Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerida: MARCOS ANTONIO SQUAREZI e outros, postulando o que entenderem de direito.
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte
05/05/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/05/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:39
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Parte Autora, postulando o que entenderem de direito.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2026, 22:12
Ato ordinatório
03/05/2026, 22:12
Ato ordinatório
03/05/2026, 22:10
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 10:27
Publicação
23/04/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS: Nº 0022708-55.2011.8.11.0041 AUTOR: FABIO JOAO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA REU: MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURELIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, 6 SERVICO NOTARIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIO JOÃO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA em face de MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURÉLIO DA SILVA, RISA KER MARQUES, MOISES KIM, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA e CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE CUIABÁ, envolvendo uma complexa cadeia de alienações imobiliárias. A alegação central dos autores é a de que são os legítimos proprietários de dois lotes urbanos, identificados sob as matrículas nº 33.702 e nº 33.703, ambas do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, e que jamais teriam alienado tais bens. Sustentam que a primeira transferência, para o réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, foi efetivada mediante a falsificação de suas assinaturas nas escrituras públicas de compra e venda lavradas em 25 de setembro de 2006, o que, por consequência, viciaria de nulidade todos os negócios jurídicos subsequentes que resultaram na atual situação registral dos imóveis. Ao final, pugnaram pela reintegração de posse dos imóveis, anulação das escrituras públicas, aquisição por acessão da construção dos terrenos, pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contestação pelos réus MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES (ID 38336495). De início, os réus realizaram a denunciação a lide de PAULO AFONSO MIRANDA VILELA. Fundamentam o pedido no fato de que o imóvel foi adquirido por intermédio deste, que se apresentou como procurador em "causa própria" do 1º Requerido (Manuel Marcio Viana Martins). Sustentam que, em caso de procedência da ação e consequente evicção, o denunciado deve responder regressivamente pelos prejuízos causados. Argumentam que a procuração em "causa própria" transferiu todos os direitos sobre os bens ao denunciado, inclusive a responsabilidade expressa de responder pela evicção de direito. Sustentam que, se as escrituras forem anuladas por fraude de terceiros, a obrigação de ressarcir os danos (materiais e morais) deve recair sobre quem deu causa à venda viciada ou sobre o Estado, preservando-se o patrimônio dos adquirentes de boa-fé. Ao final, requerem a citação do denunciado Paulo Afonso Miranda Vilela, o sobrestamento do feito principal até a resposta da denunciação, a improcedência total dos pedidos autorais em face dos contestantes, ante a caracterização de terceiros adquirentes de boa-fé. Subsidiariamente, em caso de anulação, a condenação do denunciado ao ressarcimento integral dos valores pagos e indenização por perdas e danos. Despacho de Id. 38336496 acolheu a denunciação. O Réu PAULO AFONSO MIRANDA VILELA apresentou contestação no Id. 38336497. De início, realizou a denunciação a lide de ELDO LEITE GATTAS ORRO e JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR. Fundamenta o pedido no fato de que Eldo Leite Gattas Orro possuía uma dívida com ele e ofereceu a venda dos imóveis como forma de pagamento, bem como sustenta que a Tabeliã deve integrar a lide por ser a responsável pela validação dos documentos e lavratura das escrituras que agora são questionadas. Alega que sua participação na transação imobiliária foi de estrita boa-fé. O contestante sustenta que não deve figurar no polo passivo da demanda, nem mesmo como litisdenunciado. Reforça que, se houve qualquer fraude nas assinaturas originárias (dos autores Fábio e Gilce), tal falha ocorreu no âmbito da atividade notarial. Argumenta que o 6º Serviço Notarial, ao lavrar as escrituras e a procuração, atestou a identidade das partes e a autenticidade das manifestações de vontade, gerando a presunção de veracidade na qual todos os adquirentes subsequentes confiaram. Ao final, requer a procedência da denunciação da lide de Eldo Leite Gattas Orro e Joani Maria de Assis Asckar; o sobrestamento do feito até a citação dos novos denunciados; sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, dado que atuou apenas como mandatário. No mérito, a improcedência de qualquer pedido indenizatório em seu desfavor, ante a ausência de ato ilícito e a caracterização de sua boa-fé. Despacho de Id. 38336498 acolheu a denunciação. A parte ré JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR, apresentou contestação no Id. 38336499. Preliminarmente, não aceita a denunciação. No mérito, a Tabeliã sustenta a estrita legalidade e diligência na prática dos atos. Alega que: A procuração outorgada por Manuel Marcio Viana Martins a Paulo Afonso Miranda Vilela (Livro 458, fl. 085) foi lavrada mediante a apresentação de todos os documentos exigidos por lei. As escrituras de compra e venda subsequentes foram registradas regularmente (R-05-33.702 e R-05-33.703), baseadas em instrumentos de mandato aparentemente hígidos. Afirma que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte de seus prepostos, que agiram com o zelo necessário na conferência formal da documentação. Ainda, a defesa sustenta que, se houve fraude, esta foi praticada por terceiros de forma "extra muros" e com tal refinamento que induziu todos ao erro. Argumenta que: A atividade notarial pressupõe a verificação da regularidade aparente dos documentos. A falsidade alegada pelos autores não era perceptível ao "homem médio" ou ao tabelião no momento do ato, dependendo exclusivamente de perícia grafotécnica especializada para sua constatação. Invoca a tese de que a existência de uma "falsidade documental refinada" afasta a responsabilidade do notário, pois rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. Argui a extinção do direito dos autores, com base no prazo quadrienal do Art. 178 do Código Civil para anulação de negócio jurídico. Subsidiariamente, em caso de anulação, sustenta que os autores devem indenizar as benfeitorias e acessões realizadas nos lotes (edificação de quatro residências), sob pena de enriquecimento ilícito, invocando o Art. 1.219 do Código Civil. Ao final, requer o indeferimento da denunciação da lide; o reconhecimento da decadência do direito autoral; a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários. O réu ELDO LEITE GATTAS ORRO apresentou contestação no Id. 38336501. Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no Art. 267, VI, do CPC/73 (vigente à época). No mérito, Eldo argumenta que a denunciação é infundada, pois não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, culpa e nexo causal) em relação à sua pessoa. Reforça que, se houve fraude na documentação ou nas assinaturas, tal fato é estranho ao seu conhecimento e atuação, não podendo ser responsabilizado por negócios jurídicos dos quais não participou como outorgante ou outorgado. Subsidiariamente, caso seja superada a tese de irresponsabilidade, contesta o valor pleiteado pelos autores a título de danos morais e materiais. Alega que o montante postulado é exorbitante e não observa a situação econômica das partes, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final requer: a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a ele, por ilegitimidade passiva. No mérito, o julgamento de total improcedência da denunciação da lide e dos pedidos da inicial em seu desfavor e a condenação da parte autora (ou do denunciante) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve contestação por PAULO AFONSO MIRANDA VILELA à defesa apresentada por JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR e O Sr. ELDO LEITE GATTAS ORRO (Id. 38336503). O réu ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, na manifestação de Id. 38336506, requerer “a exclusão do Requerido supra citado da demanda por ilegitimidade passiva, vez que divorciou-se da Requerida MICHELY ElIANE KIM no ano de 2013 e conforme documento anexo procedeu a Cessão de direitos em nome desta.” Os réus MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES apresentaram contestação no Id. 39800383. Os réus MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES apresentaram impugnação à contestação oferecida por Paulo Afonso Miranda Vilela, Eldo Leite Gattas Orro e Joani Maria de Assis Askar (Id. 39801767). Os réus MARCOS ANTONIO SGUAREZI e MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI apresentaram defesa no Id. 40945865. Os contestantes defendem a validade dos negócios jurídicos subsequentes com base na boa-fé objetiva, afirmando que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida e que não há prova de conluio ou má-fé por parte dos atuais ocupantes. Alegam que adquiriram os imóveis amparados por escrituras públicas lavradas em cartório, que gozam de presunção de veracidade. Sustentam que, se houve fraude, esta foi "extra muros" e imperceptível ao homem médio. Ressaltam que, até o momento da contestação, os autores não haviam apresentado prova pericial ou cartões de assinatura que comprovassem a falsificação. Citam que o juízo criminal não encontrou provas suficientes para o prosseguimento de ação penal. Ao final, pugnam pela improcedência da demanda. As partes rés MICHELLY ELIANE KIM, MOISÉS KIM e MARCOS KIM apresentaram contestação no Id. 41117626. A defesa arguiu as seguintes questões processuais e prejudiciais: Inépcia da Inicial: Sustenta que os pedidos são genéricos e indeterminados, carecendo de descrição suficiente dos danos materiais e morais pleiteados, além de não apresentarem provas mínimas da falsificação alegada. Inadequação da Via Eleita: Questiona o uso da ação de reintegração de posse, uma vez que os autores admitem não deter a posse fática há décadas, sendo a via correta a ação reivindicatória (petitória). Denunciação da Lide: Requer a inclusão no processo dos alienantes imediatos (Marco Aurélio da Silva e Marisa Mocker Marques), da Tabeliã responsável e do Estado de Mato Grosso, visando garantir o direito de regresso em caso de evicção. Decadência (Prejudicial): Argumenta que o prazo para anular o negócio jurídico é de 4 anos (Art. 178, II, do Código Civil). Como o registro ocorreu em 25/09/2006 e a ação foi proposta apenas em 29/06/2011, o direito estaria extinto. No mérito, a defesa fundamenta-se na boa-fé dos adquirentes. Os réus adquiriram o imóvel onerosamente através de imobiliária de renome (CVL Imóveis), realizando a devida due diligence com a extração de todas as certidões negativas à época, confiando na fé pública do registro cartorário. Função Social da Propriedade: O terreno permaneceu abandonado pelos autores por cerca de 20 anos. Os réus deram função social ao bem, edificando quatro residências que valorizaram a área. Ausência de Prova de Falsidade: Destaca que o Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de estelionato foi arquivado por falta de provas de autoria e materialidade (Decisão de 16/04/2018, 8ª Vara Criminal de Cuiabá). Direito de Retenção e Indenização: Caso a anulação seja declarada, os réus invocam o direito de retenção e indenização pelas acessões (construções) realizadas de boa-fé, cujo valor excede consideravelmente o valor original do terreno (Art. 1.219 e 1.255, parágrafo único, do Código Civil). No mérito, pugnam pela total improcedência da ação. Decisão de Id. 53198512, nomeou a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, para que promova nestes autos a defesa do réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS. O réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, por meio da Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral (Id. 54242449). Os autores apresentaram impugnação no Id. 70113798. Decisão de Id. 85044233, DEFERIU o pedido de denunciação da lide feito pelos requeridos Michelly Eliane Kim, Moisés Kim e Marcos Kim, contra Joani Maria de Assis Asckar, Marcos Aurélio da Silva e Marisa Mocker Marque, intimando-os para responderem à esta denunciação. A ré JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR apresentou contestação a denunciação à lide no Id. 86882102. Os réus MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES apresentaram contestação a denunciação à lide no Id. 87008612. O feito teve tramitação complexa, com a inclusão de múltiplos réus que participaram da cadeia sucessória de alienações dos imóveis, bem como a instauração de diversas lides secundárias através de denunciações. Em decisão de saneamento (ID 117994991), este Juízo afastou as prejudiciais de prescrição e decadência, ao considerar que a alegação de falsidade da assinatura configura vício de inexistência do ato, o qual não se convalida pelo decurso do tempo. Na mesma oportunidade, reconheceu a ilegitimidade passiva do 6º Serviço Notarial, por ausência de personalidade jurídica, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la crucial para o deslinde da controvérsia principal. Nomeada a empresa Forense Lab Perícias e Consultoria, foram apresentados os laudos periciais de ID 123625136 e ID 123625138. Neles, o perito, Dr. Thyago Jorge Machado, após realizar os exames grafotécnicos nas assinaturas apostas nas escrituras de compra e venda questionadas, confrontando-as com os padrões caligráficos dos autores colhidos em juízo e em documentos pessoais, concluiu de forma categórica que as assinaturas atribuídas a FABIO JOAO DA SILVEIRA e a GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA não partiram de seus punhos escritores. Intimados do resultado da perícia, os requeridos MARCOS ANTONIO SGUAREZI e MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, entre outros, impugnaram o laudo pericial (ID 125838239), alegando, em síntese, que a metodologia empregada pelo perito seria falha, por não se ater exclusivamente aos documentos que foram apresentados no ato da lavratura da escritura, e que a análise comparativa com outros documentos não seria suficiente para atestar a falsidade. A denunciada à lide JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR, tabeliã responsável pelo 6º Serviço Notarial, também se manifestou (ID 125593916 e ID 195305778), reiterando a tese de ausência de responsabilidade, sob o argumento de que a fraude perpetrada foi "refinada e bem elaborada", não sendo de fácil percepção, e que todos os documentos necessários foram apresentados no momento do ato, aparentando regularidade. Solicitou, assim, quesito complementar para que o perito analisasse se a falsificação dos documentos de identidade e da certidão de casamento era grosseira ou de difícil constatação. Em atenção a tais manifestações, este Juízo proferiu a decisão de ID 135994867, reiterada pela decisão de ID 158397671, determinando a intimação do expert para que se manifestasse sobre as impugnações e, ainda, respondesse a quesito complementar formulado, a saber: analisar se os documentos de ID 38332040, fls. 27, 29 e 31 (cédulas de identidade e certidão de casamento) continham falsificação facilmente perceptível. O perito judicial apresentou sua manifestação complementar no ID 161038499, na qual ratificou as conclusões dos laudos originais e, respondendo ao quesito do Juízo, procedeu a uma análise comparativa entre os documentos originais dos autores e os falsificados que foram utilizados na transação fraudulenta. Apontou diversas inconsistências, como divergências nas datas de nascimento, naturalidade e nome do pai da autora GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA, concluindo que se tratava de "falsificações facilmente perceptíveis, isto é, erro grosseiro". Novas manifestações foram apresentadas pelos réus (IDs 195305778 e 195647198), insistindo na tese de que o perito não teria respondido adequadamente à questão, ao realizar uma análise comparativa em vez de se ater exclusivamente à aparência dos documentos falsificados isoladamente. A parte autora, por sua vez, concordou com o laudo e suas complementações, requerendo a homologação e o julgamento da causa (IDs 124129410 e 141576401). As impugnações ao laudo foram rejeitadas, ocasião em que os laudos periciais grafotécnicos e a manifestação complementar apresentados pelo perito judicial, os quais constataram a falsidade das assinaturas atribuídas aos autores nas escrituras públicas de compra e venda que originaram a cadeia dominial em debate, foram homologadas, declarando encerrada a fase de instrução processual. Ainda, as partes foram intimadas a apresentarem alegações finais. O réu ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA manifestou no ID 224076695, reiterando o pedido de exclusão do polo passivo. O réu ELDO LEITE GATAZ ORRO apresentou alegações finais no ID 226009231, as partes autoras se manifestaram no ID 226067842, a ré JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR manifestou no ID 226117278, os réus MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES apresentaram manifestação no ID 226222488, as partes rés MERLY HEIDELND KIM SGUARESI, MICHELY ELIANE KIM, MARIA CRISTINA MARTINS KIM, MARCOS SGUAREZI e ARAKEM LOTUFO FERRAZ OLIVEIRA manifestaram-se no ID 227127633 e o réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS manifestou no ID 229424064. No ID 229756133 foi certificado que o réu PAULO AFONSO MIRANDA VILELA não constituiu novo patrono. É o relatório do necessário. Decido. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, cumpre analisar as questões preliminares e processuais pendentes, de modo a garantir a higidez do julgamento e o pleno respeito ao devido processo legal. O requerido Araken Lotufo Ferraz de Oliveira requer, reiteradamente, sua exclusão do polo passivo da demanda. Argumenta que se divorciou da requerida Michely Eliane Kim no ano de 2013, oportunidade em que cedeu os direitos sobre o imóvel objeto do litígio exclusivamente para ela, não possuindo mais qualquer vínculo material com a causa. Sem embargo dos argumentos apresentados, a preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade para a causa deve ser aferida no momento da propositura da ação, com base na teoria da asserção. A presente demanda foi ajuizada no ano de 2011, momento em que o requerido Araken estava formalmente casado com Michely Eliane Kim e constava expressamente como coproprietário nos registros imobiliários questionados (Matrículas nº 33.702 e 33.703). A alteração da situação fática ou jurídica posterior ao ajuizamento da ação, decorrente de acordo de divórcio e partilha de bens entre os cônjuges, opera efeitos internos entre eles, mas não tem o condão de alterar a legitimidade passiva consolidada no momento em que a relação processual se formou, especialmente por se tratar de ação que visa a anulação de registros públicos nos quais o seu nome figurou. A cessão de direitos operada entre os ex-cônjuges não afasta a necessidade de o requerido suportar os efeitos da sentença que declarará a nulidade da cadeia dominial da qual fez parte. Rejeito, portanto, a preliminar. O litisdenunciado Eldo Leite Gatass Orro postula sua exclusão da lide sob o argumento de que seu nome jamais constou na cadeia registral dos imóveis, não havendo documento público que o vincule aos lotes em discussão. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva nas lides secundárias (denunciação da lide) é estabelecida pela relação de garantia ou regresso afirmada pelo denunciante. O senhor Paulo Afonso Miranda Vilela, ao denunciar a lide, afirmou categoricamente que recebeu a procuração para vender os imóveis diretamente das mãos do senhor Eldo, como forma de quitação de uma dívida preexistente entre eles. A averiguação sobre a veracidade dessa narrativa e sobre a efetiva participação do litisdenunciado na cadeia causal que resultou no dano constitui o próprio mérito da lide secundária, não podendo ser resolvida em sede de preliminar. Se, ao final, não restar comprovada a sua responsabilidade, o pedido de regresso será julgado improcedente, mas não há falar em ilegitimidade passiva abstrata. Rejeito a preliminar. As defesas da tabeliã Joani Maria de Assis Asckar e dos adquirentes finais (famílias Kim e Sguarezi) suscitam a ocorrência de cerceamento de defesa. Alegam que o perito judicial, ao apresentar sua manifestação complementar (ID 161038499), não respondeu satisfatoriamente ao quesito formulado pelo Juízo sobre se a falsificação era "grosseira" ou "refinada", limitando-se a comparar os documentos falsos com os verdadeiros. Pugnam pela conversão do julgamento em diligência para nova complementação do laudo. A irresignação não merece acolhimento. O laudo pericial e sua complementação mostraram-se exaustivos, claros e tecnicamente fundamentados. Na manifestação de ID 161038499, o perito judicial analisou expressamente os documentos de identidade e a certidão de casamento utilizados pelos fraudadores no momento da lavratura da escritura. O especialista apontou que havia inconsistências flagrantes nos documentos apresentados em cartório, tais como divergências nas datas de nascimento, na naturalidade e nos nomes dos genitores. O perito concluiu de forma expressa e literal: "conclui-se que os documentos em questão apresentam falsificações facilmente perceptíveis, isto é, erro grosseiro". A resposta atende perfeitamente ao quesito formulado pelo Juízo. O simples fato de a conclusão técnica ser contrária aos interesses dos requeridos não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco justifica o prolongamento indefinido da instrução processual em um processo que tramita há mais de uma década. A prova técnica é robusta e suficiente para a formação do convencimento motivado do juízo. Rejeito a alegação de nulidade. Ademais, o laudo consta devidamente homologado conforme decidido no ID 223001282. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito, dividindo a análise entre a lide principal e as lides secundárias. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A lide principal consiste no pedido dos requerentes Fábio João da Silveira e Gilce Maria de Assis e Silva para anular as escrituras públicas de compra e venda e os respectivos registros imobiliários, com a consequente reintegração de posse dos lotes e aquisição das edificações realizadas, além de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia central da presente demanda reside na validade das escrituras públicas lavradas em 25 de setembro de 2006, por meio das quais os imóveis de matrícula nº 33.702 e nº 33.703 foram transferidos dos autores para o réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, e, por consequência, na validade de toda a cadeia de alienações que se seguiu. Os autores sustentam que as assinaturas lançadas nas escrituras públicas de 25/09/2006 (que transferiram os lotes ao réu Manuel Márcio) são falsificações grosseiras. Afirmam que jamais manifestaram vontade de vender os imóveis e que os documentos de identidade utilizados no ato notarial não eram os seus. Os adquirentes e a tabeliã, inicialmente, contestaram a falsidade, alegando que os atos notariais gozam de fé pública e presunção de veracidade. Sustentaram que, se houve fraude, esta foi "refinada" e praticada por terceiros fora do alcance de fiscalização do tabelião, utilizando documentos aparentemente idôneos. O cerne jurídico da lide é o embate entre o direito de propriedade dos autores (vítimas de fraude) e a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé. Os requerentes argumentam que a falsificação de assinatura configura ausência de consentimento, o que gera a nulidade absoluta do negócio jurídico (venda a non domino). Por ser um ato nulo, ele não produz efeitos e não se convalida com o tempo, atingindo toda a cadeia subsequente de vendas. Já os réus, sustentam que adquiriram os imóveis de forma onerosa, baseados em registros públicos que aparentavam total legalidade (Teoria da Aparência). Alegam que não podem ser penalizados pela perda da propriedade e das construções realizadas, pois confiaram na fé pública do Estado/Cartório. Diante da controvérsia instalada foi determinada a realização de perícia grafotécnica na escritura pública de compra e venda dos imóveis, lavrada em 25/09/2006, entre MANUEL MARCIO VIANA MARTINS x FABIO JOÃO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA (Id. 38332037). In casu, realizada a prova pericial na escritura pública, o Laudo Pericial Grafotécnico (Id. 123625136) foi conclusivo, nesses termos: “Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, sendo que a assinatura apresentada para periciar presente no contrato de ID nº 38332037, pág. 7 e 15, não foram escritas com o punho do Sr. Fabio Joao Da Silveira.” Mais grave ainda, o laudo complementar (Id. 161038499) confirmou que os documentos de identidade (RG) apresentados ao cartório eram falsos, concluindo se tratar de erro grosseiro, nesses termos: “Dessa forma, conclui-se que os documentos em questão apresentam falsificações facilmente perceptíveis, isto é, erro grosseiro. Ademais, cabe ressaltar que, conforme pesquisa no site da Receita Federal para consulta de comprovante de situação cadastral no CPF, foi evidenciado uma falha evidente, conforme figuras a seguir. Trata-se de hipótese de nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade (consentimento), elemento essencial do negócio jurídico (Art. 166, II, do Código Civil). Essa nulidade absoluta, uma vez declarada, opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do ato e desconstituindo todos os efeitos que dele decorreram. Conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Tal dispositivo afasta, de forma incontestável, as teses de decadência e prescrição arguidas pelos réus. O ato nulo é um "natimorto" para o direito; ele não gera direitos, não pode ser ratificado e sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. A venda realizada por quem não é dono (a non domino) é inexistente em relação aos verdadeiros proprietários. A presunção de veracidade dos atos notariais é juris tantum e foi cabalmente elidida pela prova técnica. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C PERDAS E DANOS E REITEGRAÇÃO DE POSSE – PRESCRIÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO UTILIZADA PARA LAVRATURA DA ESCRITURA – VENDA A NOM DOMINO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO - ARTIGO 169 DO CC/2002 – RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se venda a non domino o contrato de compra e venda firmado por quem não é titular do domínio do imóvel, ocasionando a nulidade absoluta do pacto, diante de falta de legitimação para o negócio jurídico. 2. Sendo nulo de pleno direito o pacto de compra e venda celebrado por mandatário destituído de poderes necessários, com inobservância de forma prevista em lei, o negócio jurídico não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), portanto, não havendo falar em prescrição. 3. Recurso provido.-” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00008343920138110107, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024) A boa-fé dos adquirentes subsequentes (família Kim e Marco/Marisa), embora reconhecida, não tem o condão de convalidar o ato nulo. Com efeito, o negócio jurídico fundado em falsificação de assinatura é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil, circunstância que impede sua convalidação ou confirmação, independentemente da boa-fé dos adquirentes subsequentes. Ora, o vício originário compromete a própria existência e validade do título translativo, irradiando-se por toda a cadeia dominial. Este e. sodalício consolidou o entendimento de que a proteção ao terceiro de boa-fé cede diante da nulidade absoluta decorrente de fraude. A propósito: “Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Absoluta De Escritura Pública Por Falsificação De Assinatura C/C Cancelamento De Registro Imobiliário. Preliminar De Nulidade Da Sentença Afastada. Prejudicial De Mérito De Decadência Rejeitada. Validade De Prova Emprestada. Boa-Fé Do Adquirente Que Não Convalida Ato Nulo. Nulidade Absoluta Do Registro Subsequente. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta em virtude de sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade absoluta de escritura pública de compra e venda, por falsificação de assinatura, com pedido de cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Na sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus, declarada a nulidade da escritura pública lavrada com base em assinatura falsificada e determinado o cancelamento da respectiva averbação no registro imobiliário. Rejeitado o pedido de danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; ii) saber se incide a decadência prevista no art. 178 do CC/2002; iii) saber se é cabível a anulação do negócio jurídico por falsificação de assinatura, ainda que comprovada a boa-fé do adquirente. III. Razões De Decidir 3. Na sentença o Julgador apreciou adequadamente os elementos dos autos, enfrentou as teses principais apresentadas pelas partes e está suficientemente fundamentada. O simples inconformismo da parte não caracteriza falta de fundamentação. 4. A hipótese é de nulidade absoluta, prevista no art. 166, II, do CC, e não de anulabilidade por vício de vontade. Sendo o ato nulo de pleno direito, não está sujeito a prazo decadencial, conforme o art. 169 do CC. 5. A prova pericial grafotécnica oficial, produzida no inquérito policial e admitida como prova emprestada, foi regularmente incorporada ao processo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A validade dessa prova encontra respaldo no art. 372 do CPC. 6. A falsificação da assinatura da proprietária do imóvel, confirmada pela perícia oficial, compromete a própria formação do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito. A boa-fé da empresa adquirente não tem o condão de convalidar o ato jurídico eivado de nulidade absoluta. 7. Correta a exclusão do tabelião do polo passivo, com base no Tema 777 do STF, sendo o Estado o responsável direto por eventuais danos decorrentes da atividade notarial delegada. IV. Dispositivo E Tese 8. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito afastada. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença está adequadamente fundamentada eis que analisou os pedidos principais e as teses centrais da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. O prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil não se aplica aos casos de nulidade absoluta decorrente de falsificação de assinatura. 3. É válida a utilização, como prova emprestada, de laudo grafotécnico oficial produzido em inquérito policial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A boa-fé do adquirente não convalida escritura pública fundada em assinatura falsificada, vício que compromete a própria formação do negócio jurídico.” Dispositivos relevantes citados: C, arts. 166, II, 169 e 178; CPC, arts. 85, § 11, e 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2372143/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 21.11.2023; STF, Rcl 36841/SP AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 30.10.2019; STF, RE 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.11.2020 (Tema 777). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10082155020238110004, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026) Outrossim, encontra-se assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que eventuais terceiros de boa-fé, atingidos pelos efeitos da nulidade do negócio jurídico, possuem legitimidade para, por meio de ação própria e mediante o instrumento processual adequado, buscar a reparação de eventuais prejuízos que entendam ter suportado em decorrência do ato viciado. Tal orientação visa a preservar a segurança jurídica, sem, contudo, obstar a necessária tutela do direito violado, permitindo que eventuais prejuízos patrimoniais sejam adequadamente discutidos e reparados na via própria e contra o responsável direto pela lesão. A propósito: “(...) Quanto ao uso de procuração falsa, tratando-se de pessoa falecida, o vício insanável da primeira transação gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu. Assim, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício transmite-se a todos os negócios subsequentes, independentemente da arguição de boa-fé dos terceiros (...)” REsp 1.166.343-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado 13/4/2010.” Assim, a procedência do pedido de anulação de todas as escrituras e registros subsequentes é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante, assegurando-se às partes autoras o direito de reaver o imóvel, cuja titularidade lhe pertence originariamente. Conforme fundamentado anteriormente, a falsificação das assinaturas dos autores e dos documentos de identidade utilizados para a lavratura das escrituras de 2006 conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico originário (Art. 166, II, do Código Civil). Tratando-se de venda a non domino, o ato é inexistente em relação aos proprietários, contaminando toda a cadeia dominial subsequente. Os autores pleiteiam a aquisição das construções edificadas nos lotes. Nos termos do Art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. No caso em tela, restou provado que as edificações foram realizadas pelos réus (família Kim). A regra do Art. 1.255, caput, do Código Civil estabelece que: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Considerando que os réus adquiriram os imóveis baseados em registros públicos aparentemente hígidos, sua boa-fé é presumida. Assim, embora os autores adquiram a propriedade das construções por força da acessão, surge o dever de indenizar os réus pelo valor das edificações, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Nesse sentido: “ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. PREPARO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO. REGULARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DA UNIÃO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE CONFIGURADA. ERRO SUBSTANCIAL DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização, para reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, condenar os réus à restituição de R$ 70.000,00 e ao pagamento de indenização por benfeitorias a ser apurada em liquidação de sentença, bem como julgar improcedente a reconvenção. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos réus, sob o fundamento de que não figurou como parte no contrato de compra e venda; (ii) reforma da sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico, porquanto a compradora tinha conhecimento da situação dominial do imóvel e o contrato configuraria mera cessão de direitos possessórios; e (iii) afastamento da condenação de indenização das benfeitorias, uma vez que cláusula contratual eximiria os vendedores de ressarcimento em caso de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o preparo recursal juntado no mesmo dia da interposição do recurso atende à exigência legal; (ii) verificar se a arguição de ilegitimidade passiva formulada apenas em sede recursal configura inovação recursal; (iii) definir se o contrato de compra e venda de imóvel situado em área pertencente à União, firmado por quem não detinha o domínio, é nulo por configurar venda a non domino; (iv) avaliar se a compradora tinha conhecimento da situação dominial do bem e se o erro era escusável; e (v) analisar se a nulidade do contrato afasta a incidência de cláusula contratual que vedava o ressarcimento de benfeitorias e se a possuidora de boa-fé tem direito à respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal no mesmo dia da interposição do recurso, com intervalo inferior a duas horas, não justifica a penalidade de recolhimento em dobro, uma vez que, nos termos dos artigos 4º e 188 do Código de Processo Civil, o processo constitui instrumento de efetiva prestação jurisdicional. 5. A arguição de ilegitimidade passiva deduzida pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal e não comporta conhecimento pelo tribunal. No caso, o réu não apenas deixou de arguir a ilegitimidade passiva em contestação, como formulou pedido reconvencional em face da autora, com requerimento de desocupação do imóvel, retenção de valores e indenização. 6. O instrumento particular firmado entre as partes contém declarações reiteradas de domínio pleno em favor da vendedora, garantia de que o bem estava livre de quaisquer ônus e promessa de transferência da propriedade no ato do pagamento final, sem qualquer menção à titularidade da União, à situação do imóvel em área pública, à cessão de posse ou à regularização fundiária pendente. Não procede, portanto, a tese de que o contrato configuraria mera cessão de direitos possessórios. 7. A alegação de que a compradora tinha conhecimento prévio da situação dominial do imóvel tampouco encontra amparo no conjunto probatório. 8. O negócio jurídico configura, portanto, venda a non domino, caracterizada como a alienação praticada por quem não é titular do domínio, com nulidade fundada no artigo 166, II, do Código Civil. 9. Reconhecida a nulidade, o retorno ao status quo ante impõe a restituição dos valores pagos pela compradora. A cláusula que previa a retenção dos valores em caso de inadimplemento, por ser acessória a contrato nulo, não pode subsistir ao perecimento do negócio principal. 10. A indenização pelas benfeitorias realizadas pela apelada decorre do desfazimento do negócio, porquanto a posse retornará aos vendedores, que se beneficiarão de imóvel valorizado, que, inclusive, já se encontra em procedimento administrativo de regularização fundiária perante a Prefeitura Municipal, motivo pelo qual admitir a irressarcibilidade representaria enriquecimento sem causa do vendedor, em violação ao artigo 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 138, 166, II, 884 e 1.219; Código de Processo Civil, artigos 4º, 85, § 11, 188 e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.013.334/RJ; TJMT, ApCív n. 1006468-64.2020.8.11.0006 e ApCív n. 0000834-39.2013.8.11.0107.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00011934020188110098, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026) Os autores requerem indenização por danos morais em razão da perda da posse e da frustração de seus projetos pessoais. A jurisprudência reconhece que a perda de um imóvel por fraude transcende o mero dissabor patrimonial, atingindo a dignidade e o planejamento de vida das vítimas. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO - ESCRITURA PÚBLICA - ASSINATURA FALSA - DANO MORAL - COMPROVADO. Em se tratando de serviços cartorários, a responsabilidade do tabelião é aquiliana. Tal entendimento encontra respaldo no tema 777 do Supremo Tribunal Federal, o qual decidiu que o Estado possui responsabilidade objetiva e direito de regresso em face do responsável em caso de dolo ou culpa, porque a responsabilidade deste é subjetiva. O dano moral se caracteriza pela insegurança causada à autora, que teve sua assinatura falsificada em documento público e deixou de usufruir de seus direitos por anos, afetando sua tranquilidade.” (TJ-MG - AC: 17422620720148130024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Entretanto, no caso em tela, verifico que a fraude perpetrada, consistente na falsificação das assinaturas dos autores, que permitiu a lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis (Id. 38332037), foi praticada por MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, ocasião em que transferiu a propriedade dos lotes nº 08 e nº 09 para o seu nome, permitindo as alienações posteriores. Nesse cenário, necessário se faz a análise individualizada da condutada das partes requeridas. Em detida análise dos autos, os réus na ação principal são MANUEL MÁRCIO MARTINS, MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES, bem como MOISÉS KIM, MICHELE ELIANE KIM DE OLIVEIRA (casado com ARAKEM LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA) MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI e MARCOS ANTÔNIO SGUAREZI. In casu, os primeiros adquirentes dos imóveis (MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES), adquiram os bens de forma lícita, vez que registrado e escriturado formalmente em nome de MANUEL MÁRCIO MARTINS, ocasião em que não havia qualquer existência de dúvida quanto a escritura, aliado ao fato de que MANUEL MARCIO VIANA MARTINS havia lavrado procuração pública em favor de PAULO AFONSO MIRANDA VILELA (Id. 38336495 – fls. 18), o que permitiu a concretização da alienação. Já os demais adquirentes, MOISÉS KIM, MICHELE ELIANE KIM DE OLIVEIRA (casado com ARAKEM LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA) MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI e MARCOS ANTÔNIO SGUAREZI, também o fizeram de boa-fé, ao passo que adquiram os bens através da CVL Imóveis Ltda (de propriedade de MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES). Deste modo, considerando que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser efetivamente comprovada, é de ser reconhecida a responsabilidade tão somente do réu MANUEL MÁRCIO MARTINS como o agente causador dos alegados danos extrapatrimoniais. Restando dessa forma caracterizado o dever de indenizar, passo ao arbitramento do quantum indenizatório que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano causado, de modo a atender sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor da vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. Sobre o tema, ensina José Raffaelli Santini: “Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz.” (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p.45) Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito a vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido coibindo a conduta negligente do agente. Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. Logo, considerando o grau de responsabilidade do réu MANUEL MÁRCIO MARTINS frente ao dano causado e o abalo moral sofrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Quanto ao pedido de que a indenização englobe "aluguéis", tecnicamente trata-se de lucros cessantes pela privação do uso do bem, comumente denominada taxa de fruição ou ocupação. Mesmo o possuidor de boa-fé, após a citação (momento em que a posse se torna litigiosa), responde pela restituição dos frutos colhidos e percebidos (Art. 1.216 do CC). O TJMT consolidou o dever de pagar pela fruição do imóvel em casos de nulidade. Com efeito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL URBANO – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO – FALSIDADE VERIFICADA – NULIDADE DECLARADA – RETORNO AO STATUS QUO – PERDAS E DANOS – CONDENAÇÃO PELA FRUIÇÃO – VALOR DE MERCADO DE ALUGUEL DO IMÓVEL – AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – MULTA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Constatado que a assinatura de um dos interessados lançada em escritura pública de compra e venda de imóvel é falsa e não partiu do próprio punho, impõe-se o reconhecimento da nulidade do documento e dos registros que sucederam. Reconhecida a falsidade da assinatura lançada na escritura pública de compra e venda, impõe-se a restituição das partes ao status quo, vale dizer, o retorno dos autores na posse do imóvel, legítimos proprietários do bem. Devida a condenação em perdas e danos pela fruição do imóvel pelos requeridos. O não comparecimento injustificado na audiência de conciliação autoriza a imposição da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O indeferimento do pedido de redesignação de audiência não comporta no automático adiamento. A ausência de intimação da decisão que indefere o pedido de redesignação não tem o condão, de afastar a multa imposta, em particular, como anotado, o pedido ocorreu poucas horas antes da audiência designada e da qual as partes foram devidamente intimadas.” (TJ-MT 00064366420158110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 05/03/2021) Desta forma, condeno o réu MANUEL MÁRCIO MARTINS ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis), devida desde a data da citação até a efetiva desocupação, em valor correspondente a 0,5% do valor venal do imóvel por mês, a ser liquidado. Ainda, pretendem os autores o pagamento de danos materiais genéricos. In casu, tenho que assiste razão o pedido de condenação em danos materiais genéricos, consistentes em despesas com impostos (IPTU), taxas e emolumentos cartorários pagos pelos autores durante o período em que foram privados da propriedade, bem como eventuais danos ocasionados aos imóveis, cujos comprovantes deverão ser apresentados em fase de liquidação de sentença (Art. 402 do CC). Assim, deve o réu MANUEL MÁRCIO MARTINS indenizar os autores pelos danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Passo a análise das denunciações à lide. O presente feito é marcado por uma complexa cadeia de intervenções de terceiros, fundamentada no direito de regresso e na garantia por evicção, decorrente das sucessivas alienações dos imóveis objeto da lide. Dito isso, necessário se faz um breve histórico das aquisições dos 02 imóveis (lotes nº 08 e nº 09), objeto da presente demanda. Originariamente, os imóveis eram de propriedade de FABIO JOAO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA. Entretanto, MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, através de escritura pública de compra e venda dos imóveis, lavrada em 25/09/2006 (Id. 38332037), falsificou as assinaturas de FABIO JOÃO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA, adquirindo a propriedade dos bens através de escritura pública de compra e venda, frisa-se, fraudada, o que fora corroborado pela prova pericial de Id. 123625136. Com os imóveis em nome de MANUEL, este com o apoio de PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, procurou o corretor de imóveis da CVL Imóveis e, realizou a venda em favor de MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES (proprietários da CVL Imóveis Ltda). A escritura de compra e venda foi celebrada em 23/10/2006 (Id. 38332037 – Fls. 22) e o preço foi pago em favor de ELDO LEITE GATASS ORRO. Em 15/08/2007, através de escritura pública de compra e venda (Id. 38332037 – Fls. 22 e ss.), MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES alienaram o lote nº 08 em favor de MARCOS KIM, MICHELY ELIANE KIM DE OLIVEIRA e seu marido ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA. Em 05/05/2008 MARCOS KIM, MICHELY ELIANE KIM DE OLIVEIRA e seu marido ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA venderam apenas 50% do imóvel (lote nº 08) ao Sr. MOISÉS KIM e sua esposa MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, bem como a MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI e MARCOS ANTÔNIO SGUAREZI. Em 20/09/2007, através de escritura pública de compra e venda (Id. 38332037 – Fls. 28 e ss.), MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES alienaram o lote nº 09 em favor de MOISÉS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI e MARCOS ANTÔNIO SGUAREZI. Em 05/05/2008 MOISÉS KIM e sua esposa MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI e seu esposo MARCOS ANTÔNIO SGUAREZI venderam apenas 50% do imóvel (lote nº 09) ao Sr. MARCOS KIM, MICHELY ELIANE KIM DE OLIVEIRA e seu esposo ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA. Portanto, atualmente, os imóveis estão na posse da “Família KIM”. O encadeamento das denunciações deu-se da seguinte forma: 1. Primeira Denunciação: Os 2ºs Réus, Marco Aurélio da Silva e Marisa Mocker Marques (proprietários da CVL Imóveis Ltda), denunciaram à lide Paulo Afonso Miranda Vilela, através de quem adquiriram os lotes; 2. Segunda Denunciação (Sucessiva): O denunciado Paulo Afonso Miranda Vilela promoveu a denunciação sucessiva de Eldo Leite Gattas Orro (apontado como o real beneficiário da transação originária) e de Joani Maria de Assis Asckar (Tabeliã titular da serventia onde os atos foram lavrados); 3. Terceira Denunciação: Os réus da família Kim (atuais possuidores) também realizaram denunciação da lide de MARCO AURÉLIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, na condição de alienantes imediatos dos denunciantes, bem como a Tabeliã Joani Maria e o Estado de Mato Grosso, buscando resguardar eventual direito de regresso em caso de perda do bem. Diante da nulidade da primeira alienação, as lides secundárias visam o ressarcimento dos adquirentes de boa-fé que perderam o domínio (evicção). Da Primeira Denunciação (Marco Aurélio/Marisa em face de Paulo Afonso Miranda Vilela) Os denunciantes buscam o regresso contra Paulo Afonso, que intermediou a venda e assinou a escritura como procurador do fraudador Manuel. Em defesa, Paulo Afonso alega que apenas tentava receber uma dívida de Eldo Gataz, que lhe ofereceu os lotes de Manuel como pagamento. Pois bem, prevê o inciso I, art. 125 do CPC, o seguinte: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;” O dispositivo autoriza a denunciação "ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam". In casu, Marco Aurélio e Marisa adquiriram os lotes diretamente de Paulo Afonso Miranda Vilela, que atuava como mandatário em "causa própria" de Manuel Márcio (Id. 38336495 – fls. 18). Com efeito, Paulo Afonso foi o alienante imediato e responsável pela transferência do domínio que ora se anula, de modo que, como a evicção se consumou, Paulo Afonso tem o dever legal de ressarcir os compradores. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA QUE CONCLUI SER O BEM INEXISTENTE OU DISTINTO DO QUE FOI ENTREGUE. EVICÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. CESSÃO DE DIREITO. MANDATÁRIOS AGEM EM NOME PRÓPRIO E POR CONTA PRÓPRIA. MANDANTES SE DESVINCULAM DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA COM OS RECORRIDOS. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação indenizatória ajuizada em 2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/03/2018 e atribuído ao gabinete em 27/09/2018. 2. O propósito recursal é decidir a respeito da responsabilidade dos recorrentes, enquanto mandantes, pelo negócio jurídico celebrado entre os recorridos e os interessados, agindo estes como mandatários, por procuração com cláusula "em causa própria", dizendo especificamente sobre: (i) a ocorrência da evicção; (ii) a obrigatoriedade de se notificar do litígio os recorrentes; (iii) a prescrição da pretensão de exercer o direito que resulta da evicção. 