Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
PROCESSO NÚMERO 0003040-46.2010.8.11.0005
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A e posteriormente sucedida pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. em face de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS JUNIOR LTDA. - EPP, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES R. F. LTDA., ROBERTO CASETTA FERREIRA, IZABEL CRISTINA GAINO FERREIRA, JOAQUIM CASETTA FERREIRA, FLÁVIA CRISTINA BORGES e HEITOR DE SOUZA JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado do acórdão que determinou o prosseguimento do feito, foi expedido mandado de avaliação e constatação dos imóveis penhorados de matrículas nº 15.254 e 15.257, registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT. O Oficial de Justiça acostou o auto de constatação e avaliação (ID 184073880), informando que a área de matrícula nº 15.254 foi avaliada em R$ 11.064.811,45 e a de matrícula nº 15.257 em R$ 14.071.590,00. Na mesma oportunidade, certificou-se que as áreas se encontram arrendadas para a Agropecuária Pasqualli, de propriedade de Nelson Pasqualli. A parte exequente manifestou ciência quanto ao laudo e requereu a designação de hasta pública para a alienação judicial dos imóveis (ID 203889320), reiterando o pleito em petições subsequentes. Em decisão de ID 194915304, foi deferida a penhora dos recebíveis decorrentes dos contratos de arrendamento firmados pelos executados. O terceiro interessado, MARCELO DOMINGOS PASQUALLI, compareceu aos autos (ID 223677814) sustentando a impossibilidade de efetuar o depósito judicial dos valores de arrendamento, alegando que realizou o pagamento antecipado e integral das safras de 2024/2025, 2025/2026 e 2026/2027 aos executados. A exequente impugnou a manifestação do terceiro (ID 226050337), argumentando pela ausência de comprovação documental dos pagamentos e pela inconsistência da tese de quitação antecipada de safras futuras. Requereu a manutenção da penhora e a fixação de multa por descumprimento. Posteriormente, a credora requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações sobre saldo em conta vinculada a acordo outrora discutido (ID 226767010), o qual foi deferido pelo juízo (ID 229929804). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, chamo o feito à ordem para adequação do procedimento executivo. Da análise detida dos elementos acostados aos autos, especialmente a manifestação do terceiro arrendatário acompanhada da respectiva planilha de pagamentos, verifica-se que restou demonstrada a quitação do arrendamento rural pelo senhor MARCELO DOMINGOS PASQUALLI em favor dos executados. Com efeito, quanto à avaliação dos imóveis de matrículas nº 15.254 e 15.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, observa-se que o laudo foi apresentado pelo Oficial de Justiça (ID 184073880). Contudo, embora a parte exequente tenha manifestado ciência do laudo e requerido a designação de hasta pública, impõe-se observar que a avaliação judicial constitui ato relevante à fase expropriatória, devendo ser oportunizada às partes a ciência formal de seu teor, inclusive para eventual impugnação, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, antes da apreciação do pedido de alienação judicial dos bens penhorados, mostra-se necessária a regular intimação das partes acerca da avaliação realizada, a fim de resguardar a regularidade dos atos executivos subsequentes. De outro lado, no que tange à manutenção da penhora sobre os rendimentos do arrendamento rural, denota-se que a medida perdeu sua razão de ser. Conforme se extrai do título executivo que aparelha a presente demanda, a dívida está garantida por hipoteca cedular de 2º grau registrada sobre os próprios imóveis avaliados (ID Num. 42294063 - Pág. 15/27). Nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Sobre o assunto, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “na execução hipotecária, ou seja, na execução de crédito com garantia real, o § 3º do art. 835 do Novo CPC prevê que não se aplica a ordem de penhora prevista no art. 835 do Novo CPC, recaindo a penhora sobre a coisa dada em garantia. Nos termos do dispositivo,
trata-se de penhora direcionada a bem predeterminado, sendo irrelevante nesse caso em que ordem o bem estaria na ordem legal”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comnentado/Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.364). Frise-se, neste ponto, não se desconhecer o entendimento existente quanto à flexibilização do dispositivo acima mencionado, a fim de conferir a credora a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia. Contudo, tem-se que tal posicionamento se aplica em situações excepcionais, as quais devem ser demonstradas concretamente, como por exemplo, em caso de difícil liquidez do bem dado em garantia. Destarte, diante da existência de garantia real específica, forçoso é reconhecer que a execução deve prosseguir primordialmente sobre o objeto da hipoteca, restando prejudicada a constrição sobre os frutos da exploração agrícola ou recebíveis de terceiros. Diante do exposto: a) INTIMEM-SE os executados acerca dos atos praticados, inclusive da avaliação judicial dos imóveis penhorados, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. b) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, tornem os autos conclusos. c) Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou alienação dos bens penhorados, bem como apresente planilha atualizada do débito. d) Observe-se a regra do art. 844 do CPC quanto à averbação da penhora no registro imobiliário competente. e) Caso o imóvel penhorado esteja gravado com penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, proceda-se à intimação dos respectivos credores, na forma do art. 799, inciso I, do CPC. f) REVOGO a decisão de ID 194915304 e, por consequência, levanto a penhora anteriormente determinada sobre recebíveis de arrendamento rural ou grãos, em atenção à ordem de preferência prevista no art. 835, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito em Substituição Legal