Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002249-31.2023.8.11.0029..
EXEQUENTE: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA
EXECUTADO: DANILO FERREIRA DE SOUSA PROJETO DE SENTENÇA Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DANILO FERREIRA DE SOUSA, propôs exceção de pré-executividade em desfavor de VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA, sustentando que o executado emprestou o cheque e já efetuou o pagamento. Mérito Na exceção de pré-executividade oposta pelo Executado irresignado com a improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a isenção da multa de litigância de má fé, condenado em sentença já transitada em julgado. O Executado sustentando que os cheques foram dados a terceiro, e que o terceiro já havia pago o valor representado pelo cheque, juntando comprovante de pagamento. Analisando os autos, verifico que o cheque foi devolvido pelo motivo 22 - divergência de assinatura, contudo, nada alegou o executado que a assinatura posta na cártula de cheque não lhe pertencia. A indicação do motivo 22 pela instituição financeira não macula o título executivo, que continua tendo todos os requisitos do artigo 1º da lei 7.357/1985 e 783 do CPC. Incluindo a assinatura, que o executado sequer alega não ser sua, a certeza, a exigibilidade e a liquidez do título. Efetivamente, caso se tivesse certeza quanto a fraude da assinatura, em decorrência de tal fato ser um ponto controvertido dos autos e assim as provas produzidas apontassem, um dos requisitos do cheque não estaria presente. No entanto, a existência de carimbo do Banco informando que recusou o pagamento por divergência ou insuficiência de assinatura não possui o condão de afirmar, com exatidão, que o sequer é feita pela parte, afirmação esta que executado não assinou o cheque. O que faz o Banco ao indicar o motivo 22 é informar que a assinatura do título não condiz com o cartão de assinaturas, do seu cliente, que possui em seu banco de dados. Ou, até mesmo, que é insuficiente para a comparação. A situação, saliente-se, por diversas vezes gera ação de indenização contra a instituição financeira por falha na prestação do serviço, que acaba danificando a imagem do emitente, quando emitiu o cheque e tinha a intenção de efetuar o pagamento. Portanto, a indicação pela instituição financeira de que não pagaria pelo cheque por divergência ou insuficiência da assinatura com a que consta no seu acervo, não possui o condão de descaracterizar o documento como título executivo extrajudicial, pois a assinatura do emitente ainda está no título executivo. E, no caso dos autos, não foi questionada pelo Executado. Quanto à prova de pagamento do referido cheque, inexiste nos autos, sendo que há um comprovante de pagamento de um terceiro estranho à lide e outro terceiro estranho à lide. Dispositivo Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA da exceção de pré-executividade, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito