Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1033555-36.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: PROCAMPO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: GREENLIFE MARINA RESORT SPE LTDA A parte exequente compareceu ao feito no id. 125673630 requerendo a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. É o breve relato. Decido. Em relação a inscrição do nome do devedor via SERASAJUD informo ao credor que o sistema foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA. Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução. Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)." Assim,
indefiro o pedido de inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD, podendo o próprio credor proceder com a diligência. Por fim, proceda-se o arquivamento deste feito, com as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !