Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032656-41.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BEIRA RIO
EXECUTADO: CARLOS JOSE RACHID JAUDY
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (id. 235912891), por meio da qual requer o prosseguimento das medidas constritivas via Renajud, com restrição de transferência e circulação dos veículos HONDA/CG 150 FAN ESDI, placa NPN-4743, e NISSAN/VERSA 16 UNIQUE CVT, placa QCO-2544, a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos referidos bens, bem como a expedição de alvará para levantamento de valores supostamente constritos via Sisbajud. Os pedidos formulados não comportam acolhimento. Conforme consignado na decisão de id. 200439711, já foi realizada pesquisa patrimonial por meio do sistema Renajud, oportunidade em que foram identificados os veículos ora indicados pela parte exequente. Naquela ocasião, contudo, verificou-se a existência de impedimentos à efetivação da constrição pretendida. Em relação ao veículo NISSAN/VERSA, placa QCO-2544, consta registro de comunicado de venda, circunstância que evidencia não mais integrar o bem o patrimônio do executado. Quanto ao veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI, placa NPN-4743, foi constatada a existência de penhora decorrente de outro processo, inexistindo elementos novos aptos a justificar nova constrição ou a revisão do entendimento anteriormente adotado. Assim, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado por este Juízo, sem a apresentação de fatos supervenientes capazes de afastar os óbices anteriormente reconhecidos, indefiro o pedido de restrição via Renajud e de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos mencionados. Também não merece acolhimento o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores. Conforme consta da decisão de id. 228212076, os valores anteriormente bloqueados em conta bancária de titularidade do executado, no montante de R$ 536,67, foram integralmente desbloqueados em razão do acolhimento do pedido formulado pelo devedor. Na referida decisão, reconheceu-se a natureza alimentar da verba constrita, oriunda de seguro-desemprego, bem como a situação de vulnerabilidade decorrente do estado de saúde do executado, portador de câncer de próstata, circunstâncias que justificaram a aplicação da proteção conferida ao mínimo existencial. Além disso, ficou expressamente consignado que o desbloqueio foi efetivado diretamente na conta bancária do executado, inexistindo qualquer valor depositado à disposição deste Juízo. Não havendo, portanto, quantia judicialmente disponível para levantamento, o pedido de expedição de alvará deve ser indeferido por ausência de objeto. Desse modo, intime-se, novamente, o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências concretas voltadas à satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito