (Id.192343036, pág.08 – item ‘3’). Neste sentido, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS. OBSERVÂNCIA. ART. 873 DO CPC. 1. Sobre a realização de nova avaliação de bens elaborada por Oficial de Justiças, o art. 873 do CPC estabelece que será permitida quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Afasta-se a incidência do art. 873, quando não demonstrada qualquer impropriedade na avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça, realizada de acordo com os parâmetros técnicos exigidos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (TJ-DF 07275595520198070000 DF 0727559-55.2019.8.07.0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). De mais a mais, ponderando a inércia da parte executada, em conformidade com a certidão exarada no (Id.188121416), e ainda, analisando a pretensão da parte exequente, hei por bem em acolher o pedido de alienação do bem móvel penhorado no (Id.171237808 - marca/modelo: FORD KA SE 1.0 Hacth – placa: QBT-0417), seguindo as novas regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base no artigo 730, do Código de Processo Civil, determino a realização de leilão público para alienação do bem móvel penhorado (Id.171237808 - marca/modelo: FORD KA SE 1.0 Hacth – placa: QBT-0417) e, via de consequência, nomeio para o encargo o Dr. SILVIO LUIZ SILVA DE MOURA LEITE, Leiloeiro Público Oficial, matriculado na Junta Comercial/MT sob nº21/2012, em consonância com o disposto no artigo 883 do mesmo códex legal. O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desta decisão. Determino ao leiloeiro que designe dia e horário para realização do leilão presencial e on-line, simultaneamente, no átrio do Fórum desta Comarca, sito na Rua Rio Branco, nº 2299, Jardim Guanabara, Rondonópolis – MT e no site do leiloeiro www.mlleiloes.com.br. Deverá o leiloeiro divulgar sua realização nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais, etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico, e demais providências elencadas pelos artigos 884, 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. Da ciência e/ou intimação da alienação judicial: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, caso não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo, do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, CPC). Sendo frustrados os meios ora elencados, o executado será tido por intimado pela publicação do edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, CPC). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça, instruída com cópia do edital a ser expedido pela secretaria, conforme dispõe o artigo 889 do CPC. Sendo frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o leiloeiro observar as restrições dos incisos do artigo 890, do CPC. O lance mínimo no leilão em qualquer das datas será de (50%) cinquenta por cento da avaliação (art. 891 do CPC). Arbitro a comissão do leiloeiro em (5%) cinco por cento do valor do lanço vencedor e, em caso de remissão ou transação, após a publicação do edital, será devida a comissão de (2,5%) dois e meio por cento do valor da avaliação, pela parte executada. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até (48) quarenta e oito horas (artigo 892, CPC). Não quitado nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor da exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, se for o caso. Caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento e prestar contas nos (2) dois dias subsequentes ao depósito (artigo 884, inciso V, CPC). Ademais, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação somente em consonância com o disposto no artigo 895 do CPC. Em qualquer das datas do leilão não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no artigo 891 do CPC: a) Veículos automotores em geral: mínimo de (50%) cinquenta por cento da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de (50%) cinquenta por cento da avaliação e, desde já, arbitro a comissão do Leiloeiro em (5%) cinco por cento do valor do lanço vencedor; c) Nos casos de remissão ou transação, após a publicação do edital, será devida a comissão residual de (2,5%) dois e meio por cento do valor da avaliação, pela parte executada. O pagamento da comissão será à vista ou até (48) quarenta e oito horas, não paga nesse prazo à integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC). Da Venda Direta: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e ainda: a) O prazo para os leiloeiros promoverem a venda direta é de (90) noventa dias; b) Será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em (06) seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira (30) trinta dias após concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) O pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) O veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no ‘RenaJud’, ressaltando que a inserção da restrição deverá ser solicitada pelo leiloeiro ao magistrado após a realização da venda direta; e) A venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto. Sendo inviabilizada a venda direta dos bens, propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Por fim, determino à senhora Gestora que providencie a expedição de todos os documentos necessários à realização do leilão, em colaboração ao senhor leiloeiro, bem como, expeça o edital de praça consignando todas as particularidades elencadas, bem como, o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, oportunizando-se vista dos autos no prazo legal. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 15 de agosto de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.