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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA Impulsionamento por Certidão Autos nº 0013240-72.2016.8.11.0015 Impulsiono os autos para a intimação da parte Requerida, por seu procurador, para manifestação no prazo de 15 dias, quanto ao retorno dos autos ao juízo de piso, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Sinop, 23 de julho de 2026 SONIA APARECIDA TRAVAGLIA Analista Judiciária24/07/2026, 00:00
Devolvidos os autos06/07/2026, 17:50
Documento06/07/2026, 17:50
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Intimação
AgInt no AREsp 3039222/MT (2025/0339982-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS - MT026285O
AGRAVADO: PAJE TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE SALES DA SILVA NETO
AGRAVADO: LUIZ CLAUDINO DE MELO
AGRAVADO: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE JANUARIO MATOS
AGRAVADO: VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT009672A
GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - MT018320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.04/05/2026, 00:00
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AgInt no AREsp 3039222/MT (2025/0339982-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS - MT026285O
AGRAVADO: PAJE TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE SALES DA SILVA NETO
AGRAVADO: LUIZ CLAUDINO DE MELO
AGRAVADO: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE JANUARIO MATOS
AGRAVADO: VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT009672A
GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - MT018320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/03/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3039222/MT (2025/0339982-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS - MT026285O
AGRAVADO: PAJE TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE SALES DA SILVA NETO
AGRAVADO: LUIZ CLAUDINO DE MELO
AGRAVADO: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE JANUARIO MATOS
AGRAVADO: VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT009672A
GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - MT018320
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.23/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3039222/MT (2025/0339982-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS - MT026285O
AGRAVADO: PAJE TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE SALES DA SILVA NETO
AGRAVADO: LUIZ CLAUDINO DE MELO
AGRAVADO: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE JANUARIO MATOS
AGRAVADO: VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT009672A
GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - MT018320
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN19/03/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3039222/MT (2025/0339982-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS - MT026285O
AGRAVADO: PAJE TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE SALES DA SILVA NETO
AGRAVADO: LUIZ CLAUDINO DE MELO
AGRAVADO: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE JANUARIO MATOS
AGRAVADO: VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT009672A
GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - MT018320
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3039222/MT (2025/0339982-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS - MT026285O
AGRAVADO: PAJE TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE SALES DA SILVA NETO
AGRAVADO: LUIZ CLAUDINO DE MELO
AGRAVADO: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE JANUARIO MATOS
AGRAVADO: VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT009672A
GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - MT018320
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
AREsp 3039222/MT (2025/0339982-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS - MT026285O
AGRAVADO: PAJE TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE SALES DA SILVA NETO
AGRAVADO: LUIZ CLAUDINO DE MELO
AGRAVADO: HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE JANUARIO MATOS
AGRAVADO: VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT009672A
GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - MT018320
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PAJE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (6) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRIDOS: PAJE TRANSPORTES LTDA – ME e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0013240-72.2016.8.11.0015
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 278235876. O recorrente sustenta violação aos artigos 173, inciso I, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional. Foram apresentadas contrarrazões no id. 294843854. É o relatório. Decido. Dos permissivos previstos no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/1988. O Recurso Especial é cabível para impugnar acórdão que contrarie tratado ou lei federal, ou que lhes negue vigência (alínea "a"), bem como quando a decisão recorrida divergir da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal (alínea "c"). A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o recorrente alega violação aos artigos 173, inciso I, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, alegando que: a) o credito exigido refere-se à multa por descumprimento de obrigação acessória, constituída definitivamente em 19/01/2012; b) o prazo prescricional deveria ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de vencimento; c) a execução fiscal foi ajuizada em 26/08/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal; d) o despacho que ordenou a citação (15/09/2016) interrompeu validamente a prescrição. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação da parte contribuinte. E, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que, conforme constava do termo de inscrição da dívida ativa, a constituição do crédito tributário havia ocorrido em 15/9/2014, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.789.846/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Este Superior Tribunal firmou tese, em recurso repetitivo, segundo a qual o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. IV - O tribunal de origem assentou não comprovado o recolhimento parcial do tributo questionado, de modo que deve ser observado o disposto no art. 173, I, do CTN, na definição do termo inicial da decadência do direito de o Fisco lançar o tributo. Rever tal entendimento para reconhecer a pretensão recursal de aplicar a regra prevista no art. 150, § 4º, do mesmo códex, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.104.665/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). O deslinde da controvérsia sobre os marcos temporais da constituição definitiva do crédito tributário demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado (art. 105, III, alínea “c”, CF), em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220747 RJ 2022/0309915-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAJE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (6) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).02/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0013240-72.2016.8.11.0015 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVANTE), PAJE TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 03.683.551/0001-95 (AGRAVADO), MIGUEL TAVARES MARTUCCI - CPF: 266.831.228-06 (ADVOGADO), GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - CPF: 040.242.701-76 (ADVOGADO), JOSE SALES DA SILVA NETO - CPF: 008.112.998-05 (AGRAVADO), LUIZ CLAUDINO DE MELO - CPF: 350.381.369-15 (AGRAVADO), HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS - CPF: 917.430.791-68 (AGRAVADO), JOSE JANUARIO MATOS - CPF: 033.548.521-94 (AGRAVADO), VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS - CPF: 001.594.581-29 (AGRAVADO), JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS - CPF: 035.244.681-10 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXCELENTISSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o prazo prescricional deve ser computado com base no regime aplicável ao lançamento por homologação ou se incide a regra do art. 173, I, do CTN, própria dos tributos sujeitos a lançamento de ofício. III. Razões de decidir 3. A multa aplicada decorre de obrigação acessória convertida em principal, conforme art. 113, § 3º, do CTN, o que afasta a incidência do prazo prescricional referente ao lançamento por homologação. 4. Nos termos do art. 173, I, do CTN, a Fazenda Pública dispunha do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter efetuado o lançamento, para constituir o crédito tributário. 5. Considerando a data de vencimento do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, restou configurada a prescrição, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória sujeita-se à regra de prescrição quinquenal do art. 173, I, do CTN, contada do primeiro dia do exercício seguinte ao da constituição do crédito tributário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 3º, 173, I, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1763989/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 526.842/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/02/2019; TJGO, Apelação Cível 5347606-39.2023.8.09.0160, Rel. Des. Alexandre de Moraes Kafuri, j. 25/09/2023. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Sinop /MT, que nos autos da Execução Fiscal nº 0013240-72.2016.8.11.0015 proposta pelo agravante em desfavor de PAJE TRANSPORTES LTDA - ME, JOSE SALES DA SILVA NETO, LUIZ CLAUDINO DE MELO, HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS, JOSE JANUARIO MATOS, VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS, JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS, acolheu a exceção de pré executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributários. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos o art. 85, “caput”, §§ 2º e 3º, I e II do CPC. Sustenta o agravante que decidido na decisão impugnada, que se baseou, em caso de crédito exigido decorrente de tributo sujeito a lançamento por homologação, o que não acontece, já que o crédito exigido não se trata de tributo, mas de multa decorrente de obrigação acessória. Aduz ainda quanto a inocorrência da prescrição. Com essas razões, requer o provimento do Agravo Interno, reconsiderando a decisão impugnada, afastando-se o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, em virtude de sua natureza específica de multa por descumprimento de obrigação acessória, inaplicável ao regime de lançamento por homologação. O Agravado deixou de apresentar suas contrarrazões ao Recurso. Dispenso o parecer das Procuradoria-Geral de Justiça ante a ausência de interesse público, capaz de justificar a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O R E L A T O R Como explicitado no relatório,
trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida, que desproveu monocraticamente, o Recurso de Apelação Cível, por ele interposto. Extrai-se dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO propôs Execução Fiscal em desfavor de PAJE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (6), postulando pelo recebimento da quantia de R$ 34.763,66 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), referente à CDA nº 20154915. O executado Pajé Transportes Ltda, apresentou exceção de pré executividade, alegando ocorrência da prescrição, com base nos arts. 156, V c/c 174 § único, do CTN. Por fim, após vistas ao exequente par manifestação, no dia 04/12/2023, o Juízo a quo reconheceu a prescrição do crédito tributário, bem como extinguiu o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivando a interposição do presente recurso. A presente Execução fiscal de crédito tributário é decorrente de multa por descumprimento de dever instrumental por “omissão de baixa de GTM-GCCE”, conforme certidão de dívida ativa - CDA n. 20154915. A inicial foi protocolada em 26/08/2016 e o despacho ordenatório de citação proferido em 15/09/2016. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste na definição da natureza jurídica do crédito executado e na consequente análise da ocorrência ou não da prescrição. O crédito fiscal objeto da execução decorre da multa por descumprimento de obrigação acessória imposta à empresa agravada em razão da "omissão de baixa de GTM-GCCE", conforme consta na Certidão de Dívida Ativa nº 20154915, e, quanto a isso, possui razão o agravante, já que não se trata de lançamento por homologação, como decidido na decisão monocrática. Como se vê, o contribuinte descumpriu obrigação acessória vinculada ao ICMS (Multa Formal), pelo que constituído crédito tributário, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, que dispõe: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Com efeito, tratando-se de imposto por homologação, e não tendo havido pagamento pelo contribuinte, o prazo decadencial é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como preceitua o art. 173, I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Nesse sentido, temos que é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo de decadência para constituir o crédito relativo à multa pelo descumprimento da obrigação acessória, nos termos art. 173, I, do CTN. No entanto, nas presentes CDA’s não consta a DATA da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA dos débitos, assim, será usada como base a DATA do VENCIMENTO. Acrescido a isso, no tocante à constituição do crédito para os tributos sujeitos a lançamento por homologação como é o caso dos autos, o prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou do dia do vencimento, o que ocorrer por último, quando a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído para fins de cômputo do lastro prescricional. Retornando ao caso em análise, impende anotar que não há nos autos informações concernentes à entrega da declaração pelo contribuinte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESP N. 1.120.295/SP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA. [...] III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior”. [...]”. (STJ - AgInt no REsp 1763989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 3. Consolidou-se na jurisprudência deste tribunal que o termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último [...]”. (STJ - AgInt no AREsp 526.842/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 19/03/2019) Não obstante, é possível, de simples análise da CDA nº 20154915, averiguar a data de vencimento do tributo questionado, que teve como data de vencimento em 30/04/2009. Ademais, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN" ( EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014). A propósito, outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. MERO CÁLCULO. TÍTULO VÁLIDO. RECURSO REPETITIVO 1.115.501/SP. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 1.(...) 4. O Tribunal bandeirante assim julgou o caso (fls. 583-587, e-STJ, grifou-se): "Trata o item 3 de infração decorrente do creditamento indevido de ICMS no período de fevereiro/2003 a junho/2003. Como é cediço, o ICMS é imposto devido mediante auto lançamento sujeito a homologação. (...) No presente caso, tratando-se de infração referente aos meses de fevereiro/2003 a junho/2003 e tendo o AIIIM sido lavrado somente em 16 de dezembro de 2008, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do respectivo crédito tributário. No que se refere ao item 4, melhor sorte não assiste à autora. Isso porque referido item foi lavrado por descumprimento de obrigação acessória infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos a qual não decorre de auto lançamento e é verificada mediante fiscalização, razão pela qual se aplica ao caso o art. 173, inciso I, do CTN e não o art. 150, § 4º, do referido diploma. (...) Assim, os fatos geradores ocorreram em 2003, de modo que o prazo para o lançamento teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/2004. Considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 16/12/2008, não há que se falar em decadência". 5. Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o ICMS -, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Mesma regra incide em caso de descumprimento de obrigações acessórias. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo, simulação, ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, como ocorreu nos autos. (...) Conclusão. 10. Recurso Especial da Small Ltda. não provido. Recurso Especial do Estado de São Paulo conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. ( REsp n. 1.811.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 28/8/2020) Assim, considerando que o descumprimento da obrigação acessória referente 30/04/2009, a Fazenda Pública estadual apelante dispunha do prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, a contar de 1º de janeiro de 2010, consoante disposto no artigo 173, I, do CTN. Desta feita, como o prazo prescricional de 05 anos começou a correr em janeiro de 2010, o ora apelante tinha até primeiro de janeiro de 2015 para ajuizamento da ação, que somente se deu em 26/08/2016. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A inobservância da obrigação acessória converte-se em principal (artigo 113, § 3º, do CTN), momento em que o débito oriundo desse descumprimento se sujeitará ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, inciso II, do CTN. 2. Por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174 do CTN) começa a fluir após o vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento da exação. 3. Constatado o transcurso do prazo prescricional, de rigor a extinção da ação de execução fiscal, com resolução do mérito, como no caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5347606-39.2023.8.09.0160, Rel. Des (a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8a Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. 01. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de imposto por homologação, e não tendo havido pagamento pelo contribuinte, o prazo decadencial é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como preceitua o art. 173, I, do CTN. No caso em análise, considerando o descumprimento da obrigação acessória referente aos meses de junho a novembro de 2013, o apelante dispunha do prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, a contar de 1º de janeiro de 2014, o que foi feito em 13/02/2015, antes, portanto, do prazo concedido pelo art. 173, I, do CTN. E, do lançamento tributário, ocorrido em fevereiro de 2015, até a propositura da execução fiscal, em 19/12/2019, tampouco transcorreu o prazo prescricional de que trata o art. 174 do CTN. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJGO, Apelação Cível 5734609-26.2019.8.09.0183, Rel. Des (a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6a Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022) Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário pleiteado. Assim, por todo o relatado, não vislumbro plausibilidade nas alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Março de 2025 a 31 de Março de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.04/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)21/06/2024, 19:09
Ato ordinatório21/06/2024, 19:07
Petição (Contra-razões)11/06/2024, 20:14
Publicação27/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2024, 01:12
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO 0013240-72.2016.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 34.763,66 EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:PAJE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (6) Senhor(a): Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para querendo, manifestar-se à respeito da(s) apelação(ões) apresentada(s) que segue(m) em anexo. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC SINOP,23 de maio de 2024. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.24/05/2024, 00:00
Expedição de documento23/05/2024, 14:49
Decurso de Prazo11/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))30/04/2024, 18:31
Decurso de Prazo17/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo17/04/2024, 01:10
Publicação05/04/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 00:58
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0013240-72.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PAJE TRANSPORTES LTDA - ME, JOSE SALES DA SILVA NETO, LUIZ CLAUDINO DE MELO, HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS, JOSE JANUARIO MATOS, VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS, JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em relação à
SENTENÇA
de ID. 136091331. O Embargante postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente à OMISSÃO apontada em relação à SENTENÇA de ID. 136091331. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante postula pelo acolhimento do presente EMBARGOS de DECLARAÇÃO, pois alega que há OMISSÃO na sentença prolatada, fundamentando que “a decisão, data vênia, peca por fundamentação, já que não houve análise dos marcos temporais aptos a ensejar a prescrição intercorrente, em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, violando o que aduz o dispositivo abaixo”. Pois bem. Constata-se que o presente Juízo PRONUNCIOU a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos considerando que desde o despacho que determinou a citação do devedor, até o presente momento, passaram-se mais de 07 (sete) anos, sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil, apenas com impulsionamento realizado pelo Exequente, sem a localização de bens para garantia do crédito. Portanto, observa-se que o que a parte Embargante pretende é a REDISCUSSÃO do MÉRITO da demanda, o que é incabível em EMBARGOS de DECLARAÇÃO. Portanto, se o(s) fundamento(s) dos Embargos de Declaração estiverem relacionados à JUSTIÇA DA DECISÃO, à INTERPRETAÇÃO DE NORMA ou NEGÓCIO JURÍDICO, à VALORAÇÃO ou REANÁLISE de PROVAS e a outras situações que não sejam as hipóteses citadas anteriormente; NÃO HÁ FALAR EM SEU CABIMENTO, mas sim o de outro RECURSO APROPRIADO que, dependendo da tipologia da decisão atacada, poderá ser o Recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação. Em relação às premissas levantadas acima, trago os seguintes JULGADOS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. (ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1251048 / RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a violação do mencionado artigo quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3. Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1021472 / PR, Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração, nos estritos termos do que dispõem as normas contidas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestam a veicular mera inconformidade da parte quanto ao decidido. TRT-4 - RORSUM: 00211100920175040233, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Turma – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST - ED: 5678120155060141, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021 – grifo nosso). “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO interpostos, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer OMISSÃO na SENTENÇA atacada, MANTENDO-A da forma que fora lançada. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0013240-72.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PAJE TRANSPORTES LTDA - ME, JOSE SALES DA SILVA NETO, LUIZ CLAUDINO DE MELO, HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS, JOSE JANUARIO MATOS, VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS, JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em relação à
SENTENÇA
de ID. 136091331. O Embargante postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente à OMISSÃO apontada em relação à SENTENÇA de ID. 136091331. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante postula pelo acolhimento do presente EMBARGOS de DECLARAÇÃO, pois alega que há OMISSÃO na sentença prolatada, fundamentando que “a decisão, data vênia, peca por fundamentação, já que não houve análise dos marcos temporais aptos a ensejar a prescrição intercorrente, em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, violando o que aduz o dispositivo abaixo”. Pois bem. Constata-se que o presente Juízo PRONUNCIOU a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos considerando que desde o despacho que determinou a citação do devedor, até o presente momento, passaram-se mais de 07 (sete) anos, sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil, apenas com impulsionamento realizado pelo Exequente, sem a localização de bens para garantia do crédito. Portanto, observa-se que o que a parte Embargante pretende é a REDISCUSSÃO do MÉRITO da demanda, o que é incabível em EMBARGOS de DECLARAÇÃO. Portanto, se o(s) fundamento(s) dos Embargos de Declaração estiverem relacionados à JUSTIÇA DA DECISÃO, à INTERPRETAÇÃO DE NORMA ou NEGÓCIO JURÍDICO, à VALORAÇÃO ou REANÁLISE de PROVAS e a outras situações que não sejam as hipóteses citadas anteriormente; NÃO HÁ FALAR EM SEU CABIMENTO, mas sim o de outro RECURSO APROPRIADO que, dependendo da tipologia da decisão atacada, poderá ser o Recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação. Em relação às premissas levantadas acima, trago os seguintes JULGADOS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. (ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1251048 / RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a violação do mencionado artigo quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3. Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1021472 / PR, Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração, nos estritos termos do que dispõem as normas contidas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestam a veicular mera inconformidade da parte quanto ao decidido. TRT-4 - RORSUM: 00211100920175040233, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Turma – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST - ED: 5678120155060141, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021 – grifo nosso). “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO interpostos, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer OMISSÃO na SENTENÇA atacada, MANTENDO-A da forma que fora lançada. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
Expedição de documento20/03/2024, 15:00
Expedição de documento20/03/2024, 15:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/03/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)19/03/2024, 14:26
Petição (Contra-razões)02/02/2024, 10:11
Decurso de Prazo31/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo31/01/2024, 02:59
Petição (Embargos de declaração)17/12/2023, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0013240-72.2016.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PAJE TRANSPORTES LTDA - ME, JOSE SALES DA SILVA NETO, LUIZ CLAUDINO DE MELO, HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS, JOSE JANUARIO MATOS, VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS, JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por PAJE TRANSPORTES LTDA – ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O EXCIPIENTE alega que as cobranças lastreadas na CDA nº 201413988, são inconstitucionais, razão pelo qual deve ser extinta a presente execução. Intimado, o EXCEPTO alegou que os créditos tributários encartados na CDA n°201413988, não são inconstitucionais e pugna pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Decido. É de se destacar que a Exceção de Pré-Executividade não é um instrumento de defesa, mas sim, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a apreciação de matérias conhecíveis de ofício, afirmando ou não a existência dos requisitos da execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício, atinente a questões de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou se versa sobre tema que traga prova pré-constituída, não dependendo de cognição e dilação probatória, próprias do incidente processual dos embargos. (...) (Agravo de Instrumento Nº 70016672016, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006 – grifo nosso). O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Assim, não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Sobre o tema, colaciono lição do insigne jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 7a. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864). Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. As matérias aduzidas pelo Excipiente são conhecíveis de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, estando atendido, sob esse aspecto, o requisito de ORDEM MATERIAL e ORDEM FORMAL. “In casu”, o Excipiente aponta que ocorreu a PRESCRIÇÃO do crédito encartado na nº 20154915. Pois bem! Cuida-se, portanto, de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 26/08/2016, instruída com a CDA nº 20154915. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário PRESCREVE em 05 (cinco) anos a contar da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. No entanto, nas presentes CDA’s não consta a DATA da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA dos débitos, assim, será usada como base a DATA do VENCIMENTO. Nesse sentido, vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO CONSTANTE DA CDA. 1. Segundo jurisprudência solidificada no âmbito do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é modo de constituição definitiva do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Declarado e não pago o tributo, tem início o cômputo da prescrição quinquenal. 2. Na ausência de dado concreto para contagem do termo a quo do prazo prescricional, reconhece a jurisprudência que, nos tributos declarados e não pagos, o quinquênio para execução conta-se da data do vencimento constante da CDA. 3. Executados em 29/05/2003 tributos relativos aos anos-base/exercícios de 1997 e 1998, constando da CDA o vencimento entre 31/07/1997 e 31/10/1997, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal a pretensão executória da Fazenda. 4. Apelação não provida. (...) (TRF-1 - AC: 7711 BA 2006.33.07.007711-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/02/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2009 e-DJF1 p.445 – grifo nosso). O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o prazo prescricional tributário, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. O art. 802 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Assim, tendo em vista que o
SENTENÇA
INICIAL foi em 15/09/2016, o DÉBITO TRIBUTÁRIO com data de vencimento em 30/04/2009 está PRESCRITOS nos autos, mesmo com a interrupção da PRESCRIÇÃO retroagindo a data da propositura da ação. Dessa forma, vislumbra-se que fora MATERIALIZOU o TRANSCURSO de CINCO ANOS que o Exequente possuía para PROPOR a ação, restando PRESCRITO o Executivo Fiscal. Cumpre ressalvar que o instituto da PRESCRIÇÃO no Direito Tributário, como visto, obriga a FAZENDA PÚBLICA a promover a COBRANÇA do seu CRÉDITO no prazo de CINCO ANOS, contados da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, punindo eventual INÉRCIA do titular da ação com a EXTINÇÃO do seu DIREITO CREDITÓRIO. Para tanto o instituto da PRESCRIÇÃO é salutar, e de tal modo que a sua prática impede que uma EXECUÇÃO FISCAL frustrada se ETERNIZE, devendo o JUÍZO decretar a PRESCRIÇÃO. Com efeito, não tendo o Fisco promovido o ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL dentro do lustro PRESCRICIONAL, o crédito tributário em debate encontra-se PRESCRITO e, de consequência, extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. Por fim, cumpre-me ressaltar, que a matéria discutida nos autos, é a ocorrência da PRESCRIÇÃO anteriormente ao ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL, hipótese, portanto, em que aplicável o enunciado 409 da Súmula do STJ: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. “Ex positis”, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta nos autos, para DECLARAR a PRECRIÇÃO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO dos autos, por consequência, DECLARO EXTINTO a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO o EXCEPTO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sobre o PROVEITO ECONÔMICO obtido, nos termos do art. 85, “caput”, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Por fim, em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, ENCAMINHEM-SE os autos, nos termos do art. 496, inciso III, do CPC/2015, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para REMESSA NECESSÁRIA desta sentença. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
Expedição de documento04/12/2023, 17:08
Expedição de documento04/12/2023, 17:08
Decurso de Prazo23/03/2023, 05:02
Decurso de Prazo23/03/2023, 05:02
Decurso de Prazo23/03/2023, 04:54
Conclusão (para decisão)01/03/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: PAJE TRANSPORTES LTDA - ME, JOSE SALES DA SILVA NETO, LUIZ CLAUDINO DE MELO, HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS, JOSE JANUARIO MATOS, VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS, JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0013240-72.2016.8.11.0015 Vistos etc. I - INTIME-SE o EXCIPIENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR acerca do exposto em ID. 105685420; II – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito28/02/2023, 00:00
Expedição de documento27/02/2023, 17:52
Mero expediente27/02/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)08/02/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))06/12/2022, 16:35
Expedição de documento22/11/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)25/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))02/08/2022, 17:34
Decurso de Prazo08/07/2022, 07:31
Recebimento16/05/2022, 21:06
Ato ordinatório16/05/2022, 20:51
Publicação19/11/2021, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2021, 21:49
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos04/11/2020, 15:44
Definitivo25/07/2020, 21:44
Expedição de documento09/06/2020, 13:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento03/02/2020, 12:56
Entrega em carga/vista25/11/2019, 15:29
Entrega em carga/vista22/11/2019, 13:57
Entrega em carga/vista29/10/2019, 14:21
de pré-executividade27/10/2019, 08:34
Entrega em carga/vista13/09/2019, 13:55
Conclusão (para julgamento)13/09/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))10/09/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))10/09/2019, 09:18
Entrega em carga/vista21/08/2019, 17:44
Publicação01/06/2019, 08:25
Expedição de documento30/05/2019, 16:51
Expedição de documento29/05/2019, 15:09
Entrega em carga/vista12/06/2018, 15:48
Petição (Exceção de praça©-executividade)04/06/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))04/06/2018, 15:44
Expedição de documento16/03/2018, 18:32
Entrega em carga/vista10/11/2016, 17:13
Entrega em carga/vista08/11/2016, 16:37
Entrega em carga/vista19/09/2016, 15:26
Mero expediente15/09/2016, 17:35
Entrega em carga/vista13/09/2016, 13:17
Conclusão (para despacho)13/09/2016, 13:04
Entrega em carga/vista12/09/2016, 18:34
Distribuição (sorteio)09/09/2016, 18:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)09/09/2016, 13:57