Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:55
Publicação
06/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 01:42
Definitivo
26/02/2026, 15:30
Trânsito em julgado
26/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:25
Publicação
12/02/2026, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 04:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS, objetivando o recebimento de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, no valor original de R$ 8.222,65 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). Devidamente citado (ID 113493105), o executado iniciou uma série de depósitos judiciais visando à quitação da dívida. Após diversas manifestações, pagamentos parciais e levantamentos de valores por meio de alvarás, foi designada audiência de conciliação para a composição final do litígio. Conforme Termo de Audiência (ID 204114229), realizado em 12 de agosto de 2025, as partes celebraram acordo, no qual o executado se comprometeu a pagar o saldo remanescente de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) até a data de 22/08/2025, dando plena e irrevogável quitação da obrigação após o cumprimento. No documento de ID 205019070, o executado comprovou o pagamento da referida quantia, satisfazendo integralmente o acordo firmado e, por conseguinte, a obrigação que deu origem à presente execução. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A finalidade do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente. Uma vez comprovado o pagamento integral da dívida, a extinção do feito é medida que se impõe. No caso em tela, a transação celebrada entre as partes em audiência de conciliação e o posterior comprovante de quitação do valor acordado demonstram inequivocamente a satisfação da obrigação. Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC). Custas processuais já satisfeitas ao longo do processo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a transação celebrada entre as partes. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:01
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:51
Documento
12/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:40
Publicação
25/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1008989-66.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 8.222,65 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 4193, 4193, FIEMT, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-940 POLO PASSIVO: Nome: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS Endereço: RUA ALMA DE GATO, 32, Quadra 37 - Setor 3, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-084 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 3 - 334 - CEJUSC Data: 12/08/2025 Hora: 15:30, ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) do fórum de Cuiabá, VIA VIDEO CONFERÊNCIA, conforme link disponibilizado em ID:198265708. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3. Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 4. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5. A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 6. Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC). CUIABÁ, 23 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:43
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2025, 13:05
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
23/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 02:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 13:21
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 18:16
de Conciliação (realizada; Facilitador)
16/06/2025, 18:16
Documento
16/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2025, 17:33
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:18
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:52
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:08
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:36
Publicação
12/05/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerida, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA 4 - 334 - CEJUSC Data: 16/06/2025 Hora: 14:30, a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) do fórum de Cuiabá, VIA VIDEO CONFERÊNCIA, conforme link disponibilizado no ID 193216727. Cuiabá, 8 de maio de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 8 de maio de 2025 ARTHUR CAMPOS SANCHES PEREIRA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1008989-66.2023.8.11.0041
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:22
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:21
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 13:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 13:01
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:01
de Conciliação (designada; Facilitador)
08/05/2025, 13:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos em correição. Considerando que as partes manifestaram interesse na composição amigável, determino que seja designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca – CEJUSC, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Ficam, desde já, as partes intimadas por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade. Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:49
Expedida/certificada
06/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:49
Petição (Resposta)
27/01/2025, 09:29
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:18
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:36
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:33
Publicação
17/12/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:41
Expedida/certificada
16/12/2024, 13:51
Expedição de documento
16/12/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS
Processo n. 1008989-66.2023.8.11.0041
Vistos. Antes de deliberar sobre o pedido de id 178600527, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre o pedio de id 178688965. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 18:36
Mero expediente
13/12/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:41
Publicação
13/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:05
Publicação
13/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:43
Publicação
12/12/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 03:02
Expedição de documento
11/12/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:35
Expedição de documento
11/12/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2024, 18:43
Expedição de documento
10/12/2024, 18:43
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:42
Documento
10/12/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 02:19
Publicação
09/12/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS
Processo n. 1008989-66.2023.8.11.0041
VISTOS. Considerando que há valores depositados nos autos, antes de deliberar sobre o pedido de penhora online, defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Com o levantamento, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do valor executado para, só então, ser analisado o pedido de penhora online. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 17:06
Outras Decisões
05/12/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:47
Expedida/certificada
04/11/2024, 13:50
Expedição de documento
04/11/2024, 13:50
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:49
Documento
01/11/2024, 13:58
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:11
Documento
21/10/2024, 19:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 15:05
Expedição de documento
18/10/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:20
Publicação
10/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte executada, via DJEN, para efetuar o pagamento do saldo remanescente devido, cujo valor foi informado na petição de id 171375242, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de id 168604794. Cuiabá, 8 de outubro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 8 de outubro de 2024 YOULES ORMOND SILVA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1008989-66.2023.8.11.0041
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:03
Publicação
16/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:18
Expedição de documento
13/09/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS
Processo n. 1008989-66.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de HERMANO SAMORA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Após alguns andamentos processuais, o executado, no id 136762686, formulou pedido para parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil; comprovou o recolhimento do valor equivalente a 30% do montante executado (id 137624516). No id 139517027 foi proferido despacho, determinando a intimação do exequente para manifestação. No id 142333641 o executado manifestou pelo indeferimento do pedido, uma vez que ausentes os requisitos estabelecidos no art. 916, do CPC. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução, com a determinação da penhora online nas contas do executado. No id 161579034 foi determinado à Sra. Gestora, certificasse quais valores se encontravam vinculados aos autos. No id 161939919 foi anexado extrato da SISCONDJ, apontado o valor de R$ 7.220,64 e o valor de R$ 515,46, vinculados aos autos. No id 163351006 o exequente requereu a realização da penhora online, nas contas do executado, no valor de R$ 11.668,82, apontado como sendo o devido até o dia 24/07/2024. O despacho do id 163917054 determinou que, para realização da penhora online, deveriam constar nos cálculos a dedução dos valores vinculados aos autos (id 163351006). O exequente apresentou nova planilha no id 166564512. Pois bem. Antes de mais nada, é necessário que seja apreciado o pedido de parcelamento, formulado pelo executado no id 136762686. A parte executada manifestou a respeito de sua pretensão de parcelamento do débito, depositando em juízo 30% e requerendo o parcelamento do restante do débito em seis parcelas. Prevê o artigo 916 do CPC o seguinte: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. No caso dos autos, não houve o preenchimento dos requisitos elencados no dispositivo legal supracitado. Em primeiro lugar, porque o requerimento não foi realizado no prazo para embargos. Em segundo lugar, porque a proposta de parcelamento do débito/acordo foi expressamente rechaçada pelo exequente, notadamente em ID 142333641. Ora, a transação não pode ser imposta a uma das partes, notadamente se não observados os requisitos legais e se suas condições são desfavoráveis ao credor. Com tais considerações, indefiro o pedido de parcelamento. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente devido. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para análise do pedido de penhora online. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse no levantamento dos valores. Caso manifeste interesse no levantamento, desde já defiro o pedido. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 17:33
Outras Decisões
12/09/2024, 17:33
Documento
10/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:37
Expedida/certificada
23/08/2024, 14:38
Expedição de documento
23/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:10
Expedição de documento
22/08/2024, 15:54
Documento
07/08/2024, 17:55
Publicação
02/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:36
Expedição de documento
31/07/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS
Processo n. 1008989-66.2023.8.11.0041
Vistos. Para que seja apreciado o pedido de id 163351006, deverá a exequente, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado, deduzindo o valor contido no extrato de id 161939919. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 17:47
Mero expediente
30/07/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 19:18
Mudança de Classe Processual
24/07/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:18
Expedição de documento
11/07/2024, 13:02
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:01
Mero expediente
10/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:50
Publicação
31/01/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS
Processo n. 1008989-66.2023.8.11.0041
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o pedido do Id 136762686. Sem prejuízo, certifique a Sra Gestora qual o valor se encontra vinculado aos autos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2024, 17:09
Expedição de documento
29/01/2024, 17:09
Expedição de documento
29/01/2024, 16:42
Mero expediente
29/01/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:18
Expedição de documento
10/01/2024, 14:45
Expedição de documento
10/01/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:36
Petição (Resposta)
14/12/2023, 08:45
Publicação
06/12/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema “Sisbajud” para o cumprimento de tal finalidade. Após, com a resposta, em caso de frutuosidade, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada para fins de manifestação, nos termos e prazo do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre eventual impugnação, também no prazo de 05 dias, observando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo. Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
30/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:56
Expedição de documento
25/08/2023, 14:53
Publicação
22/08/2023, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo. Cuiabá, 18 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1008989-66.2023.8.11.0041
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 12:06
Expedição de documento
18/08/2023, 12:06
Documento
18/08/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA EXEQUENTE - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO - ART. 485, III, §1º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, disposta pelos incisos II e III do art. 485 do CPC, desafia a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o §1º do mesmo regramento. Sem a providência, a extinção sem análise do mérito não prevalece.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
13/06/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:17
Publicação
25/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: HERMANO SAMORA DA SILVA SANTOS
Processo n. 1008989-66.2023.8.11.0041
Trata-se de ação em que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora, mesmo diante de diversas tentativas de contato. Veio o processo concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo, restando infrutíferas as tentativas de intimação. Fatos esses que configura não promoção de atos e diligências imputáveis à parte autora e, implicam na carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste processo, por conseguinte, incide o ditame do desfecho processual terminativo do art. 485, do CPC. Ademais, sobressai o fato de que até o momento sequer há petições intempestivas ou indicativos do interesse da parte. Deste modo, não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente reiteradamente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de carência do andamento do feito, imputável a própria parte autora; além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito. Diante disso, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º e § 6º, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 17:25
Expedição de documento
23/05/2023, 14:07
Ausência de pressupostos processuais
23/05/2023, 14:07
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 11:05
Ato ordinatório
23/05/2023, 11:05
Decurso de Prazo
23/05/2023, 09:39
Expedição de documento
05/05/2023, 12:59
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:53
Expedida/certificada
25/04/2023, 12:53
Expedição de documento
25/04/2023, 12:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:41
Decurso de Prazo
16/04/2023, 04:01
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 12:32
Mandado
23/03/2023, 16:06
Expedição de documento
23/03/2023, 14:37
Documento
23/03/2023, 14:35
Publicação
22/03/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:53
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade (§ 1º, art. 827, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, munido da segunda via do mandado, o meirinho procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e o seu depósito, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada, devendo ser juntado aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deverá ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação da executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias). Não sendo localizada a parte devedora, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), cabendo ao oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-la 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, citá-la com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Condiciono, todavia, o cumprimento do despacho, à prova do recolhimento das custas judiciais. Intimem-se. Cumpra-se.