Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0000117-02.2014.8.11.0007..
EXEQUENTE: TERRAVAN CONSTRUCOES EIRELI - EPP
EXECUTADO: FLORINDO LOT NETO DECISÃO Versam os autos sobre execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial (cheques), ajuizada em 08/01/2014 por TERRAVAN CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, em desfavor de FLORINDO LOT NETO. Transcorrida mais de uma década desde o ajuizamento da ação, constata-se a completa infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis do executado, conforme reiteradas diligências negativas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CRC e INDEA, todas sem êxito. O exequente foi intimado para impulsionar o feito e requereu, por meio derradeiro, nova tentativa de intimação do devedor no mesmo endereço em que anteriormente restou frustrada a entrega da correspondência, inclusive com devolução da carta AR com a informação de "destinatário ausente". Contudo, não se justifica nova tentativa no mesmo endereço, diante da ausência de qualquer novo elemento indicativo de que a diligência possa ser agora exitosa. A insistência em atos inócuos viola o princípio da celeridade e contribui para a perpetuação de execuções estéreis. Dessa forma, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência, é cabível a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo quando, esgotados os meios disponíveis, não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora, iniciando-se, então, o prazo da prescrição intercorrente.
Intimação - Indefiro, portanto, o pedido de nova intimação formulado pela parte exequente, eis que tal medida seria totalmente inócua. Suspendo o processo com fundamento no art. 921, III, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da presente decisão, nos termos do §1º do referido artigo. Intime-se o exequente, advertindo-o de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, somado à inércia posterior no quinquênio subsequente, poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, II, CPC). Cumpra-se.