Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES para que, em 05 (cinco) dias, requeiram o que for necessário para o deslinde da ação. VÁRZEA GRANDE, 5 de maio de 2026. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES para que, em 05 (cinco) dias, requeiram o que for necessário para o deslinde da ação. VÁRZEA GRANDE, 5 de maio de 2026. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:16
Documento
22/04/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:56
Documento
03/03/2026, 14:57
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:30
Documento (Outros documentos)
31/12/2025, 12:29
Documento
19/12/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:54
Publicação
28/11/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, MARA RITA DUDEQUE BAGGIO, ALTAIR BAGGIO
PROCESSO 0010437-58.2016.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em razão da sentença prolatada nos autos. Contrarrazões pela parte “ex adversa”. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No que tange ao mérito recursal, após acurada análise dos autos e das razões invocadas pela embargante, tenho que os aclaratórios interpostos pela parte exequente merecem acolhimento. Com efeito, da análise da sentença embargada, nota-se que, de fato, fora contraditória. Ocorre que, embora a sentença faça referência ao abandono da causa pela parte exequente, denota-se que, antes de sua prolação, houve, embora tardiamente, manifestação pelo prosseguimento do feito, consoante se denota pelo teor da petição do ID 194430907. A sentença, portanto, partiu de premissa equivocada, consistente no abandono da causa, fato não ocorrido nos autos. Logo, tal contradição deverá ser prontamente suprida.
Ante o exposto, RECEBO ambos os embargos declaratórios, e, no mérito, ACOLHO a pretensão deduzida pela parte exequente, razão por que JULGO PROCEDENTE o pedido da parte exequente para, suprindo a contradição existente, ANULAR a sentença proferida no ID 194584618, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Por consequência, dou por prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte executada. Tornem os autos conclusos em pasta própria, para análise e deliberação sobre os pedidos formulados pela parte exequente no ID 194430907. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:14
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 11:37
Publicação
02/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:19
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os autos a fim de intimar a parte Embargada para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, sobre os Embargos de Declaração tempestivamente opostos. VÁRZEA GRANDE, 30 de junho de 2025. SARA AUXILIADORA OLIVEIRA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os autos a fim de intimar a parte Embargada para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, sobre os Embargos de Declaração tempestivamente opostos. VÁRZEA GRANDE, 30 de junho de 2025. SARA AUXILIADORA OLIVEIRA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:51
Publicação
22/05/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, MARA RITA DUDEQUE BAGGIO, ALTAIR BAGGIO
PROCESSO 0010437-58.2016.8.11.0002;
VISTOS. O feito teve regular trâmite, até que sobreveio a necessidade de manifestação da parte requerente, sendo devidamente intimada para dar regular prosseguimento ao feito, porém manteve-se inerte. Instada a parte "ex adversa", a mesma manifestou concordância à extinção do feito. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise do presente feito, constata-se que ficou caracterizada a causa de extinção do processo sem resolução do mérito constante do artigo 485, inciso III, do CPC. Com efeito, a parte requerente foi intimada, inclusive, pessoalmente, para promover o necessário ao regular prosseguimento do feito, porém não se manifestou. Assim, o abandono do processo ficou plenamente caracterizado ante a contumácia da parte requerente, não havendo outra solução mais adequada que não a extinção prematura do feito, mormente pela concordância da parte executada, devendo o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de o feito permanecer indefinidamente à espera de que a parte cumpra o dever processual que lhe incumbe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante do abandono do feito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observando-se a sua condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:29
Abandono da causa
20/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, MARA RITA DUDEQUE BAGGIO, ALTAIR BAGGIO
PROCESSO 0010437-58.2016.8.11.0002;
VISTOS. Sobre a inércia do exequente, manifeste-se o executado em 05 dias, valendo o silêncio como inexistência de oposição à extinção do feito. Tal providência se faz necessária a fim de cumprir o disposto na Súmula 240 do STJ. Após, imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:37
Mero expediente
13/05/2025, 19:37
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 15:20
Documento
10/05/2025, 16:45
Documento
10/05/2025, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:03
Mandado
24/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:15
Movimentação processual
18/03/2025, 15:14
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:15
Publicação
06/11/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, MARA RITA DUDEQUE BAGGIO, ALTAIR BAGGIO
PROCESSO 0010437-58.2016.8.11.0002;
Vistos. 1. MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, opôs exceção de pré-executividade em desfavor de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, ambos qualificados nos autos. 2. A excipiente, por meio da exceção de acostada no id. 43742115 - págs. 8/11, assevera inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo apresentado na exordial, em razão da suposta ausência da planilha ou extrato contendo as informações necessárias para formar o título. 3. Assim, pede a extinção do feito, nos termos do art. 803, I, parágrafo único, do CPC. 4. Instada a manifestar-se, o exequente postula pela rejeição da exceção de pré-executividade. 5. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 6. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e sem sustento legal, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, também quanto à prescrição, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. 7. Em que pese as insurgências, verifico que a exceção de pré-executividade se mostra a via inadequada para discutir os motivos ventilados pelos excipientes, que devem ser feitos em procedimento de natureza cognitiva, haja vista que os fundamentos levantados dependem de dilação probatória. 8. A doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de preexecutividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. A alegação de que de que o título é ilíquido e inexigível requer aferição pontual do alegado com prova exauriente, nestes autos, e isso não se afina com os estreitos limites da exceção. 9. A bem da verdade, a matéria ora ventilada, deve ser tratada em ação autônoma com essa finalidade. 10. Sobre a matéria, dispõe a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS DIVERSOS DO ÍNDICE UTILIZADO NO CÁLCULO - MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E QUE DESAFIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A via escolhida, vale dizer, EXCEÇÃO de PRE-EXECUTIVIDADE, não é adequada à análise de matérias que desafiam instrução PROBATÓRIA. (N.U 0172935-44.2015.8.11.0000,, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015). 11. Portanto, sem maiores delongas, a presente exceção deve ser rejeitada, pois o integral esclarecimento da matéria alegada depende de provas, própria de ação cognitiva. 12. Posto isso, REJEITO AS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fundamentos acima elencados. 13. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de (cinco) dias. 14. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 11:46
Exceção de pré-executividade
01/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:48
Publicação
05/12/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, MARA RITA DUDEQUE BAGGIO, ALTAIR BAGGIO
PROCESSO 0010437-58.2016.8.11.0002;
Vistos. 1. Em análise aos autos, verifico que houve apresentação de exceção de pré-executividade pela executada Multimetal Engenharia de Estruturas Ltda e outros, todavia, a parte somente apresentou instrumento de procuração outorgada pela pessoa jurídica. 2. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte executada regularize sua representação processual, apresentando os instrumentos procuratórios, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa, conforme determinado no ID 112383778. 3. Em caso de inércia, cumpra-se integralmente a decisão de ID 112383778. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 10:26
Expedição de documento
30/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:52
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:06
Publicação
21/03/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MULTIMETAL ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA, MARA RITA DUDEQUE BAGGIO, ALTAIR BAGGIO
PROCESSO 0010437-58.2016.8.11.0002;
Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação dos executados Mara Rita Dudeque Baggio e Altair Baggio, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial aos executados citados por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, RECEBO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado – pessoa jurídica, para processamento no próprio feito executivo. 4. Intime-se o credor para dizer da sobre a exceção no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2021, 22:02
Decurso de Prazo
29/01/2021, 18:23
Decurso de Prazo
29/01/2021, 18:21
Decurso de Prazo
29/01/2021, 18:21
Decurso de Prazo
28/01/2021, 19:12
Decurso de Prazo
28/01/2021, 19:12
Decurso de Prazo
28/01/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 13:39
Publicação
27/11/2020, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 18:38
Expedição de documento
25/11/2020, 16:41
Ato ordinatório
17/11/2020, 15:04
Decurso de Prazo
15/11/2020, 17:16
Decurso de Prazo
15/11/2020, 17:16
Decurso de Prazo
15/11/2020, 17:16
Publicação
08/11/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 10:23
Expedição de documento
01/10/2020, 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2020, 12:41
Publicação
31/08/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:55
Expedição de documento
27/08/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 14:08
Remessa
27/08/2020, 14:08
Expedição de documento
09/06/2020, 14:09
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:35
Entrega em carga/vista
05/02/2020, 14:17
Mero expediente
04/02/2020, 15:57
Entrega em carga/vista
28/01/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:37
Entrega em carga/vista
28/01/2020, 12:05
Outras Decisões
27/01/2020, 15:22
Publicação
21/01/2020, 14:22
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:14
Expedição de documento
20/12/2019, 09:59
Ato ordinatório
19/12/2019, 18:01
Documento
19/12/2019, 15:47
Ato ordinatório
19/12/2019, 12:22
Expedição de documento
18/12/2019, 12:55
Publicação
18/12/2019, 08:44
Expedição de documento
14/12/2019, 10:01
Ato ordinatório
13/12/2019, 16:47
Documento
13/12/2019, 15:58
Ato ordinatório
13/12/2019, 13:02
Expedição de documento
12/12/2019, 16:14
Ato ordinatório
05/12/2019, 16:34
Mandado
03/12/2019, 17:16
Expedição de documento
11/11/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:19
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 13:16
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 12:32
Publicação
14/10/2019, 16:27
Expedição de documento
11/10/2019, 13:32
Entrega em carga/vista
11/10/2019, 13:27
Outras Decisões
08/10/2019, 11:14
Entrega em carga/vista
27/05/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 12:46
Publicação
25/05/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:36
Expedição de documento
23/05/2019, 14:24
Entrega em carga/vista
22/05/2019, 15:32
Outras Decisões
08/05/2019, 16:46
Entrega em carga/vista
08/05/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:34
Publicação
01/05/2019, 09:28
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 13:03
Expedição de documento
27/04/2019, 13:15
Outras Decisões
25/04/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
25/04/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:02
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 16:24
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 13:24
Publicação
09/04/2019, 18:07
Expedição de documento
05/04/2019, 13:36
Entrega em carga/vista
04/04/2019, 15:30
Outras Decisões
02/04/2019, 16:18
Entrega em carga/vista
09/10/2018, 11:15
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:25
Publicação
24/09/2018, 10:54
Expedição de documento
21/09/2018, 11:07
Ato ordinatório
21/09/2018, 08:27
Documento
17/09/2018, 15:26
Ato ordinatório
17/09/2018, 12:15
Expedição de documento
14/09/2018, 09:47
Ato ordinatório
28/08/2018, 15:00
Mandado
27/08/2018, 17:02
Expedição de documento
23/08/2018, 13:53
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:34
Publicação
02/08/2018, 13:44
Expedição de documento
01/08/2018, 13:18
Ato ordinatório
01/08/2018, 08:34
Documento
17/07/2018, 13:23
Ato ordinatório
16/07/2018, 18:25
Expedição de documento
16/07/2018, 13:59
Expedição de documento
16/07/2018, 13:48
Ato ordinatório
26/06/2018, 15:27
Mandado
26/06/2018, 14:51
Expedição de documento
19/06/2018, 10:01
Publicação
14/06/2018, 11:32
Expedição de documento
13/06/2018, 10:33
Expedição de documento
12/06/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 12:52
Entrega em carga/vista
22/05/2018, 17:30
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 12:56
Publicação
17/05/2018, 12:34
Expedição de documento
16/05/2018, 16:53
Expedição de documento
16/05/2018, 11:29
Documento
09/05/2018, 18:03
Ato ordinatório
09/05/2018, 12:20
Expedição de documento
07/05/2018, 15:09
Ato ordinatório
21/03/2018, 13:38
Mandado
21/03/2018, 13:28
Expedição de documento
19/03/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:08
Publicação
28/11/2017, 13:02
Expedição de documento
27/11/2017, 16:02
Requisição de Informações
27/11/2017, 12:39
Documento
24/11/2017, 13:07
Ato ordinatório
23/11/2017, 12:36
Expedição de documento
22/11/2017, 13:44
Ato ordinatório
06/11/2017, 15:19
Mandado
06/11/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 18:19
Publicação
26/10/2017, 13:01
Expedição de documento
25/10/2017, 16:09
Publicação
17/10/2017, 13:00
Expedição de documento
12/10/2017, 11:50
Expedição de documento
11/10/2017, 16:46
Expedição de documento
09/10/2017, 09:13
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 14:01
Outras Decisões
22/09/2017, 11:42
Entrega em carga/vista
09/06/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 10:16
Entrega em carga/vista
09/06/2017, 10:12
Entrega em carga/vista
01/06/2017, 11:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:55
Publicação
18/05/2017, 13:17
Entrega em carga/vista
17/05/2017, 11:24
Expedição de documento
17/05/2017, 10:02
Outras Decisões
11/05/2017, 15:35
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 13:04
Conclusão (para despacho)
11/11/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 12:35
Publicação
06/10/2016, 13:22
Expedição de documento
05/10/2016, 13:01
Requisição de Informações
05/10/2016, 10:40
Entrega em carga/vista
10/06/2016, 11:12
Publicação
07/06/2016, 17:11
Expedição de documento
06/06/2016, 16:05
Outras Decisões
30/05/2016, 17:49
Entrega em carga/vista
24/05/2016, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 15:50
Entrega em carga/vista
23/05/2016, 15:04
Distribuição (sorteio)
23/05/2016, 14:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)