Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006553-47.2020.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em face dos executados acima qualificados, objetivando a cobrança de créditos tributários representados pelas CDAs nº 2017475413, 2017485157, 2018771931, 201917863 e 2020158087. Sob o Id 235089677, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos seguintes termos: a) requereu a homologação da desistência parcial da execução em relação às CDAs nº 2017475413, 2018771931 e 201917863, administrativamente canceladas, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80; b) informou o adimplemento integral da CDA nº 2020158087, requerendo a extinção parcial do feito quanto a referido crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC; c) informou que a CDA nº 2017485157 encontra-se em pagamento, em razão de acordo de parcelamento em andamento, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para acompanhamento do regular adimplemento. Juntou documentação comprobatória (Ids 235089678 a 235089682). É o relatório. DECIDO. I – DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CDAs nº 2017475413, 2018771931 e 201917863. Conforme documentação acostada aos autos, as CDAs nº 2017475413, 2018771931 e 201917863 foram administrativamente canceladas pela Procuradoria Geral do Estado, em razão do reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos tributários fundados no regime de ICMS Estimativa Simplificada, consoante decisões administrativas nº 202274093, 202274094 e 202292075. Referido cancelamento, aliás, já havia sido objeto de reconhecimento judicial neste feito, conforme decisão de Id 85605025, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade ofertada pelos executados, determinando a inexigibilidade dos créditos relativos ao ICMS Estimativa Simplificada constantes das referidas CDAs. Assim, HOMOLOGO a desistência parcial da execução fiscal em relação às CDAs nº 2017475413, 2018771931 e 201917863, declarando EXTINTA a execução nessa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, VIII, do CPC. II – DO PAGAMENTO INTEGRAL DA CDA nº 2020158087. A documentação acostada ao Id 235089678 demonstra que a CDA nº 2020158087 encontra-se com situação "Baixado", tendo sido quitada integralmente pela executada, conforme transição registrada em 30/06/2025. Diante do adimplemento integral do crédito exequendo representado por referida certidão, DECLARO EXTINTA a execução fiscal em relação à CDA nº 2020158087, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. III – DA CDA nº 2017485157 – PARCELAMENTO EM ANDAMENTO. Quanto à CDA nº 2017485157, a documentação de Id 235089682 demonstra que referida certidão encontra-se com situação "Em Pagamento", em razão de acordo de parcelamento celebrado em 03/10/2024, estando o adimplemento das parcelas em curso. Presentes os requisitos do art. 922 do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do processo em relação à CDA nº 2017485157, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para acompanhamento do regular cumprimento do acordo de parcelamento. Decorrido o prazo, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do estado do parcelamento e do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência parcial e DECLARO EXTINTA a execução fiscal em relação às CDAs nº 2017475413, 2018771931 e 201917863, sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, VIII, do CPC; 2. DECLARO EXTINTA a execução fiscal em relação à CDA nº 2020158087, com resolução do mérito, em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC; 3. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo em relação à CDA nº 2017485157, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para acompanhamento do acordo de parcelamento em andamento, nos termos do art. 922 do CPC; Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.