Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 0031585-08.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): ELINEI FERRARI RECORRIDO(S): ALDO SILVA DA COSTA e outro Trata-se de recurso especial interposto por ELINEI FERRARI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 345444397. A parte recorrente suscita a ocorrência de violação aos arts. 336, 1.013 e 1.014 do CPC, ao art. 1.238 do Código Civil, ao art. 6º da LINDB e ao art. 36 da Lei nº 6.024/74, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Efeito suspensivo indeferido no id. 361626879. Contrarrazões no id. 366590867. Interposto agravo interno no id. 367618854 contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. A parte recorrente alega violação ao disposto nos arts. 336, 1.013 e 1.014 do CPC, ao argumento de que, “A tese de que um bem é insuscetível de usucapião por pertencer a uma entidade em liquidação é uma defesa de mérito, um fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), uma defesa de direito material que deveria ter sido alegado na contestação, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Ao classificar uma defesa de mérito como ‘ordem pública’, o TJMT criou uma perigosa exceção não prevista em lei, aniquilando o princípio da estabilização da lide e da concentração da defesa.” No caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Do agravo interno. A decisão de admissão e inadmissão do Recurso Especial é bifásica e coordenada entre o Tribunal Regional ou de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça. Isso significa dizer que admitido o Recurso Especial pela Corte Regional ou Estadual, essa decisão não vincula a Corte Superior que, evidentemente, irá reavaliar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade para julgamento do mérito. No caso de inadmissão, com fundamento no inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a decisão desafia o Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, por força do seu § 1º: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.” Caso a decisão seja pela negativa de seguimento, fundamentado nos incisos I e III do art. 1.030, ela se submete ao Agravo Interno, na forma do § 2º: “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. Disso decorre que no âmbito do Recurso Especial o Código de Processo Civil possui disciplina específica, não se admitindo, como regra geral, a interposição de agravo interno contra decisão que aprecia efeito suspensivo em recurso especial ou recurso extraordinário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015. 2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se pretende suspender. 3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso especial, devem ser àqueles dirigidos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no TP: 3001 MT 2020/0253022-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INCOMPORTABILIDADE. 1 - Compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, a análise do pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, enquanto o recurso ainda pender de exame de admissibilidade, nos termos do artigo 1029, § 5º, inciso III, do NCPC. 2 - O Novo Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de insurgência em face da decisão que aprecia pedido de concessão de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário (artigo 1030 § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - RESP: 04094875120198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 12/04/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário - A matéria referente ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença é idêntica à examinada pela Suprema Corte, no leading case TEMA 766 - ARE n. 821.296/PE, no qual se assentou a natureza infraconstitucional da questão - Decisão monocrática que negou pedido de efeito suspensivo ao recurso especial/extraordinário - Incabível agravo interno contra decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou dos Presidentes de Seções que concede ou nega efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário. Agravo desprovido. (TJ-SP - AGT: 00070011720088260629 SP 0007001-17.2008.8.26.0629, Relator.: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 27/10/2022) Assim, o agravo interno contra a decisão que versa sobre efeito suspensivo no recurso especial não deve ser conhecido. Dispositivo. Ante o exposto: [i] admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015; [ii] não conheço do agravo interno de id. 367618854. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça