Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0013240-72.2016.8.11.0015 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVANTE), PAJE TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 03.683.551/0001-95 (AGRAVADO), MIGUEL TAVARES MARTUCCI - CPF: 266.831.228-06 (ADVOGADO), GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI - CPF: 040.242.701-76 (ADVOGADO), JOSE SALES DA SILVA NETO - CPF: 008.112.998-05 (AGRAVADO), LUIZ CLAUDINO DE MELO - CPF: 350.381.369-15 (AGRAVADO), HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS - CPF: 917.430.791-68 (AGRAVADO), JOSE JANUARIO MATOS - CPF: 033.548.521-94 (AGRAVADO), VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS - CPF: 001.594.581-29 (AGRAVADO), JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS - CPF: 035.244.681-10 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXCELENTISSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o prazo prescricional deve ser computado com base no regime aplicável ao lançamento por homologação ou se incide a regra do art. 173, I, do CTN, própria dos tributos sujeitos a lançamento de ofício. III. Razões de decidir 3. A multa aplicada decorre de obrigação acessória convertida em principal, conforme art. 113, § 3º, do CTN, o que afasta a incidência do prazo prescricional referente ao lançamento por homologação. 4. Nos termos do art. 173, I, do CTN, a Fazenda Pública dispunha do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter efetuado o lançamento, para constituir o crédito tributário. 5. Considerando a data de vencimento do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, restou configurada a prescrição, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória sujeita-se à regra de prescrição quinquenal do art. 173, I, do CTN, contada do primeiro dia do exercício seguinte ao da constituição do crédito tributário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 3º, 173, I, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1763989/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 526.842/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/02/2019; TJGO, Apelação Cível 5347606-39.2023.8.09.0160, Rel. Des. Alexandre de Moraes Kafuri, j. 25/09/2023. R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Sinop /MT, que nos autos da Execução Fiscal nº 0013240-72.2016.8.11.0015 proposta pelo agravante em desfavor de PAJE TRANSPORTES LTDA - ME, JOSE SALES DA SILVA NETO, LUIZ CLAUDINO DE MELO, HILDEBRANDO JOSE PAIS DOS SANTOS, JOSE JANUARIO MATOS, VINICIUS TIAGO PAIS SIMAO DOS SANTOS, JOAO CARLOS PONZIO DOS SANTOS, acolheu a exceção de pré executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributários. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos o art. 85, “caput”, §§ 2º e 3º, I e II do CPC. Sustenta o agravante que decidido na decisão impugnada, que se baseou, em caso de crédito exigido decorrente de tributo sujeito a lançamento por homologação, o que não acontece, já que o crédito exigido não se trata de tributo, mas de multa decorrente de obrigação acessória. Aduz ainda quanto a inocorrência da prescrição. Com essas razões, requer o provimento do Agravo Interno, reconsiderando a decisão impugnada, afastando-se o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, em virtude de sua natureza específica de multa por descumprimento de obrigação acessória, inaplicável ao regime de lançamento por homologação. O Agravado deixou de apresentar suas contrarrazões ao Recurso. Dispenso o parecer das Procuradoria-Geral de Justiça ante a ausência de interesse público, capaz de justificar a intervenção ministerial. É o relatório. V O T O R E L A T O R Como explicitado no relatório,
trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida, que desproveu monocraticamente, o Recurso de Apelação Cível, por ele interposto. Extrai-se dos autos que o ESTADO DE MATO GROSSO propôs Execução Fiscal em desfavor de PAJE TRANSPORTES LTDA - ME e outros (6), postulando pelo recebimento da quantia de R$ 34.763,66 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), referente à CDA nº 20154915. O executado Pajé Transportes Ltda, apresentou exceção de pré executividade, alegando ocorrência da prescrição, com base nos arts. 156, V c/c 174 § único, do CTN. Por fim, após vistas ao exequente par manifestação, no dia 04/12/2023, o Juízo a quo reconheceu a prescrição do crédito tributário, bem como extinguiu o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivando a interposição do presente recurso. A presente Execução fiscal de crédito tributário é decorrente de multa por descumprimento de dever instrumental por “omissão de baixa de GTM-GCCE”, conforme certidão de dívida ativa - CDA n. 20154915. A inicial foi protocolada em 26/08/2016 e o despacho ordenatório de citação proferido em 15/09/2016. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste na definição da natureza jurídica do crédito executado e na consequente análise da ocorrência ou não da prescrição. O crédito fiscal objeto da execução decorre da multa por descumprimento de obrigação acessória imposta à empresa agravada em razão da "omissão de baixa de GTM-GCCE", conforme consta na Certidão de Dívida Ativa nº 20154915, e, quanto a isso, possui razão o agravante, já que não se trata de lançamento por homologação, como decidido na decisão monocrática. Como se vê, o contribuinte descumpriu obrigação acessória vinculada ao ICMS (Multa Formal), pelo que constituído crédito tributário, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, que dispõe: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Com efeito, tratando-se de imposto por homologação, e não tendo havido pagamento pelo contribuinte, o prazo decadencial é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como preceitua o art. 173, I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado Nesse sentido, temos que é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo de decadência para constituir o crédito relativo à multa pelo descumprimento da obrigação acessória, nos termos art. 173, I, do CTN. No entanto, nas presentes CDA’s não consta a DATA da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA dos débitos, assim, será usada como base a DATA do VENCIMENTO. Acrescido a isso, no tocante à constituição do crédito para os tributos sujeitos a lançamento por homologação como é o caso dos autos, o prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou do dia do vencimento, o que ocorrer por último, quando a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído para fins de cômputo do lastro prescricional. Retornando ao caso em análise, impende anotar que não há nos autos informações concernentes à entrega da declaração pelo contribuinte. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESP N. 1.120.295/SP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA. [...] III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior”. [...]”. (STJ - AgInt no REsp 1763989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 3. Consolidou-se na jurisprudência deste tribunal que o termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último [...]”. (STJ - AgInt no AREsp 526.842/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 19/03/2019) Não obstante, é possível, de simples análise da CDA nº 20154915, averiguar a data de vencimento do tributo questionado, que teve como data de vencimento em 30/04/2009. Ademais, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN" ( EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014). A propósito, outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. MERO CÁLCULO. TÍTULO VÁLIDO. RECURSO REPETITIVO 1.115.501/SP. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 1.(...) 4. O Tribunal bandeirante assim julgou o caso (fls. 583-587, e-STJ, grifou-se): "Trata o item 3 de infração decorrente do creditamento indevido de ICMS no período de fevereiro/2003 a junho/2003. Como é cediço, o ICMS é imposto devido mediante auto lançamento sujeito a homologação. (...) No presente caso, tratando-se de infração referente aos meses de fevereiro/2003 a junho/2003 e tendo o AIIIM sido lavrado somente em 16 de dezembro de 2008, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do respectivo crédito tributário. No que se refere ao item 4, melhor sorte não assiste à autora. Isso porque referido item foi lavrado por descumprimento de obrigação acessória infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos a qual não decorre de auto lançamento e é verificada mediante fiscalização, razão pela qual se aplica ao caso o art. 173, inciso I, do CTN e não o art. 150, § 4º, do referido diploma. (...) Assim, os fatos geradores ocorreram em 2003, de modo que o prazo para o lançamento teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/2004. Considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 16/12/2008, não há que se falar em decadência". 5. Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o ICMS -, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Mesma regra incide em caso de descumprimento de obrigações acessórias. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo, simulação, ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, como ocorreu nos autos. (...) Conclusão. 10. Recurso Especial da Small Ltda. não provido. Recurso Especial do Estado de São Paulo conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. ( REsp n. 1.811.226/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 28/8/2020) Assim, considerando que o descumprimento da obrigação acessória referente 30/04/2009, a Fazenda Pública estadual apelante dispunha do prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, a contar de 1º de janeiro de 2010, consoante disposto no artigo 173, I, do CTN. Desta feita, como o prazo prescricional de 05 anos começou a correr em janeiro de 2010, o ora apelante tinha até primeiro de janeiro de 2015 para ajuizamento da ação, que somente se deu em 26/08/2016. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A inobservância da obrigação acessória converte-se em principal (artigo 113, § 3º, do CTN), momento em que o débito oriundo desse descumprimento se sujeitará ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, inciso II, do CTN. 2. Por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174 do CTN) começa a fluir após o vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento da exação. 3. Constatado o transcurso do prazo prescricional, de rigor a extinção da ação de execução fiscal, com resolução do mérito, como no caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5347606-39.2023.8.09.0160, Rel. Des (a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8a Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. 01. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de imposto por homologação, e não tendo havido pagamento pelo contribuinte, o prazo decadencial é de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como preceitua o art. 173, I, do CTN. No caso em análise, considerando o descumprimento da obrigação acessória referente aos meses de junho a novembro de 2013, o apelante dispunha do prazo de cinco anos para efetuar o lançamento, a contar de 1º de janeiro de 2014, o que foi feito em 13/02/2015, antes, portanto, do prazo concedido pelo art. 173, I, do CTN. E, do lançamento tributário, ocorrido em fevereiro de 2015, até a propositura da execução fiscal, em 19/12/2019, tampouco transcorreu o prazo prescricional de que trata o art. 174 do CTN. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJGO, Apelação Cível 5734609-26.2019.8.09.0183, Rel. Des (a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6a Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022) Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário pleiteado. Assim, por todo o relatado, não vislumbro plausibilidade nas alegações do Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/03/2025