Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1009074-98.2022.8.11.0037 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO (SICOOB PRIMAVERA MT) em face de J. N. COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS EIRELI e JOSIANY SOUZA DA SILVA, já devidamente qualificadas. Deferida a penhora on-line de valores, o resultado foi negativo (id. 211912406). Intimada, a parte exequente pleiteou pela apresentação dos extratos bancários das instituições financeiras listadas pelo sistema SISBAJUD como tendo relacionamento com a parte executada (id. 212110508). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E DA REQUISIÇÃO DE EXTRATOS. De elementar conhecimento que o sistema SISBAJUD dispõe de ferramenta capaz de afastar o sigilo bancário das partes e, nesta condição, possibilitar o acesso a extratos das contas mantidas, bem como de eventuais faturas de cartões de crédito. Entretanto, a adoção dessa providência reclama a prévia quebra do sigilo bancário. Neste ponto, convém explicitar que a quebra do sigilo bancário é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, sendo sua quebra medida excepcional, visando ao atendimento do interesse público e nas hipóteses estabelecidas nos arts. 1º, § 4º, 6º e 7º, todos da Lei Complementar nº 105/2001. Equivale dizer, portanto, que a quebra do sigilo bancário tem por fim primordial a apuração de possível ilícito criminal, de determinadas infrações administrativas e de condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo-fiscal. In casu, todavia, a parte exequente objetiva a quebra do sigilo bancário da parte executada com nítido propósito de promover investigação patrimonial da própria e, a partir de então, atender a seus interesses particulares (satisfação do crédito exequendo), a revelar que o pleito é sobremaneira desproporcional e descabido. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários das executadas, incluindo faturas do cartão de crédito, extratos das contas vinculadas do FGTS e PIS. Irresignação da exequente. Descabimento. Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, visando ao atendimento do interesse público. Agravante que busca a satisfação de interesses particulares. Hipótese que não se insere naquelas estabelecidas na LC nº 105/2021. Medida desproporcional. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 21169826320238260000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Daniela Cilento Morsello, j. 6-2-2024, sem grifos no original) Não se desconhece, entrementes, que determinados Tribunais vem mitigando esse entendimento para autorizar a quebra do sigilo bancário do devedor em hipóteses excepcionais e quando exista, ao menos, algum indício de ocultação de patrimônio, transferência fraudulenta de bens e direitos, integração interempresarial com esvaziamento patrimonial, dentre outros. Contudo, na espécie, não há qualquer indício apto a comprovar que a parte executada estaria promovendo a ocultação patrimonial, o que evidencia, mais uma vez, que a parte exequente pretende se valer da quebra do sigilo apenas para fazer simples verificação patrimonial, o que não se afigura razoável. Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema. Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.825/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 1-7-2024, sem grifos no original) Destarte, sob todas as óticas em que analisado o requerimento, solução não resta senão o seu indeferimento. Por consguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, INDIQUE bens penhoráveis, sob pena de SUSPENSÃO da execução. Campo Verde/MT, 27 de fevereiro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito