Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo n.: 1000914-83.2022.8.11.0102 Demandante: MOACIR LUIZ GIACOMELLI Demandado(a): ESTADO DE MATO GROSSO I – DO RELATÓRIO MOACIR LUIZ GIACOMELLI ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Afirma que foi autuado (Auto de Infração NAI n.º 383330000932022160 – e-processo n.º 51076231/2022/Ordem de Serviço n.º 31495221) por suposta irregularidade na emissão de notas fiscais a uma empresa de fachada, diversa da que constou como destinatária nas notas fiscais emitidas. Afirmou ainda que AGROMAT COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI realizou denúncia espontânea no pagamento do ICMS. Ilegitimidade passiva no procedimento administrativo por estar de boa-fé, bem como duplicidade da multa aplicada e do seu caráter confiscatório. Recebimento da inicial no ID 107372345, em que foi deferida parcialmente a tutela de urgência para que o requerido emitisse certidão positiva de débito com efeito de negativa, mediante caução. Compromisso prestado no ID 107802613. Contestação apresentado no ID 109287346 alegando que o requerente emitiu 26 notas fiscais, no valor total de R$ 812.816,00, a ATALAIA COM. PRODUTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS LTDA., que se trata de uma empresa de fachada, utilizada para a prática de ilícitos tributários, bem como que em verdade, as mercadorias foram destinadas à empresa AGROMAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, refutou a tese de boa-fé como inadmissível no direito tributário. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas MAURO ROMBALDI, NELSON ZANCHIN e JACKSON LUCIANO WEBLER. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Trata-se de relação jurídica regida pelo direito tributário e administrativo, subsidiariamente, pelo direito civil e processual civil. Restou incontroverso a lavratura dos Autos de Infração NAI n.º 383330000932022160 e nº DA NAI: 383330000922022187. Controverso a boa-fé do requerente, a ilegitimidade dele e a legalidade da multa aplicada. O relatório da auditoria fiscal (ID 106248948) constatou que o requerente emitiu 26 notas fiscais, no valor de R$ 812.816,00, declarando como destinatária da mercadoria ATALAIA COM. PRODUTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS LTDA., que é uma empresa de fachada, utilizada para a prática de ilícitos tributários. O ato administrativo realizado no exercício regular do poder de polícia possui presunção de legalidade e veracidade. Embora essa presunção seja relativa, o requerente não foi capaz de provar em sentido contrário (art. 373, I, do CPC). Rejeito o pedido do requerente de boa-fé sob o fundamento de que a empresa fictícia era conhecida na cidade, conforme prova testemunhal. O afastamento da referida conduta requer prova concreta, clara e congruente da boa-fé na emissão de nota fiscal fria, o que não restou demonstrado. O art. 18-A, II, da Lei Estadual 7.098/98 estabelece a responsabilidade solidária do ICMS quando o emitente do documento fiscal inserir informação falsa, que não corresponde com uma operação efetiva. O art. 136 do CTN estabelece que: Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Assim, demonstrado que o requerente violou a legislação tributária ao emitir nota fiscal com destinatário fictício, por 26 vezes, restou caracterizado a responsabilidade objetiva e solidária dele. A presença dolo ou culpa é dispensável para a caracterização da referida responsabilidade. Eventual boa-fé é afastada pela conduta do requerente de simular o destinatário da nota fiscal, conforme relatório da auditoria fiscal (ID 106248948), o que demonstra a ausência de diligência compatível com a atividade econômica exercida e violação dos deveres de lealdade, transparência e veracidade na relação com a Administração Tributária. A responsabilidade subjetiva no âmbito do direito tributário incide apenas para penalidades mais graves, como condutas criminosas (art. 137 do CTN). No mais, a jurisprudência entende: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – COMPROVAÇÃO – DIFERIMENTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA SUA FRUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. CORRESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NOS TERMOS DO ART. 135, III E 137, III, DO CTN – CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. Estando suficientemente identificadas, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, integrado por anexos, a matéria tributável e a infração para a qual esteja prevista a multa aplicada, não subsiste a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por insuficiência dos elementos informativos ou por cerceamento do direito de defesa. Nas operações de saída internas com milho, realizadas por produtor, o lançamento e o pagamento do ICMS estão diferidos, na forma da legislação vigente, para a etapa posterior da circulação da respectiva mercadoria, desde que cumpridas as condições regulamentares, incluída a emissão regular da respectiva nota fiscal. No caso, constatado que as notas fiscais, tendo como remetente o produtor, se caracterizaram como inidôneas por indicarem, fraudulentamente, destinatário distinto daquele que efetivamente adquiriu os respectivos produtos, legítima é a desconsideração da aplicação do diferimento e, consequentemente, a formalização da exigência fiscal em face do produtor fornecedor do respectivo produto. No caso de operações realizadas por produtor, acobertadas por nota fiscal inidônea, assim emitida com o objetivo de deliberadamente fraudar a respectiva obrigação tributária, em que, para a sua emissão, participaram comprovadamente do ilícito, a empresa que figurou como destinatária no documento fiscal e a empresa que efetivamente adquiriu o respectivo produto, respondem, também, pelo pagamento do crédito tributário, nos termos dos arts. 135, III e 137, III, do Código Tributário Nacional, os sócios administradores, ainda que de fato, dessas empresas. (TAT-MS 00000000110209972019 129/2022, Relator.: Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Data de Julgamento: 20/06/2022, Data de Publicação: 30/06/2022) (negrito nosso). Comprovada a fraude do documento fiscal, resta interrompido o diferimento do recolhimento do ICMS, havendo responsabilidade solidária do requerente. Nesse sentido, acórdãos do TJMG e TJMT: ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS PARA CIRCULAÇÃO DE CARVÃO VEGETAL. ILÍCITO PENAL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO ARRENDATÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EFETUADA CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DIFERIMENTO ENCERRADO. INCIDÊNCIA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE REVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Para que o requerente, na condição sócio do autuado, tivesse sua responsabilidade solidária afastada da infração aqui discutida, necessário seria que comprovasse por prova inequívoca que seu sócio no arrendamento rural teria agido isoladamente, praticando ato contrário a vontade da sociedade, ao emitir notas ficais frias em nome da fazenda arrendada, para permitir a circulação de carvão vegetal originário de outras fazendas, sem licença para exploração - Não existindo prova capaz de afrontar a presunção de veracidade do auto de infração, prevalece a responsabilidade do coobrigado pela infração tributária, já que a responsabilidade tributária não depende de culpa ou dolo para ser configurada - A lei tributária não exige para a atividade pregressa ao lançamento que o contribuinte seja notificado, sendo necessária a notificação pessoal apenas depois de efetuado o lançamento, para que possa então o contribuinte confrontá-lo, assegurando-se com isso a ampla defesa e o exercício do contraditório no procedimento administrativo, antes da inscrição em dívida ativa - Realizada a operação de circulação de mercadoria sem documentação fiscal regular, o diferimento deve ser cancelado, em razão de expressa disposição legal, que determina diante da ilegalidade do documento fiscal o encerramento do diferimento, ensejando com isso a obrigação de recolhimento do imposto por aquele com quem foi constatada a irregularidade - A multa isolada decorre do descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação tributária e a multa de revalidação pela falta de recolhim ento tempestivo do tributo, não implicando a inclusão de ambas em auto de infração em bis in idem, por terem natureza diversa. (TJ-MG - AC: 10702100784025002 Uberlândia, Relator.: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014) (negrito nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA – POSTERIOR DISCUSSÃO JURÍDICA DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA – INFRAÇÃO MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ, a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da divida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários” (AgRg no REsp 847.229/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. O artigo 136 do código Tributário Nacional dispõe que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”, ou seja,
trata-se de responsabilidade objetiva e independe de má-fé do contribuinte. 3. A circunstância de não incidir ICMS sobre a operação, não afasta a penalidade de multa decorrente do não cumprimento de obrigação acessória visto que ela é autônoma em relação à obrigação tributária principal. 4. Sentença reformada, recurso provido.(N.U 0005823-92.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022) (negrito nosso). O não recolhimento do ICMS pelo comprador importa em benefícios indiretos de compensação financeira ou proteção patrimonial do valor da operação. Rejeito também o pedido de denúncia espontânea, uma vez que esta pressupõe que não ocorra nenhum ato de fiscalização pela Administração Tributária (art.138, paragrafo único, do CTN). O requerente afirma na inicial que após a AGROMAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS informar motivos do não pagamento, realizou a denúncia. Assim, o próprio requerente afirma na inicial que eventual pagamento ocorreu após os atos de fiscalização da Administração, o que afasta a aplicação da denúncia espontânea. Há, entretanto, informação no ID 191692112 de que não houve recolhimento do tributo pela referida empresa. Tratando-se de interesse público indisponível, a ausência de impugnação específica à responsabilidade solidária da obrigação principal não implica em presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do CPC. Assim, rejeito o pedido de ausência de solidariedade na obrigação principal. Rejeito ainda o pedido do requerente quanto à duplicidade da obrigação acessória da multa. O Auto de Infração nº DA NAI: 383330000922022187 Ordem de Serviço nº: 31494223, decorre de infrações diversas com origem no mesmo fato. A primeira relativa à infração de documento fiscal, fundamentada no art.47-E, IV, da Lei 7.098/98. A segunda relativa à emissão de nota fiscal com declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino. As leis violadas estão destacadas no referido auto. Portanto, resta afastada a tese de que as referidas multas não possuem previsão legal. A obrigação acessória decorre da violação da legislação tributária, que é exceção ao princípio da legalidade estrita (art. 113, § 2º, do CTN). Podendo estar previstas em outros documentos, como resoluções, decretos, portarias. Rejeito também o caráter confiscatório da multa punitiva, uma vez que o limite é de 100% do valor do tributo e somatória das multas aplicadas correspondem a 60% do tributo devido. Nesse sentido, acórdão do TJSP: APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – JUROS DE MORA – MULTA PUNITIVA – Pretensão de afastamento dos juros de mora em patamares superiores à Taxa Selic e afastamento do caráter confiscatório da multa punitiva – Juros de mora – Aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09, observado o limite máximo da Taxa Selic – Interpretação conforme à Constituição – Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 do Órgão Especial do TJSP – Multa punitiva – Vedação de multa com caráter confiscatório – Limitação a 100% do valor do tributo – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido. (TJ-SP 10281435020228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim, declaro que o auto de infração não consta ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, o que faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). CONDENO o requerente MOACIR LUIZ GIACOMELLI ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito