Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000482-89.2002.8.11.0035..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADO BERGOLI LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de SUPERMERCADO BERGOLI LTDA-ME, ambos igualmente qualificados nos autos. Verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada há longa data, não sendo encontrados bens penhoráveis. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Com efeito, na data em que intimada a Fazenda Pública sobre o não encontro, houve a imediata e automática suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Já um ano depois, o prazo prescricional teve início também automaticamente, sendo ele de 5 anos, nos termos do (art. 174 do Código Tributário Nacional / art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932). Por todo o exposto, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso de assoberbado prazo de tramitação, promovo a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. Procedimento isento de custas processuais, em consonância com a CNGC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Alto Garças, 10 junho de 2024. Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz de Direito