3. A evicção representa um sistema especial de responsabilidade negocial decorrente da perda total ou parcial de um direito, atribuído, por sentença, a outrem, cujo direito é anterior ao contrato de onde nasceu a pretensão do evicto. Logo, se tal direito não existe ou se, existindo, dele não for privado, total ou parcialmente, o reivindicante, não há falar em evicção. 4. Embora afastada a hipótese de evicção, não se exoneram os responsáveis da indenização devida aos recorridos em virtude do evidente inadimplemento contratual. 5. Hipótese em que os interessados, enquanto mandatários em causa própria, agiram na qualidade de titulares do direito que lhes foi transferido, e, por isso, devem ser tidos, para todos os efeitos, como os verdadeiros contratantes. 6. Noutro ângulo, os recorrentes, ao celebrarem com os interessados o contrato de mandato em causa própria, outorgando-lhes o poder de transferir, em nome próprio e por conta própria destes, o domínio útil do imóvel, se desvincularam da relação jurídica estabelecida com os recorridos, de modo que não podem ser agora responsabilizados pelo descumprimento da referida obrigação, ainda que de evicção se tratasse. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1779055 SC 2018/0228123-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) No que tange a alegação de que agia para receber dívida de Eldo Gataz, não foi provada, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, CPC, aliado ao fato de que sua atuação como representante do fraudador Manuel atrai a responsabilidade direta, nos termos delineados alhures. Assim, deve ser julgada procedente a denunciação de Marco Aurélio e Marisa em face de PAULO AFONSO MIRANDA VILELA. Da Segunda Denunciação (Sucessiva): Paulo Afonso em face de Eldo Leite Gattas Orro e Joani Maria de Assis Asckar (Tabeliã) O denunciante busca o regresso contra Eldo Leite Gattas Orro, asseverando que o denunciado “ofereceu a este a venda dos imóveis objetos desta demanda, informando que estavam em nome de Manuel Márcio Viana Martins, mas que eram dele, de fato.” Em defesa, Eldo nega a existência de relação com o imóvel, asseverando que Paulo Afonso lhe devia valores e realizou o pagamento da dívida através de um cheque no valor de R$ 25.487,99 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), de titularidade da CVL IMÓVEIS LTDA. Pois bem, prevê o inciso II, art. 125 do CPC, o seguinte: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O referido artigo autoriza a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". No caso de denunciação sucessiva, o § 2º do Art. 125 permite que o denunciado (Paulo Afonso) chame ao processo o seu antecessor ou o responsável direto pela obrigação de ressarcimento. A lide secundária entre Paulo Afonso Miranda Vilela (denunciante) e Eldo Leite Gattas Orro (denunciado) cinge-se à responsabilidade pelo recebimento dos valores da venda fraudulenta. Paulo Afonso sustenta que Eldo foi o mentor da transação, tendo oferecido os lotes de Manuel Márcio para quitar uma dívida pessoal. Por outro lado, Eldo admite ter recebido o cheque nº 900056, no valor de R$ 25.487,59, emitido pela CVL Imóveis Ltda., mas alega que tal quantia visava saldar um crédito que ele, Eldo, possuía contra Paulo. Entretanto, a defesa de Eldo Leite Gattas Orro carece de suporte probatório. Nos termos do Artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia ao denunciado Eldo provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do denunciante, qual seja, a existência e a origem da alegada dívida que justificasse o recebimento do cheque. Eldo não apresentou qualquer documento, contrato ou título que comprovasse ser credor de Paulo Afonso. As narrativas de ambos são conflitantes e evidenciam uma tentativa recíproca de eximir-se da responsabilidade. Contudo, o fato objetivo e incontroverso é que Eldo foi o destinatário final e direto do pagamento realizado pelos compradores (Marco Aurélio e Marisa). Ao receber valores oriundos de uma alienação a non domino (venda por quem não é dono), sem comprovar uma causa jurídica legítima para tal recebimento, Eldo integrou a cadeia de enriquecimento ilícito decorrente da fraude. Portanto, Eldo Leite Gattas Orro está obrigado, por força do princípio que veda o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) e pela regra da responsabilidade regressiva (Art. 125, II, do CPC), a indenizar Paulo Afonso Miranda Vilela por todos os prejuízos que este vier a suportar em razão da condenação na lide principal e na primeira denunciação. A procedência desta lide secundária é medida de rigor para garantir que o ressarcimento alcance aquele que efetivamente auferiu o proveito econômico da fraude. Ainda, o denunciante busca o regresso contra a Tabeliã JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR, sob o fundamente de ser esta a responsável pela lavratura de compra e venda dos imóveis, bem como da procuração pública outorgada. Pois bem, prevê o inciso II, art. 125 do CPC, o seguinte: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O dispositivo autoriza a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". No caso, a Tabeliã está obrigada por lei (Art. 22 da Lei 8.935/94) a responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço notarial e registral delegado. A responsabilidade da Tabeliã Joani Maria de Assis Asckar deve subsistir de forma direta e objetiva. Não se ignora a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.846/SC (Tema 777), que estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de notários. Contudo, tal entendimento deve ser aplicado com observância ao princípio tempus regit actum. A escritura e o registro imobiliário fraudulentos foram lavrados em 2006, período em que vigia a redação original do Artigo 22 da Lei n.º 8.935/1994. A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.286/2016, que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários, não retroage para atingir atos praticados sob a égide da norma anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Tema 777 do STF não afasta a responsabilidade direta do delegatário em casos pretéritos. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos. 1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má-prestação do serviço delegado. 2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016). 1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo rescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 4. Recurso especial não provido." (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJe de 24/03/2023. Negritei). No plano fático, a prova pericial produzida nos autos (Id. 123625136) foi determinante para afastar a tese de "fraude refinada" arguida pela defesa. O laudo pericial demonstrou que a falsificação foi permeada por erros grosseiros, notadamente a divergência gritante entre a data de nascimento informada nos documentos de identidade apresentados em cartório e os dados reais constantes na base da Receita Federal e nos assentos de nascimento dos autores. Houve, portanto, uma falha inescusável no dever de conferência documental e de identificação das partes, obrigação inerente à atividade notarial. Portanto, ao não exercer a devida cautela na conferência dos documentos e na identificação das partes, a serventia notarial permitiu que fraude grosseira fosse praticada, sendo patente a falha na prestação do serviço e, por consequência, a obrigação de indenizar. A responsabilidade é direta do tabelião titular, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, restando-lhe apenas o direito de regresso contra o preposto caso reste ao menos configurada conduta culposa deste. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO NOTARIAL E REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 777 DO STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.935/1994. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO TABELIÃO E A FRAUDE. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando da apreciação do Tema 777 da Repercussão Geral, a Suprema Corte, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição da Republica, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros, não excluiu a viabilidade de demanda direta em desfavor do Tabelião ou Registrador. 2. Nessa linha, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal, o Tabelião ou Registrador têm legitimidade para figurarem em ação indenizatória por falha de seu preposto, sendo a responsabilidade, nessas circunstâncias, na modalidade objetiva, porquanto o evento danoso ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n. 12.286/2016, ou seja, quando válida a Lei 13.137/2015. Desse modo, há que se reconhecer o dever de indenizar os danos morais e materiais quando caracterizada a falha na prestação do serviço extrajudicial de notas ou registro, precipuamente em razão de não se poder considerar como mero dissabor ou aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 02795434820168090142, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) “RESPONSABILIDADE CIVIL – Escrituras de venda e compra de cotas de imóveis fraudulentas – Falsificação da assinatura do requerente comprovada nos autos por prova pericial – Anulação das escrituras questionadas - Falha na prestação do serviço notarial configurada, não adotadas as cautelas necessárias para identificação da pessoa que, presente ao tabelionato, assinou o documento em nome do requerente - Responsabilidade objetiva do ente estatal pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros (Tema nº 777 do STF) – Responsabilidade civil do corréu que figurou como comprador das cotas configurada, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil – Dano moral configurado – Compensação majorada - Recursos voluntários dos requeridos e oficial não providos, com provimento do recurso do autor.” (TJ-SP - Apelação: 10018005620228260493 Regente Feijó, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 05/02/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2026) Conforme disposto no Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927) sendo que "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" (art. 942). Dessa forma, configurado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido pelos adquirentes de boa-fé (evictos), a Tabeliã Joani Maria de Assis Asckar deve responder regressivamente perante o denunciante Paulo Afonso Miranda Vilela. Da Terceira Denunciação (Família Kim em face de Joani Maria (Tabeliã) e Estado de Mato Grosso) Os integrantes da “Família Kim”, na qualidade de atual possuidora e ré na lide principal, promoveram a denunciação da lide visando resguardar seu direito de regresso em face da perda do domínio e da posse dos imóveis (lotes nº 08 e 09). Esta intervenção fundamenta-se nos incisos I e II do Artigo 125 do CPC/2015. Pois bem, prevê o inciso II, art. 125 do CPC, o seguinte: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Consoante já delineado alhures, os integrantes da “Família Kim” adquiriram os imóveis diretamente de Marco Aurélio e Marisa (CVL Imóveis) entre 2007 e 2008. Com a declaração de nulidade das escrituras originárias nesta sentença, os denunciantes sofrem a evicção, que é a perda da coisa por força de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro. Nos termos do Artigo 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção nos contratos onerosos. Assim, Marco Aurélio e Marisa, como transmitentes diretos do domínio ora anulado, têm o dever legal de indenizar os integrantes da Família Kim pelo preço pago, despesas contratuais e eventuais benfeitorias, garantindo o retorno ao status quo ante. Ainda, os denunciantes buscam o regresso contra a Tabeliã JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR, sob o fundamente de ser esta a responsável pela lavratura de compra e venda dos imóveis. Pois bem, prevê o inciso II, art. 125 do CPC, o seguinte: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. O dispositivo autoriza a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". No caso, a Tabeliã está obrigada por lei (Art. 22 da Lei 8.935/94) a responder pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço notarial e registral delegado. A responsabilidade da Tabeliã Joani Maria de Assis Asckar deve subsistir de forma direta e objetiva. Não se ignora a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.846/SC (Tema 777), que estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de notários. Contudo, tal entendimento deve ser aplicado com observância ao princípio tempus regit actum. A escritura e o registro imobiliário fraudulentos foram lavrados em 2006, período em que vigia a redação original do Artigo 22 da Lei n.º 8.935/1994. A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.286/2016, que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários, não retroage para atingir atos praticados sob a égide da norma anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Tema 777 do STF não afasta a responsabilidade direta do delegatário em casos pretéritos. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos. 1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa. 1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má-prestação do serviço delegado. 2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016). 1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo rescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro. 2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. 3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva. 4. Recurso especial não provido." (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJe de 24/03/2023). No plano fático, a prova pericial produzida nos autos (Id. 123625136) foi determinante para afastar a tese de "fraude refinada" arguida pela defesa. O laudo pericial demonstrou que a falsificação foi permeada por erros grosseiros, notadamente a divergência gritante entre a data de nascimento informada nos documentos de identidade apresentados em cartório e os dados reais constantes na base da Receita Federal e nos assentos de nascimento dos autores. Houve, portanto, uma falha inescusável no dever de conferência documental e de identificação das partes, obrigação inerente à atividade notarial. Portanto, ao não exercer a devida cautela na conferência dos documentos e na identificação das partes, a serventia notarial permitiu que fraude grosseira fosse praticada, sendo patente a falha na prestação do serviço e, por consequência, a obrigação de indenizar. A responsabilidade é direta do tabelião titular, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, restando-lhe apenas o direito de regresso contra o preposto caso reste ao menos configurada conduta culposa deste. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO NOTARIAL E REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 777 DO STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. FATOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 8.935/1994. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO TABELIÃO E A FRAUDE. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando da apreciação do Tema 777 da Repercussão Geral, a Suprema Corte, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição da Republica, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros, não excluiu a viabilidade de demanda direta em desfavor do Tabelião ou Registrador. 2. Nessa linha, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal, o Tabelião ou Registrador têm legitimidade para figurarem em ação indenizatória por falha de seu preposto, sendo a responsabilidade, nessas circunstâncias, na modalidade objetiva, porquanto o evento danoso ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n. 12.286/2016, ou seja, quando válida a Lei 13.137/2015. Desse modo, há que se reconhecer o dever de indenizar os danos morais e materiais quando caracterizada a falha na prestação do serviço extrajudicial de notas ou registro, precipuamente em razão de não se poder considerar como mero dissabor ou aborrecimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO 02795434820168090142, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) “RESPONSABILIDADE CIVIL – Escrituras de venda e compra de cotas de imóveis fraudulentas – Falsificação da assinatura do requerente comprovada nos autos por prova pericial – Anulação das escrituras questionadas - Falha na prestação do serviço notarial configurada, não adotadas as cautelas necessárias para identificação da pessoa que, presente ao tabelionato, assinou o documento em nome do requerente - Responsabilidade objetiva do ente estatal pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros (Tema nº 777 do STF) – Responsabilidade civil do corréu que figurou como comprador das cotas configurada, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil – Dano moral configurado – Compensação majorada - Recursos voluntários dos requeridos e oficial não providos, com provimento do recurso do autor.” (TJ-SP - Apelação: 10018005620228260493 Regente Feijó, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 05/02/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2026) Conforme disposto no Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927) sendo que "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação" (art. 942). Dessa forma, configurado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido pelos adquirentes de boa-fé (evictos), a Tabeliã Joani Maria de Assis Asckar deve responder regressivamente perante os denunciantes MOISÉS KIM, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MICHELY ELIANE KIM DE OLIVEIRA e ARAKEM LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA. Diante do exposto e por tudo o que consta dos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO JOÃO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA na lide principal para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 25 de setembro de 2006, perante o 6º Serviço Notarial de Cuiabá-MT, constantes no ID 38332037, as quais serviram de base para a transferência dos imóveis urbanos matriculados sob os nº 33.702 e 33.703 do referido cartório. Em decorrência lógica desta declaração de nulidade, DETERMINO O CANCELAMENTO de todos os registros e averbações subsequentes que tenham por base tais instrumentos nulos, especificamente os registros R-05-33.702 e R-05-33.703, bem como as alienações posteriores que transferiram os lotes aos réus MARCO AURÉLIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MICHELY ELIANE KIM, MOISÉS KIM, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI e MARCOS ANTONIO SGUAREZI, restabelecendo-se o status quo ante com a titularidade do domínio em favor dos autores. DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos imóveis em favor dos autores FABIO JOÃO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA, mediante a expedição de mandado de reintegração de posse, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. RECONHECER O DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO dos réus (MOISÉS KIM, MICHELE ELIANE KIM DE OLIVEIRA, ARAKEM LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI e MARCOS ANTÔNIO SGUAREZI) pelas acessões e benfeitorias realizadas de boa-fé, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, compensando-se eventuais débitos. A reintegração de posse ficará condicionada ao prévio pagamento das acessões e benfeitorias pelos autores. Ademais, CONDENO o réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um dos autores. Sobre este montante, incidirão juros de mora e atualização monetária conforme a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso (25/09/2006), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a atualização monetária incide desde a data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. CONDENO ainda o réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS ao ressarcimento dos DANOS MATERIAIS sofridos pelos autores, consistentes no reembolso de todos os valores comprovadamente pagos a título de impostos (IPTU), taxas e emolumentos cartorários relativos aos imóveis durante o período em que foram privados da propriedade, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre tais valores, incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. Por fim, CONDENO o réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS ao pagamento de TAXA DE FRUIÇÃO (OCUPAÇÃO) pelo período em que os autores foram privados do uso do bem. O valor mensal é fixado em 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal de cada imóvel, devendo ser pago desde a data da citação até a efetiva desocupação. Os valores devidos a este título deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do vencimento de cada prestação mensal (pro rata die). Julgo PROCEDENTES as denunciações da lide formuladas, com fundamento no artigo 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para garantir o direito de regresso e a indenização pela evicção sofrida pelos adquirentes de boa-fé, nos seguintes termos: a) quanto à Primeira Denunciação, CONDENO o denunciado PAULO AFONSO MIRANDA VILELA a ressarcir integralmente os denunciantes MARCO AURÉLIO DA SILVA e MARISA MOCKER MARQUES por todos os prejuízos financeiros decorrentes da evicção e da condenação na lide principal. A responsabilidade do denunciado decorre de sua atuação como alienante imediato dos lotes, tendo agido como mandatário em "causa própria" do fraudador Manuel Márcio Viana Martins, o que atrai o dever legal de garantia previsto no artigo 447 do Código Civil; b) quanto à Segunda Denunciação (Sucessiva), CONDENO os denunciados ELDO LEITE GATTAS ORRO e JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR a ressarcirem, de forma solidária, o denunciante PAULO AFONSO MIRANDA VILELA por todos os valores que este for obrigado a pagar em razão da procedência da primeira denunciação. O senhor Eldo Leite Gattas Orro responde por ter sido o beneficiário direto do proveito econômico da fraude, ao receber o pagamento integral dos lotes sem causa jurídica legítima, em violação ao artigo 884 do Código Civil. A tabeliã Joani Maria de Assis Asckar responde objetivamente pela falha inescusável na prestação do serviço notarial, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, uma vez que permitiu a lavratura de escrituras com assinaturas falsas e documentos com erros grosseiros, conforme atestado no laudo pericial de ID 161038499; c) quanto à Terceira Denunciação, CONDENO os denunciados MARCO AURÉLIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES e JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR, de forma solidária, a indenizarem os integrantes da FAMÍLIA KIM (MARCOS KIM, MICHELY ELIANE KIM, MOISÉS KIM, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI e MARCOS ANTONIO SGUAREZI) por todos os danos decorrentes da perda do domínio dos imóveis e das acessões realizadas. Os alienantes imediatos (Marco e Marisa) respondem pela evicção, enquanto a tabeliã Joani Maria responde pela negligência na conferência documental que possibilitou a inserção de títulos viciados no registro público. A solidariedade entre os denunciados em cada lide secundária fundamenta-se no artigo 942 do Código Civil, visto que concorreram para a produção do dano que atingiu os adquirentes subsequentes. O limite da responsabilidade de cada denunciado restringe-se ao valor dos prejuízos efetivamente suportados pelos respectivos denunciantes, incluindo o preço pago pelos lotes, despesas contratuais, custas processuais e honorários advocatícios a que foram condenados, garantindo-se o pleno restabelecimento do patrimônio de quem confiou na higidez do registro imobiliário. CONDENO o réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS e os demais réus da lide principal, de forma solidária em relação às custas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na lide principal, considerando o longo tempo de tramitação do feito e a complexidade da causa, que exigiu a produção de prova pericial especializada e a intervenção de múltiplos sujeitos processuais. No tocante às lides secundárias (denunciações), condeno os denunciados sucumbentes em cada uma delas ao pagamento das custas das respectivas lides e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que cada um for obrigado a ressarcir, em observância ao princípio da causalidade e à resistência apresentada em contestação. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a resistência do denunciado à pretensão de regresso justifica a condenação em verba honorária específica para a lide secundária. Dessa forma, os consectários legais serão aplicados da seguinte forma: a) para os danos morais, a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso (25/09/2006), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do período, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil; b) para os danos materiais e taxa de fruição, a atualização monetária observará o IPCA a partir de cada desembolso ou do vencimento de cada prestação mensal, respectivamente. Os juros de mora incidirão a partir da citação, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, em observância ao artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período, conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os seguintes documentos: a) mandado ao 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Cuiabá-MT para que proceda à averbação da nulidade das escrituras públicas constantes no ID 38332037 e ao cancelamento dos registros R-05-33.702 e R-05-33.703, restaurando a titularidade plena do domínio em nome dos autores; b) mandado de reintegração de posse em favor dos autores, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pelos atuais possuidores, sob pena de despejo compulsório, ressalvado o direito de retenção pelas acessões até a efetiva liquidação e pagamento do montante indenizatório reconhecido neste dispositivo. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 18 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 10:16
Definitivo
18/04/2026, 10:16
Procedência em Parte
18/04/2026, 10:16
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 15:02
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 05:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:12
Publicação
13/02/2026, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N.º: 0022708-55.2011.8.11.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(ES): FABIO JOAO DA SILVEIRA, GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA RÉU(S): MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURELIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FABIO JOÃO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA em face de uma pluralidade de réus, envolvendo uma complexa cadeia de alienações imobiliárias. A alegação central dos autores é a de que são os legítimos proprietários de dois lotes urbanos, identificados sob as matrículas nº 33.702 e nº 33.703, ambas do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, e que jamais teriam alienado tais bens. Sustentam que a primeira transferência, para o réu MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, foi efetivada mediante a falsificação de suas assinaturas nas escrituras públicas de compra e venda lavradas em 25 de setembro de 2006, o que, por consequência, viciaria de nulidade todos os negócios jurídicos subsequentes que resultaram na atual situação registral dos imóveis. O feito teve tramitação complexa, com a inclusão de múltiplos réus que participaram da cadeia sucessória de alienações dos imóveis, bem como a instauração de diversas lides secundárias através de denunciações. Em decisão de saneamento (ID 117994991), este Juízo afastou as prejudiciais de prescrição e decadência, ao considerar que a alegação de falsidade da assinatura configura vício de inexistência do ato, o qual não se convalida pelo decurso do tempo. Na mesma oportunidade, reconheceu a ilegitimidade passiva do 6º Serviço Notarial, por ausência de personalidade jurídica, e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la crucial para o deslinde da controvérsia principal. Nomeada a empresa Forense Lab Perícias e Consultoria, foram apresentados os laudos periciais de ID 123625136 e ID 123625138. Neles, o perito, Dr. Thyago Jorge Machado, após realizar os exames grafotécnicos nas assinaturas apostas nas escrituras de compra e venda questionadas, confrontando-as com os padrões caligráficos dos autores colhidos em juízo e em documentos pessoais, concluiu de forma categórica que as assinaturas atribuídas a FABIO JOAO DA SILVEIRA e a GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA não partiram de seus punhos escritores. Intimados do resultado da perícia, os requeridos MARCOS ANTONIO SGUAREZI e MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, entre outros, impugnaram o laudo pericial (ID 125838239), alegando, em síntese, que a metodologia empregada pelo perito seria falha, por não se ater exclusivamente aos documentos que foram apresentados no ato da lavratura da escritura, e que a análise comparativa com outros documentos não seria suficiente para atestar a falsidade. A denunciada à lide JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR, tabeliã responsável pelo 6º Serviço Notarial, também se manifestou (ID 125593916 e ID 195305778), reiterando a tese de ausência de responsabilidade, sob o argumento de que a fraude perpetrada foi "refinada e bem elaborada", não sendo de fácil percepção, e que todos os documentos necessários foram apresentados no momento do ato, aparentando regularidade. Solicitou, assim, quesito complementar para que o perito analisasse se a falsificação dos documentos de identidade e da certidão de casamento era grosseira ou de difícil constatação. Em atenção a tais manifestações, este Juízo proferiu a decisão de ID 135994867, reiterada pela decisão de ID 158397671, determinando a intimação do expert para que se manifestasse sobre as impugnações e, ainda, respondesse a quesito complementar formulado, a saber: analisar se os documentos de ID 38332040, fls. 27, 29 e 31 (cédulas de identidade e certidão de casamento) continham falsificação facilmente perceptível. O perito judicial apresentou sua manifestação complementar no ID 161038499, na qual ratificou as conclusões dos laudos originais e, respondendo ao quesito do Juízo, procedeu a uma análise comparativa entre os documentos originais dos autores e os falsificados que foram utilizados na transação fraudulenta. Apontou diversas inconsistências, como divergências nas datas de nascimento, naturalidade e nome do pai da autora GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA, concluindo que se tratava de "falsificações facilmente perceptíveis, isto é, erro grosseiro". Novas manifestações foram apresentadas pelos réus (IDs 195305778 e 195647198), insistindo na tese de que o perito não teria respondido adequadamente à questão, ao realizar uma análise comparativa em vez de se ater exclusivamente à aparência dos documentos falsificados isoladamente. A parte autora, por sua vez, concordou com o laudo e suas complementações, requerendo a homologação e o julgamento da causa (IDs 124129410 e 141576401). É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à análise da impugnação ao laudo pericial e à definição dos próximos passos para a instrução processual. A prova pericial foi determinada por este Juízo por ser essencial ao deslinde da causa, uma vez que a alegação central da parte autora é a falsidade de suas assinaturas em escrituras de compra e venda, o que, se comprovado, acarretaria a nulidade absoluta do ato e, por consequência, de toda a cadeia de transmissões subsequentes. Os laudos periciais grafotécnicos acostados nos IDs 123625136 e 123625138, complementados pela manifestação de ID 161038499, foram elaborados por profissional qualificado, que detalhou a metodologia empregada, os princípios da grafotécnica aplicados e os elementos de confronto utilizados. O perito concluiu, de forma assertiva e fundamentada, que as assinaturas atribuídas aos autores FABIO JOAO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA, constantes nas escrituras públicas de compra e venda que deram início à cadeia de alienações, não foram produzidas por seus punhos escritores. As impugnações apresentadas pelos requeridos, notadamente aquelas de IDs 125838239, 195305778 e 195647198, buscam desqualificar o trabalho técnico sob o argumento de que a análise deveria se restringir à perceptibilidade da fraude nos documentos isoladamente, sem comparação com os originais. Contudo, tal argumento não se sustenta. A perícia grafotécnica, por sua natureza, é eminentemente comparativa. A constatação de falsidade se dá justamente pelo confronto entre o material questionado e os padrões autênticos de escrita da pessoa a quem se atribui a autoria. A conclusão do perito, portanto, ao afirmar que as assinaturas não promanaram dos punhos escritores dos autores, é o cerne da prova técnica e foi alcançada de maneira metodologicamente adequada. Adicionalmente, a análise complementar requisitada pelo Juízo (ID 135994867) visava esclarecer a diligência do serviço notarial, ao questionar se a falsificação dos documentos de identificação seria "facilmente perceptível". O perito, em sua resposta (ID 161038499), foi claro ao apontar inconsistências nos dados dos documentos. A conclusão do perito de que se tratava de "erro grosseiro" refere-se às discrepâncias de dados, independentemente de uma análise documentoscópica aprofundada. Os argumentos dos impugnantes, portanto, não apresentam elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial. As críticas são genéricas e não apontam erros concretos na metodologia ou na análise técnica desenvolvida pelo expert. Revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova. Desta forma, não havendo vícios ou irregularidades que comprometam a validade e a confiabilidade do trabalho pericial, a homologação dos laudos e da manifestação complementar é medida que se impõe. Superada a questão da prova pericial, passo à análise da situação processual. Com a realização da perícia, o ponto fático central da controvérsia, a autenticidade das assinaturas, encontra-se suficientemente esclarecido. As demais questões, como a boa-fé dos adquirentes subsequentes, o direito a indenizações por benfeitorias, a responsabilidade dos denunciados à lide e a quantificação dos danos, são matérias de direito ou de mérito que serão devidamente apreciadas na sentença final, com base no conjunto probatório dos autos. Este juízo já havia reputado desnecessária a produção de prova oral (ID 135994867), por entender que a questão depende primordialmente de prova documental e pericial. Diante da conclusão da perícia, reitero o entendimento de que a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes não acrescentariam elementos relevantes para a solução da controvérsia principal, que se resume a uma questão de validade de ato jurídico com base em alegação de falsidade documental. Portanto, estando o processo devidamente instruído e maduro para julgamento, impõe-se o encerramento da fase instrutória.
Ante o exposto, DECIDO: REJEITAR as impugnações apresentadas pelos requeridos em face dos laudos periciais de ID 123625136 e 123625138, e da manifestação complementar de ID 161038499. HOMOLOGAR, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os laudos periciais grafotécnicos e a manifestação complementar apresentados pelo perito judicial, os quais constataram a falsidade das assinaturas atribuídas aos autores nas escrituras públicas de compra e venda que originaram a cadeia dominial em debate. DECLARAR encerrada a fase de instrução processual, por entender que os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento deste julgador. INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das alegações finais, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 19:58
Petição (Renúncia de mandato)
12/12/2025, 11:54
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 18:33
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:32
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:45
Publicação
23/05/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ autos Nº 0022708-55.2011.811.0041
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por FABIO JOAO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA em face de MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURELIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, 6º SERVIÇO NOTORIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR. No id. 158397671, consta determinação deste Juízo para intimar o perito a se manifestar acerca da impugnação feita no id. 125838239. No id. 161038499, o perito apresentou resposta quanto a impugnação ao laudo pericial. Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da petição juntada no id. 161038499, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providencias. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 21 de maio de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:55
Outras Decisões
21/05/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:07
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:22
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:05
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:53
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:07
Publicação
18/06/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:59
Publicação
14/06/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Impulsiono estes autos para INTIMAR o perito para cumprir a decisão constante no id 135994867, devendo se manifestar acerca da impugnação feita no id. 125838239, bem como para responder o quesito complementar do Juízo, dentro do prazo de 15 dias
14/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2024, 17:04
Expedição de documento
13/06/2024, 16:54
Ato ordinatório
13/06/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022708-55.2011.8.11.0041..
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por FABIO JOAO DA SILVEIRA e GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA em face de MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURELIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, 6º SERVIÇO NOTORIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR. No id. 135994867, consta decisão deste Juízo determinando a intimação do perito para manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial do id. 125838239, bem como para responder o quesito complementar deste Juízo. No id. 137847295, a defesa dos requeridos MARCO e MARISA requer que o perito faça correção do erro material da página 15 do laudo. No id. 140806277, o perito requereu a desconsideração da afirmação e passa a considerar que a assinatura pertence a Sra. Gilce Maria de Assis e Silva, lendo-se “não foram escritas com o punho da Sra. Gilce Maria de Assis e Silva. No id. 141576401, o requerente concordou com o laudo pericial e requereu sua homologação. No id. 141576401, o requerido requereu o cumprimento da decisão proferida no id. 135994867. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o perito não respondeu a impugnação feita no id. 125838239 nem o quesito complementar deste Juízo, sendo o mesmo intimado somente para manifestar sobre a petição de id. 137847295. Desse modo, CUMPRA-SE a decisão de id. 135994867, INTIMANDO-SE o perito para se manifestar acerca da impugnação feita no id. 125838239, bem como para responder o quesito complementar deste Juízo, conforme consta na referida decisão. INTIME-SE CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 10 de junho de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 18:01
Outras Decisões
10/06/2024, 18:01
Documento
07/05/2024, 18:19
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:16
Ato ordinatório
06/02/2024, 17:44
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:42
Ato ordinatório
10/01/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022708-55.2011.8.11.0041..
AUTOR: FABIO JOAO DA SILVEIRA AUTOR(A): GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA
REU: MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURELIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, 6 SERVICO NOTARIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR Determinou-se a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi juntado no Id 123625138. Os correqueridos Marcos Antonio Sguarezzi, Merly Heidelin Kim Sguarezi e Outros impugnaram o laudo pericial. Joani Maria Assis Asckar, Tabelião do 6º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis se manifestou diante do laudo pericial, requerendo que sejam analisadas as preliminares para rejeitar/inadmitir ou indeferir a denunciação da lide, reiterando a contestação no sentido de que foram apresentados documentos originais e oficiais, o que afasta a responsabilidade do Tabelião. Requer que seja realizada perícia específica para averiguar se os documentos apresentados pelos falsários quando da realização dos atos continham falsificação perceptível e grosseira. Esclarece-se à denunciada à lide que a eventual improcedência da denunciação à lide por ausência de responsabilidade/descabimento, será analisada na sentença, com o mérito da ação. Todavia, pertinentes suas alegações acerca dos documentos apresentados para lavratura da escritura. Diante disso,
intime-se o perito para em 15 dias manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial do Id 125838239, bem como para que responda ao quesito complementar deste juízo, a fim de analisar se os documentos Id 38332040, fl.27 (Cédula de Identidade de Fabio João da Silveira), fl.29 (Cédula de Identidade de Gilce Maria de Assis e Silva) e fl. 31 (certidão de casamento de Fabio João e Gilce Maria) contém falsificação facilmente perceptível, diante da alegação da Tabeliã de uma falsificação refinada e bem elaborada. Juntada a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. Reputo desnecessária a produção das provas orais pleiteadas, haja vista que o deslinde da matéria depende exclusivamente de prova documental, já fartamente produzida. Todavia, tendo em vistas que as partes expressamente as pleitearam, no mesmo prazo de 15 dias deverão se manifestar se ainda pretendem produzir provas orais após a realização da perícia. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 13:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:48
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:24
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:23
Publicação
15/08/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022708-55.2011.8.11.0041..
AUTOR: FABIO JOAO DA SILVEIRA AUTOR(A): GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA
REU: MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURELIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, 6 SERVICO NOTARIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Antonio Sguarezi em face da decisão Id. Os embargados se manifestaram pela rejeição dos embargos. Decido: O embargante aponta omissão no que tange a validade de aplicação do conceito sobre o dano moral subjetivo, e o descaso as provas produzidas. Argumenta que a decisão foi omissa em relação ao pedido de extinção do feito por falta de requisitos e provas, que algumas preliminares sequer foram analisadas, embora tenha sido mencionado que se confunde com o mérito; que não foi analisado que para a reintegração de posse é necessário preencher os requisitos do art. 560 e ss do CPC, e sequer foi informado quando se deu o esbulho, não provaram a posse; que os embargados não provaram que os documentos são falsos; que foi apontada a decadência e a prescrição em face do pedido de reintegração de posse; cita datas, boletim de ocorrência; que foi reconhecida a boa-fé dos adquirentes. Das alegações do embargante, vê-se que discute o mérito da demanda, e se trata de decisão de saneamento, que não adentrou no mérito. Não há omissão a ser sanada, posto que os requisitos para reintegração de posse e as provas constantes dos autos serão apreciados no mérito, como mencionado na decisão saneadora. As preliminares que comportavam julgamento foram analisadas, rejeitou-se a decadência e a prescrição, todavia, as matérias arguidas como preliminar, mas que tratam do mérito, foram postergadas para analise com o mérito da ação. Tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito da decisão, não se caracteriza o vício alegado. Ressalta-se que foi realizada a prova pericial determinada na decisão ora embargada, cujo laudo pericial já foi encartado e reconheceu a falsidade da assinatura. Logo, as matérias arguidas nestes embargos efetivamente tratam do mérito da ação. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento
11/08/2023, 16:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:22
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 17:11
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:19
Petição (Impugnação aos embargos)
24/07/2023, 16:30
Publicação
24/07/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito para intimar as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, NCPC). Nada mais.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 17:24
Publicação
17/07/2023, 13:27
Publicação
17/07/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 12:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:55
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:44
Publicação
26/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para tomarem ciência do agendamento da data da perícia com a empresa Forense Lab. Data: 23/06/2023 Horário: 16h15min Local: na Forense Lab Pericias e Consultoria, situada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Bairro Alvorada, Cuiabá – MT, CEP: 78048-250, a fim de efetuar a realização do exame grafotécnico, devendo ser apresentados a Carteira de Identidade, a Carteira Nacional de Habilitação, o Título Eleitoral, o Passaporte e demais documentos que constem assinatura na referida data da parte requerente.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:17
Publicação
22/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022708-55.2011.8.11.0041..
AUTOR: FABIO JOAO DA SILVEIRA AUTOR(A): GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA
REU: MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURELIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, 6 SERVICO NOTARIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR Preliminar de Ilegitimidade Passiva do 6º Serviço Notarial e de Registro da Capital A preliminar deve ser acolhida, posto que os Cartórios Extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER -- CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - RECURSO PREJUDICADO A teor da jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJMG, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes desses serviços é o titular da serventia. Assim, o cartório não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar acolhida. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AI: 10000210060414001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por serem mera serventia, não detêm personalidade jurídica, muito menos capacidade processual, o que induz à sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo ativo ou passivo de qualquer lide, sendo, por isso, manifesta a inadequação da via eleita pelo autor (cumprimento de sentença) para compelir o Cartório de Registro de Imóveis a averba à margem da matrícula do imóvel a sentença de procedência do pedido de usucapião. (TJ-MT 10008644220218110086 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, excluindo-o da lide. Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência à patrona do requerido excluído da lide, no valor de R$2.000,00. Por se tratar de beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas, por até cinco anos. Ilegitimidade Passiva de Eldo Leite Gatass Orro Os fundamentos para a arguição da preliminar se confundem com o mérito da demanda e, portanto, a suposta ilegitimidade será analisada na sentença. Da mesma forma, a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, à luz do CPC/2015, deve ser enfrentada no mérito da demanda. Inépcia da petição inicial A matéria fática está delineada o pedido decorre dos fatos, tanto que possibilitou a defesa e inúmeras denunciações da lide. Rejeito a preliminar. Prescrição e decadência.
Trata-se de alegação de nulidade de Escritura Pública, em que os autores aduzem jamais terem assinado a escritura, tratando-se, pois, de ato inexistente, e portanto, não sujeito à prescrição ou decadência. Neste sentido: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" ( AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) “o ato nulo não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais.” ( REsp 1776467/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 10/12/2021. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. As partes pleitearam provas orais e pericial. Inicialmente, tendo em vista que o fundamento para a alegada nulidade é a falsidade das assinaturas dos autores, reputo necessária a prova pericial grafotécnica. Nomeio a empresa Forense Lab Perícias e Consultorias para realização de perícia grafotécnica da assinatura dos autores apostas na Escritura de Compra e Venda, objeto dos autos. Fixo os honorários periciais em R$4.000,00. Intime-se a empresa nomeada para em 15 dias manifestar se aceita a nomeação para receber os honorários ao final, caso os integrantes do pólo passivo sejam vencidos, ou mediante certidão de crédito a ser recebida junto ao Estado de Mato Grosso caso os autores sejam vencidos, pois são beneficiários da Justiça Gratuita. Exclua-se dos cadastros deste processo o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá,. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2023, 13:37
Expedição de documento
18/05/2023, 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2023, 11:40
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:57
Documento
17/03/2023, 01:11
Documento
17/03/2023, 01:11
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:08
Expedição de documento
17/02/2023, 19:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 19:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 19:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:16
Publicação
31/01/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:38
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:35
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:42
Publicação
25/11/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022708-55.2011.8.11.0041..
AUTOR: FABIO JOAO DA SILVEIRA AUTOR(A): GILCE MARIA DE ASSIS E SILVA
REU: MANUEL MARCIO VIANA MARTINS, MARCO AURELIO DA SILVA, MARISA MOCKER MARQUES, MARCOS KIM, MERLY HEIDELIND KIM SGUAREZI, MICHELY ELIANE KIM, 6 SERVICO NOTARIAL REGISTRO DE IMOVEIS DA 3 CIRCUNSC, MARIA CRISTINA LAURA MARTINS KIM, MARCOS ANTONIO SGUAREZI, ARAKEN LOTUFO FERRAZ DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO MIRANDA VILELA, ELDO LEITE GATASS ORRO, JOANI MARIA DE ASSIS ASCKAR Tendo em vista que os denunciados contestaram a denunciação no Id 87008612, cumpra-se a decisão Id 85044233, que determinou “... caso os denunciados se manifestem, intimem-se os denunciantes Michelly Eliane Kim, Moisés Kim e Marcos Kim para se manifestar no mesmo prazo.” Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito