Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002176-84.2006.8.11.0025 APELANTE: MUNICIPIO DE JUINA APELADO: CLAUDIO PIPINO, CLEUZA DE OLIVEIRA MARQUES PIPINO, AIRTON JOSE PIPINO Visto. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Juína/MT contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Juína/MT que, nos autos da Ação de Desapropriação com Pedido Liminar para Imissão Provisória na Posse proposta em desfavor de Claudio Pipino e Outros, julgou parcialmente procedentes os pleitos vindicados na peça vestibular. Em suas razões recursais, aduz a apelante, em suma, que após a realização do Laudo de Avaliação pelo Perito Oficial, o Município tempestivamente promoveu a sua impugnação, considerando a existência de vício técnico no trabalho pericial, consistente na coleta das amostras e inclusão das benfeitorias; entretanto, “não houve nenhuma resposta aos quesitos do juízo e das partes formulados nos autos” (Id. 213841258, fl.03). Argumenta que, diferentemente do que fora consignado na sentença, “a irresignação do Ente Municipal no tocante a avaliação, não se prendeu apenas ao fato de que o laudo deveria ter observado o valor do bem quando da edição do decreto expropriatório” sendo este apenas um dos aspectos ventilados (Id. 213841258, fl.10). Assevera que a ausência de resposta aos quesitos formulados prejudica, inclusive, a apresentação de quesitos complementares, conforme dispõe o art. 469 do CPC. Reforça que “não houve análise de todos os pontos da impugnação ao laudo pericial” de maneira a ensejar a ocorrência do vício de nulidade. (Id. 213841258, fl.12). Forte nessas premissas, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do ato sentencial em razão da existência de vícios no laudo pericial (Id. 213841258, fl.18). Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id. 213841265). A douta Procuradoria de Justiça, opina pela ausência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que mostra-se desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT, quando a decisão está em consonância ou manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Pois bem. Ressai dos autos, que na origem, o Município de Juína/MT propôs, Ação de Desapropriação por Interesse Público com Pedido Liminar para Imissão Provisória na Posse em desfavor de Claudio Pipino e outros, objetivando a desapropriação do Lote 433 – Setor Rural, com 4,40 ha (quatro hectares e quarenta ares) com Título Definitivo expedido pelo Intermat sob o nº 0062246 – Série B, com limites e confrontações ao Norte: Lote 42, ao Sul Lote 44, a Leste Caminho Vicinal 02, a Oeste Av. Perimetral, área necessária para implementação de Estação de Tratamento de Esgoto. Após saneado o feito, as partes foram intimadas para indicar provas a serem produzidas, ocasião em que foi requerida a avaliação judicial do imóvel. Após o regular andamento da marcha processual sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial e, consequentemente homologo parcialmente por sentença, a avaliação realizada no Id. 110973582, apenas quanto ao valor do imóvel, ou seja, R$ 1.178.320,00 (um milhão cento e setenta e oito mil e trezentos e vinte reais), nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/41, para incorporar ao patrimônio do expropriante, Município de Juína, a área descrita no Decreto Municipal n. 563, de 01 de setembro de 2006” (Id. 213841162, fl.10). Inconformada, a Municipalidade interpôs o presente recurso de apelação defendendo a nulidade do laudo pericial. Com razão em parte a recorrente. Isso porque, após um minucioso exame do caderno processual, nota-se que a parte apelante (Id. 213840061, fl.41), oportunamente, expôs quesitos para que fossem elucidados quando da elaboração do laudo judicial; entretanto, o expert nomeado pelo juízo consignou que as partes não apresentaram quesitos, o que não traduz a realidade dos fatos. Apenas para que não pairem dúvidas, colaciono aos autos o item 11.9 do Laudo Pericial: “11.9 QUESITOS As partes não apresentaram quesitos” (Id. 213840136, fl.16). Ademais, verifica-se que, após a elaboração do Laudo em questão, o Município de Juína/MT apresentou impugnação aos trabalhos, ocasião em que requereu a substituição do laudo pericial pelo laudo complementar apresentado, ou, subsidiariamente, pleiteou a anulação do laudo de avaliação. Tal manobra defensiva fora rechaçada pelo juízo a quo, ao argumento de que o inconformismo “do ente municipal no tocante a avaliação se prendeu apenas ao fato de que”, o laudo pericial, “deveria ter observado o valor do bem quando da edição do decreto expropriatório”. (Id. 213841162, fl.10). Ocorre, todavia, que diferentemente do que fora sublinhado no ato sentencial, a impugnação apresentada pelo Município ora recorrente, não se restringe apenas à necessária observância da apuração do montante quando da edição do decreto de expropriação, havendo diversas indagações acerca da existência, ou não, de determinadas benfeitorias (Id. 213840801). Não bastasse isso, verifica-se que há uma enorme desproporção entre o valor indicado na sentença de parcial procedência, a saber: R$ 1.178.320,00 (um milhão cento e setenta e oito mil e trezentos e vinte reais, e o montante encontrado pelo assistente técnico da apelante, Sr. Fábio da Silva Lima, Corretor de Imóveis e Perito Avaliador, o qual indicou a quantia de R$ 133.992,74 (cento e trinta e três mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) (Id. 213840806, fl.14). Ora, a meu juízo, afigura-se temerário permitir, que seja concluída a expropriação de determinado bem, sem que haja uma indenização efetivamente equivalente, já que, a Carta Magna, estabelece que a indenização deve se dar de forma prévia e justa. Vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; Assim também, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO 3.365/41 – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUSTO PREÇO CONFORME DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIFERENÇA ENTRE VALOR DEPOSITADO E IDENTIFICADO PELA PERÍCIA. POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL VÁLIDO – JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO SOBRE A DIFERENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONCLUSAO DA PERÍCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMA 810 DO STF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/41 –
DECISÃO
RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Desapropriação por interesse Público,
trata-se de apossamento pelo poder público expropriante, com base no Decreto-lei n° 3.365 de 21/6/ 41 e Constituição Federal (art. 5°, inciso XXIV). 2. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Havendo comprovação que as áreas objeto da desapropriação foram destinadas à abertura de via Pública, visando o interesse público, e tendo o douto Juízo monocrático fixado na sentença indenização em consonância com o valor apurado no laudo pericial, o qual observou os critérios técnicos e levantamentos necessários para apuração do justo valor, não merece, neste ponto, reparos o decisum. 4. “É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação” (STF – ADI 2332 DF) 5. Quanto a correção monetária, incidência a partir da data de conclusão do Laudo Pericial. 6. NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS EM GERAL DA FAZENDA PÚBLICA, OS JUROS DE MORA CORRESPONDEM AOS ÍNDICES DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, E A CORREÇÃO MONETÁRIA AO IPCA-E, NOS TERMOS DOs TEMAs 905 DO STJ e 810 do stf. 7. O valor dos honorários advocatícios, em sede de desapropriação, deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente (STJ, REsp 1114407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). (N.U 0043274-27.2006.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2023, Publicado no DJE 18/08/2023) Dessa forma, tendo em vista que pairam dúvidas e irresignações sobre o laudo pericial, a reforma em parte do ato sentencial, é medida de rigor. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Juína/MT, para determinar o retorno dos autos à comarca de origem, e consequentemente, ordenar que seja emitido novo laudo pericial, de modo a complementar tanto os quesitos não respondidos, como também para elucidar as diferenças quantitativas decorrentes do cotejo entre o laudo emitido pelo assistente técnico e o confeccionado pelo expert do juízo. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator