Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004399-33.2023.8.11.0013..
REQUERIDO: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA
AUTOR(A): WELITON DE LIMA CORREA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por WELITON DE LIMA CORREA em face de L. O. C., representada pela genitora BRUNA GOMES DE OLIVEIRA. Partes qualificadas no feito. Narra a inicial, in verbis: [...]o autor utiliza essa peça processual para demonstrar que as condições atuais não são as mesmas que fora demonstrada nos autos que outrora discutiu o aumento dos alimentos. Muito pelo contrário, o autor atualmente encontra-se fazendo diárias em fazendas, sítios, obras e afins para manter a família e o pagamento da pensão alimentícia. Na oportunidade de discussão de majoração de alimentos nos autos 1001753-21.2021.8.11.0013 a qual tramitou na segunda vara cível desta comarca, o autor mantinha emprego fixo junto a empresa JBS S/A, o que difere de sua realidade atual. Ademais, conforme mencionado atualmente o autor não possui emprego formal, é arrimo de sua família, tem um filho de 6 anos de idade, possui despesas com energia elétrica, água, supermercado e diante da situação de emprego ser indefinida, pugna pela revisão de alimentos para ser determinada em 30% do salário mínimo vigente. Diante o exposto, não aceitando a referida situação, vem, em via judicial pleitear a presente ação de revisional de alimentos para ser fixado a pensão alimentícia no patamar de 30% do salário mínimo vigente. O feito foi recebido, sendo inferido o pedido de tutela de urgência e determinado a realização de audiência de conciliação, ID 124893590. A requerida foi citada, tendo comparecido na audiência de conciliação, contudo as partes não conciliaram (ID 133911875). A requerida apresentou contestação ao ID 137546566. A parte autora impugnou a contestação apresentada (ID 149403772). O Ministério Público Estadual, por sua agente signatária, manifesta-se pela realização do estudo social na residência de ambas as partes, além disso, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para a coleta judicial das provas (ID 154938358). Saneado o feito, este juízo designou a realização de audiência de instrução e julgamento, ID 155019879. Estudo psicossocial, ID 163749311. Realizada a solenidade instrutória, as partes requereram prazo para apresentação dos memoriais finais, ID 163968879. Os litigantes colecionaram suas alegações finais ao ID 165911281 e ID 168090368. Instado, o parquet manifestou-se pela parcial procedência da demanda, ID 174326166. Vieram os autos. Fundamento e Decido. 1. DO MÉRITO O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Pois bem. Cediço que a obrigação alimentar revela um encargo essencialmente vinculado aos princípios da dignidade humana e da solidariedade familiar, possuindo fundamento constitucional para o devido amparo destinado a satisfazer não apenas a subsistência alimentar propriamente dita, mas também as necessidades pertinentes a assistência moral e cultural, à saúde, ao vestuário, à habitação e todo o complexo existencial elementar para uma vida digna. A esse respeito lecionam Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Tepedino: Desta dupla fundamentação constitucional decorre a inserção na ordem pública da temática dos alimentos, bem como seu conceito, posto que estão relacionados diretamente com a sobrevivência do ser humano, compreendendo não só o alimento propriamente dito, mas também a saúde, a habitação, o vestuário, a educação, o lazer, bem como todo o necessário para uma vida digna, evidenciando-se, assim, a preocupação do legislador constitucional com o sustento da família. Engloba o necessário para a subsistência, mas também, suprimentos para a satisfação intelectual e preservação do padrão de vida, na maior medida possível. Os alimentos" são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si ". A definição dos alimentos se confunde com a função que desempenham no âmbito do direito de família. Por isso,
trata-se de prestação financeira com escopo existencial, ou seja, tem seu aspecto patrimonial intensamente funcionalizado a um componente existencial - a subsistência do alimentando. (Fundamentos do Direito Civil: direito de família / Gustavo Tepedino, Ana Carolina Brochado Teixeira - 3a ed. -Rio de Janeiro:Forense, 2022. p.364/365.) A Carta Magna de 1988, portanto, estabelece o arcabouço principiológico estruturante de proteção à família e aos seus integrantes, dedicando especial atenção às crianças e aos adolescentes, notadamente quanto ao sistema de proteção aos direitos fundamentais. A esse respeito, consagra o texto constitucional os deveres da família e dos pais em relação aos filhos, de forma simultânea e solidária, cabendo-lhes criar, assistir e educá-los: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Dimensionada a partir do feixe constitucional diretivo de proteção aos direitos fundamentais, a legislação civil assegura o direito aos alimentos àqueles que por algum motivo não possuam ou não estão em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (grifo nosso) Fundamentado, pois, nos Princípios da Solidariedade e da Paternidade Responsável, o dever de alimentos obriga as pessoas unidas por laços de parentalidade a prestarem mútua assistência umas às outras, dentro dos limites da capacidade e da necessidade de cada uma, conforme expressamente consagrado nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Para se mensurar o quantum da verba alimentar, deve-se atentar, em cada caso, para as circunstâncias pessoais e econômicas dos envolvidos, além do conhecido trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se à análise das reais necessidades daquele que recebe a prestação alimentar e das condições econômico-financeiras daquele que a presta. Não se deve olvidar que a obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante, que acabem por tornar desproporcional o quantum até então fixado. Visando reestabelecer a proporcionalidade da obrigação, diante das alterações de fato devidamente comprovadas, a legislação material, ao incorporar o princípio contido na cláusula rebus sic stantibus, prevê a possibilidade da revisão dos alimentos. Assim, dispõe o Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (grifo nosso) Portanto, a revisão da pensão alimentícia demanda a modificação da situação econômico-financeira do alimentante ou do alimentando, atentando- se para o conjunto probatório colacionado aos autos a revelar a ocorrência de desproporção superveniente da obrigação alimentar outrora fixada. Assim, comprovada a diminuição das possibilidades econômicas do alimentante ou a ampliação das necessidades do alimentando, imperiosa a revisão da obrigação alimentar. In casu, depreende-se dos documentos juntados aos autos, que os alimentos foram determinados nos autos nº 1001753-21.2021.8.11.0013, que fixou que o alimentante/autor deveria pagar a requerida/alimentada o valor de 50% do salário-mínimo vigente e 50% das despesas extraordinárias. Ocorre que, devido a alegação de diminuição na sua capacidade financeira, o autor postula a redução do encargo alimentar para o patamar de 30% do salário-mínimo vigente, sob o argumento de que não tem condições financeiras para continuar arcando com o pensinonamento originário, pois está com dificuldades financeiras, já que não mais possui rendimento fixo. Quanto às necessidades da requerida, atualmente contando com 9 (nove) anos de idade, são presumidas em virtude dos gastos com alimentação, educação, vestuários, saúde e lazer (Certidão de Nascimento - ID 137546577). No tocante à capacidade financeira do requerente, depreende-se dos autos que o autor está trabalhando atualmente como motorista e percebe uma remuneração de R$ 1.800,00. Nesse sentido, a equipe multidisciplinar forense apurou (ID 163749311): Weliton tem 32 anos de idade, trabalha de motorista na empresa Clara Transporte. Convive há 10 anos com Jussara Maria de Jesus de 33 anos, ela trabalha de segurança na Mineradora Ernesto. O casal tem um filho de 06 anos de idade. Jussara tem mais dois filhos, com 15 anos e 14 anos de idade, que residem com eles. Weliton tem mais uma filha, Lorena de 09 anos de idade ( criança em estudo), que reside com a mãe em Pontes e Lacerda. [...] Declarou que a renda familiar é no valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais. Sendo a dele R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) mensais. Quanto as despesas, alega arcar com os gastos referente a alimentação, água e luz (ID 124790189 e ID 124790187). Em audiência de instrução e julgamento, descortinou o que segue: WELITON DE LIMA CORREA (requerente): Que trabalha como motorista há aproximadamente 01 mês; que percebe a remuneração de R$ 1.800; que possui outro filho; que sua atual esposa trabalha; que não tinha conhecimento que havia sido condenado a pagar a pensão alimentícia no montante de 50% do salário-mínimo; que seu advogado faleceu e não ficou sabendo; que pode pagar alimentos no montante de 30% do salário-mínimo; que não mantem muito contato com a filha; que não tem contato com a genitora da criança; que tem interesse em manter contato com a filha; que pode pagar o valor de R$ 450,00 a título de pensão; que que possui gastos com mercado, água e energia. BRUNA GOMES DE OLIVEIRA (representante da requerida): Que sua filha tem problemas gastrointestinais; que a criança tem problemas com ansiedade; que a infante utiliza suplementos alimentares para ajudar no tratamento; que possui plano de saúde; que a criança possui alimentação específica (não pode ingerir leite e derivados e alimentos com muito sódio); que possui outro filho; que o requerido paga R$ 220,00 de alimentos à filha; que o autor paga esse valor desde o ano passado (2023); que o autor não ajuda nas despesas extraordinárias; que os gatos fixos da crianças são com babá, alimentação e remédios; que não sabe qual o trabalho do autor; que foi bloqueada pelo requerente nas redes sociais; que não vê problema no autor se aproximar da filha. Diante de tais circunstância, aliada à responsabilidade da genitora em também arcar com os gastos da prole (art. 1.566, inciso IV, do CC), entendo prudente redimensionar o valor dos alimentos para o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, mantida a obrigação da metade dos gastos extraordinários. Isto porque, do cotejo dos autos, ficou comprovado a diminuição da capacidade financeira do alimentante. Aliado a isso, no estudo psicossocial realizado com a representante da requerida, esta declarou (ID 163749311 p. 5): Bruma declara que aceita o valor proposto por Weliton de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, desde que ele divida com ela as despesas extras. Deixando claro que todo ano a criança precisa adquirir materiais escolares, uniformes e roupas. E principalmente contribuir com a compra do suplemento alimentar que a criança faz uso, e custa R$680,00 (seiscentos e oitenta reais). Portanto, considerando a alteração na situação econômica do autor, aliada as declarações da requerida, que anuiu com o valor proposto pelo requerente, entendo que o valor de R$ 450,00 (32% do salário mínimo vigente) somado a 50% das despesas extraordinárias da infante, atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Em casos análogos já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO DO QUANTUM – ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. Os alimentos devem ser estabelecidos em patamar suficiente para suprir as necessidades da alimentanda dentro das condições econômicas do alimentante, conforme a dicção do § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, em observância ao trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Havendo provas suficientes da alteração da capacidade financeira do alimentante, acertada a sentença que reduziu o valor da pensão alimentícia. (TJ-MT 00052606120178110008 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) 2. DISPOSITIVO À luz de tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reduzir o encargo alimentar para 32% (trinta e dois por cento) do salário-mínimo vigente, hoje correspondente a R$ 450,00, mantida a obrigação do encargo da metade dos gastos com despesas extraordinárias. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, P.Ú, do CPC), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, em observância ao art. 98, §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito