Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002508-50.2023.8.11.0021..
Intimação - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SOLANGE BEATRIZ FROHLICH FERRETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial, a parte autora sustenta que é segurada da Previdência Social e que exerce atividade laborativa como passadeira. Afirma que está acometida por patologias na coluna cervical e lombar, dentre elas artrose das articulações interapofisárias, complexos disco-osteofitários nos níveis C2 a C7, discopatia degenerativa, abaulamentos discais, distonia cervical associada à radiculopatia cervical e lombar, além de dor crônica persistente. Relata que tais enfermidades comprometem sua capacidade laboral de forma total e permanente, impedindo o retorno ao mercado de trabalho. Informa que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, sob o número de benefício 637.472.275-6 e número de requerimento 212059078, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que permanece incapacitada e que a negativa administrativa viola seu direito ao benefício previdenciário. A decisão inicial concedeu o benefício da justiça gratuita (id. 135654818). O INSS foi apresentou quesitos (id. 135939269). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (id. 163264588). Com a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo, conforme documento de id. 166038705. Devidamente intimada, a parte autora não aceitou a proposta de acordo e requereu a intimação da perita para esclarecer a data de inicio da incapacidade (id. 166765935). Laudo complementar acostado (id. 187552242). Por meio da decisão de id. 217195899 foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. A autora requereu o julgamento antecipado (id. 217477736), enquanto o INSS manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, tais condições estão atendidas, uma vez que todas as questões de fato pertinentes encontram-se comprovadas pelos documentos juntados aos autos e inexiste controvérsia fática remanescente, o que torna desnecessária a dilação probatória. III. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, sendo certo que a concessão do benefício exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: 1. A qualidade de segurado; 2. O período de carência, se for o caso; 3. A existência de incapacidade e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e 4. Que a doença ou lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao regime geral da previdência social. Já o auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991, sendo certo que a concessão do benefício exige o preenchimento dos seguintes requisitos legais: 1. A qualidade de segurado; 2. O período de carência, se for o caso; 3. A existência de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e 4. Que a doença ou lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao regime geral da previdência social. Partindo de tais premissas legais, conclui-se que o benefício por incapacidade temporária é concedido ao segurado que ficar impossibilitado de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é destinada aos segurados cuja incapacidade para sua atividade habitual seja definitiva e que não possam ser reabilitados para desempenhar outra função que lhes assegure a subsistência, sendo o benefício mantido enquanto essa condição perdurar. a) DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA Conforme se extrai do CNIS, acostado ao id. 184364347, a autora possui histórico de vínculos empregatícios e de recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social, ainda que de forma descontínua. A autora ingressou no RGPS como empregada no ano de 1988, mantendo vínculos empregatícios de 01/02/1988 a 12/1988; 01/06/1991 a 19/05/1999; 01/02/2016 a 31/082019 e 01/07/2021 a 30/06/2023. Assim, a qualidade de segurada está comprovada. b) DA INCAPACIDADE LABORATIVA A avaliação da incapacidade do segurado para a concessão do benefício por incapacidade não deve se limitar apenas à enfermidade apontada, mas deve considerar todas as suas condições pessoais, incluindo fatores físicos, psicológicos e sociais que influenciam sua realidade e o contexto em que está inserido. No caso em exame, a perícia judicial foi realizada pela médica Marriethy de Lima Araújo (CRM/MT 15.033), a qual procedeu à análise dos documentos médicos acostados aos autos e à realização de anamnese clínica. Do laudo pericial (Id. 163264588), extraem-se os seguintes diagnósticos: outra dor crônica (CID R52.2), cervicalgia (CID M54.2), radiculopatia (CID M54.1), espondilose (CID M47) e distonia (CID G24). Quanto à data provável de início da doença ou da moléstia incapacitante, a perita a fixou no ano de 2023, com base nos elementos clínicos e documentais apresentados. No tocante ao grau e à extensão da incapacidade, a expert concluiu que esta é total e permanente. Em resposta ao quesito nº 12, formulado pela parte autora, consignou expressamente que a patologia possui caráter progressivo, podendo evoluir para além do quadro atualmente verificado. No quesito nº 06, apresentado pelo requerido, afirmou que os desgastes e acometimentos podem ser agravados pelo exercício de atividades laborais que demandem esforço físico ou características braçais, sobretudo aquelas que exijam força. Na conclusão do laudo, a perita registrou que a parte autora encontra-se incapacitada para o desenvolvimento de atividades laborais, diante do comprometimento da mobilidade adequada, em razão da limitação de movimentos e da dor crônica. Diante das conclusões obtidas a partir da análise do conjunto probatório, constata-se que a parte autora está definitivamente incapacitada o desempenho de atividades laborais habituais, não sendo suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência de forma digna e regular. Quanto à data de início do benefício, a orientação da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que, quando a data de início da incapacidade (DII) é fixada pelo perito no curso do processo — em momento posterior à citação e anterior à realização da perícia —, o termo inicial do benefício deve corresponder à própria DII. Assim, faz-se necessária a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade fixada pela perita, qual seja, 31/05/2023. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSALI EDITE BARICHELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para CONDENAR o requerido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial (DIB) fixado em 31/05/2023, data de início da incapacidade (DII) e início do pagamento (DIP) a partir de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença. Fica assegurada a compensação de eventuais valores recebidos por força de decisão liminar e/ou administrativa no período concomitante com a condenação. Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Por consequência, DECLARO o feito EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. CONDENO a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ. 2. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais em favor da empresa Noctua Peritas, a ser pago pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. EXPEÇA-SE o necessário. 3. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. 4. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. 5. Havendo pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o devedor para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, CONCLUSOS para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito