Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8064272-22.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELVEDERE
EXECUTADO: GINCO URBANISMO LTDA, ENGEPAV TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, no qual sustenta que não requereu a apresentação de bens do sócio, mas sim a intimação de Vilmar da Silva Vargas, único sócio da empresa executada, para que, na qualidade de representante legal, indique bens passíveis de penhora, com fundamento nos arts. 772, 773 e 774 do CPC. DECIDO. Conforme já consignado na decisão anterior, apenas a pessoa jurídica figura no polo passivo da presente execução, razão pela qual não se admite a constrição de bens de sócios sem o devido processamento da desconsideração da personalidade jurídica, o que não é objeto da presente demanda. O fato de se pretender a intimação do sócio para que informe bens da empresa não altera o cenário fático dos autos, tratando-se de pedido genérico e desprovido de efetividade concreta. Ressalte-se que a execução tramita desde 2016 e, nesse período, foram realizadas inúmeras diligências para localização de patrimônio da executada, todas infrutíferas, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. A mera expedição de nova intimação ao sócio, nas circunstâncias atuais, mostra-se medida inócua e incompatível com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, da ineficácia das medidas já adotadas e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito nesta via executiva, impõe-se a aplicação do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Por fim, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito, mediante a apresentação do cálculo atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito