Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1000290-96.2017.8.11.0041.
Vistos. 1. Da Renúncia de Mandato (Ré AMP) – ID 237183246. Os advogados Rogério Siulys (OAB/SP 253.020) e Alexandre Shikishima (OAB/SP 292.147) comunicaram a renúncia ao mandato outorgado pela ré AMP Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. Comprovaram a regular notificação da mandante em 18/05/2026 (ID 237183261). Considerando que o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC já transcorreu e que a referida ré já compareceu aos autos representada por novo patrono (ID 237991941), HOMOLOGO a renúncia e determino que a Secretaria proceda à imediata exclusão dos nomes dos referidos causídicos do sistema PJe. Quanto ao requerimento do novo patrono da ré AMP (ID 237991941), DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias, para a juntada do respectivo instrumento de mandato, sob pena de preclusão e invalidade dos atos praticados. 2. Dos Embargos de Declaração da Ré AMP – ID 237991941. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que não houve inércia, mas apenas um pedido de parcelamento de honorários periciais, e que a condenação por litigância de má-fé seria indevida, por se tratar de exercício do direito de defesa. Não assiste razão à embargante. O que se observa é o nítido caráter infringente do recurso, buscando a rediscussão de matéria já decidida. A sentença foi exaustiva ao fundamentar que a preclusão da prova pericial não decorreu isoladamente do pedido de parcelamento, mas de um histórico de seis anos de descumprimento de ordens judiciais para apresentação da peça, agravado por declarações contraditórias da própria ré (que ora negava o recebimento da peça, ora indicava paradeiro diverso). A condenação por litigância de má-fé foi pautada no art. 80, IV, do CPC, ante a resistência injustificada ao andamento do feito, exaustivamente demonstrada no corpo do decisum. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), a rejeição é medida que se impõe. 3. Dos Embargos de Declaração da Ré Aguilera Autopeças – ID 238137871. A embargante aduz omissão quanto ao reconhecimento do direito de regresso integral em face da corré AMP, alegando que a sentença reconheceu a culpa exclusiva desta pela impossibilidade da prova. O recurso não merece acolhimento. A sentença aplicou a regra da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, garantindo ao consumidor o direito de exigir a reparação de qualquer dos fornecedores da cadeia. A definição da "culpa interna" e o respectivo direito de regresso integral entre os devedores solidários, embora mencionados como consequência lógica, dependem de ação própria ou de lide secundária que não foi formalmente instaurada nos moldes procedimentais adequados durante a fase de conhecimento (como a denunciação da lide, vedada pelo art. 88 do CDC, mas permitida pelo CPC em outros termos, o que não foi o caso). O juízo foi claro ao pontuar que o regresso é "matéria a ser resolvida entre eles", não havendo omissão a sanar, uma vez que o objeto da lide era a reparação do dano ao consumidor. 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto: HOMOLOGO a renúncia de mandato de ID 237183246. Excluam-se os nomes dos antigos patronos da ré AMP. CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 237991941 (AMP) e ID 238137871 (Aguilera), eis que tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIME-SE a ré AMP para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual com a juntada de procuração, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá