JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JAIR DEMETRIO
OAB/MT 15904·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Autor
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI
OAB/SP 241953·CPF·Representa: Autor
REINALDO AMERICO ORTIGARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO AMERICO ORTIGARA
OAB/MT 9552·CPF·Representa: Autor
BRENNO DE PAULA MILHOMEM
OAB/MT 17720·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0020784-92.2012.8.11.0002..
AUTOR: ANDERSON KRENZLIN BOLL, JAIR DEMETRIO
REU: CARAMORI LAND ROVER S.A., JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Vistos... A petição de Id. 238869099 não suspende, tão pouco afasta, a exigência da multa fixada no acórdão e cuja intimação foi citada no comando de Id. 236509687. Ad cautelam, às partes para manifestar-se sobre a petição e documentos do terceiro de Id. 238135235 no prazo de cinco dias. Após, voltem-me para análise, inclusive, se cabível, penhora online. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
27/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:44
Mero expediente
10/06/2026, 17:44
Documento
09/06/2026, 15:22
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 17:28
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 01:30
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2026, 16:57
Documento
16/04/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 15:52
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 12:23
Desarquivamento
03/03/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:23
Documento
02/03/2026, 22:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:14
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 16:49
Definitivo
18/02/2026, 19:45
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:05
Outras Decisões
16/12/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:18
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:44
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:28
Decurso de Prazo
12/09/2025, 16:51
Publicação
12/09/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0020784-92.2012.8.11.0002.
autora: ANDERSON KRENZLIN BOLL e outros Parte
requerida: CARAMORI LAND ROVER S.A. e outros
Parte
Vistos...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANDERSON KRENZLIN BOLL, JAIR DEMETRIO em desfavor de CARAMORI LAND ROVER S.A, JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Em face do que consta no Id. nº 205237501- Pág. 1, em as partes comunicam a realização de acordo pondo fim ao processo, requerem sua homologação e a extinção do feito, HOMOLOGO O ACORDO POR SENTENÇA, nos termos do art. 200, do CPC, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, DOU ESTA AÇÃO COMO EXTINTA na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma convencionada. Tendo em vistas as partes desistirem do prazo recursal, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 13:40
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:22
Publicação
22/08/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos Autos à Primeira Instância, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entender de direito.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:26
Devolvidos os autos
20/08/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2738720/MT (2024/0335616-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ANDERSON KRENZLIN BOLL
REQUERENTE: JAIR DEMETRIO
ADVOGADO: JADILTON ARAUJO SANTANA - MT025556
REQUERIDO: CARAMORI VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: REINALDO AMÉRICO ORTIGARA - MT009552
JULIA PAULA AMORIM MENDES - SP402152
REQUERIDO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA014983
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
DECISÃO JAIR DEMETRIO E OUTRO, às fls. 859 - 860 (e-STJ), requerem a desistência do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Nesse contexto, com base nos artigos 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência e declara-se extinto o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2738720/MT (2024/0335616-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON KRENZLIN BOLL
AGRAVANTE: JAIR DEMETRIO
ADVOGADO: JADILTON ARAUJO SANTANA - MT025556
AGRAVADO: CARAMORI VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: REINALDO AMÉRICO ORTIGARA - MT009552
JULIA PAULA AMORIM MENDES - SP402152
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA014983
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738720/MT (2024/0335616-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON KRENZLIN BOLL
AGRAVANTE: JAIR DEMETRIO
ADVOGADO: JADILTON ARAUJO SANTANA - MT025556
AGRAVADO: CARAMORI VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: REINALDO AMÉRICO ORTIGARA - MT009552
JULIA PAULA AMORIM MENDES - SP402152
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA014983
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
DESPACHO A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Do exposto, intime-se a parte ora agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual ocorrência de feriado local na hipótese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2738720/MT (2024/0335616-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDERSON KRENZLIN BOLL
AGRAVANTE: JAIR DEMETRIO
ADVOGADO: JADILTON ARAUJO SANTANA - MT025556
AGRAVADO: CARAMORI VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: REINALDO AMÉRICO ORTIGARA - MT009552
JULIA PAULA AMORIM MENDES - SP402152
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA014983
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2738720/MT (2024/0335616-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON KRENZLIN BOLL
AGRAVANTE: JAIR DEMETRIO
ADVOGADO: JADILTON ARAUJO SANTANA - MT025556
AGRAVADO: CARAMORI VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: REINALDO AMÉRICO ORTIGARA - MT009552
JULIA PAULA AMORIM MENDES - SP402152
AGRAVADO: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA014983
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - PE021449
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CARAMORI LAND ROVER S.A. e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Por fim, em razão do sigilo das petições protocoladas pela parte recorrente (id. 218009690 e id. 218016654), determino a retirada do sigilo, pois ausente pedido ou decisão judicial para tal finalidade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por intempestividade, por conseguinte, resta prejudicado a devolução do prazo para fins de contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CARAMORI LAND ROVER S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC – TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA – DESCABIMENTO – SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADIMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2024 a 16 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CARAMORI LAND ROVER S.A. e JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CARAMORI LAND ROVER S.A. e JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ANDERSON KRENZLIN BOLL, JAIR DEMETRIO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ANDERSON KRENZLIN BOLL, JAIR DEMETRIO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROBLEMAS MECÂNICOS SOFRIDOS PELO AUTOMÓVEL DOS AUTORES – LAUDO PERICIAL CONSTATA QUE OS PROBLEMAS SURGIRAM COM A INSTALAÇÃO DO KIT PERFORMANCE OFERECIDO PELA PRIMEIRA APELANTE E QUE PELAS ORIGINAIS FORAM SUBSTITUÍDAS – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No caso, extrai-se dos depoimentos pessoais, bem como do laudo pericial, que os problemas no motor surgiram com a instalação do kit performance e em que pese não tenha sido possível verificar o funcionamento do veículo, uma vez que este estava parado em uma oficina mecânica, foi constatado que várias peças do carro não eram mais os originais. Assim, além do prejuízo material, considerando os transtornos sofridos pelos autores/apelados, em virtude dos problemas no veículo, é devido também o ressarcimento pelos danos morais sofridos. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser minorado o valor arbitrado na sentença.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Janeiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 18 de Dezembro de 2023 a 19 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 12:40
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 15:25
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:01
Publicação
11/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para no prazo legal apresentar as contrarrazões aos Recursos de Apelação.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:51
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
04/08/2023, 03:06
Publicação
17/07/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0020784-92.2012.8.11.0002..
AUTOR: ANDERSON KRENZLIN BOLL, JAIR DEMETRIO
REU: CARAMORI LAND ROVER S.A., JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
autores: a) danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada ré; e b) danos materiais, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento, conforme fundamentação supra, e pagos de forma solidária. Para fins de liquidação da sentença os valores a título de danos morais deverão ser aplicados juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, considerando tratar-se de relação contratual. Quanto aos danos materiais, deverão ser computados juros de 1% ao mês da citação e correção monetária a partir de cada pagamento. Pelo princípio da sucumbência condeno as rés ao pagamento das custas processuais, bem como, verbas advocatícias, estas arbitradas em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Intimem-se as rés para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser confeccionada CDA para posterior ingresso de Execução Fiscal. Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANDERSON KRENZLIN BOLL e JAIR DEMÉTRIO, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de CARAMORI LAND ROVER S/A e JAGUAR LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., também qualificados, que, em síntese, informam e pleiteiam o seguinte: Alegam ter adquirido veículo em 27.05.2011 e que em 31.10.2011, com 56.246 km rodados, foi levado à oficina para uma revisão simples de viagem e reparar a tampa do cinzeiro, que não fechava. Na oportunidade os prepostos da ré ofereceram o serviço de alteração de performance, para melhor desempenho do automóvel. Dizem que os funcionários que ofereceram o serviço garantiram vantagens de desempenho e por tratar-se de uma empresa autorizada da própria fabricante, realizou o serviço. Em 03.11.2011 o veículo retornou à oficina com o motor fundido após rodar 280km em estrada, tendo tomado conhecimento a posteriori que o serviço era, na verdade, feito pela empresa Bravo Performance, e não pelas rés. Por conta da quebra do motor, que simplesmente parou de funcionar, permaneceu com seus netos, esposa e sobra à beira de rodovia, sem sinal de celular, e só conseguiu socorro depois de 03 (três) horas. Ao retornar para o oficina alegam ter aguardado aproximadamente 90 (noventa) dias para substituição do motor, o que foi feito em garantia de fábrica, contudo, em 30.01.2012 retornou para a oficina com diversos problemas e luzes acesas no painel, sendo informado pelo técnico Brasil Rocha que diversas peças tinham sido retiradas de seu automóvel no período em que ali permaneceu para atender outros veículos, à medida em que a empresa não dispunha de estoque de peças. Esses atos, ao que alegam, foram autorizados pelo gerente geral e chefe de oficina. Além desses defeitos dizem ter sido retirado o conversor de torque do câmbio do seu carro para colocação em outro automóvel. Ou seja, o conversor danificado foi colocado no seu veículo, danificando a caixa de câmbio. Também foram retirados o conversor da caixa de suspensão dianteira, mangueira do enterveler, além do próprio kit de performance, a mando do proprietário da corré Caramori e sem autorização dos autores, resultando em um prejuízo de R$ 2.900,00. Requerem a concessão de tutela para determinar que as rés disponibilizem carro reserva. Ao final, requerem a condenação das rés ao abatimento do preço do veículo, com a redução na proporção de 20% para compensar a desvalorização, ou a substituição do veículo por outro da mesma espécie em condições de uso. Requerem, também, a condenação das rés ao pagamento de danos morais, de R$ 50.000,00, além de R$ 34.922,00 com as despesas do veículo. Juntam os documentos de Id. 70976099, págs. 47/60 e Id. 70976102, págs. 01/42. No Id. 70976102, págs. 44/45 concedi a tutela para disponibilização de veículo reserva aos autores, e no Id. 709761025, págs. 01/02, a corré Carmori pediu a reconsideração da decisão. Conforme consta no Id. 70976105, pág. 05, suspendi a tutela em face das alegações da corré de que o veículo encontra-se funcionando. No Id. 70976105, pág. 12, determinei a intimação dos autores para devolveram o veículo reserva. Contestação pela corré Caramori Veículos no Id. 70976105, pág. 14/34, em que impugna a assistência judiciária gratuita. Quanto aos fatos, argumenta que inexiste prova da propriedade do veículo, que é impossível a prova pericial e que quando o automóvel foi adquirido já estava fora da garantia de fábrica de 03 (três) anos. Argumenta que o veículo passou por várias outras oficinas e que nesses locais não foram constatados defeitos. Ademais, o veículo teria passado por diversas cidades, inclusive, em longínquos Estados da Federação. Impugna os valores pretendidos a título de danos materiais, dizendo que diversos deles foram indicados de forma equivocada, além de arcados por terceiras pessoas que não os autores, ao que requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Documentos no Id. 70976105, pág. 35/40. Contestação pela Jaguar Land Rover Brasil no Id. 70976114, págs. 07/25 e Id. 70974440, pág. 02/19, em que alega a ilegitimidade passiva por não possuir responsabilidade com o kit de performance. No mérito, argumenta que o automóvel dos autores era usado, modelo 2007/2008, quando foi comprado, e que inexiste documento capaz de comprovar que estava em perfeitas condições depois de 04 (quatro) anos da fabricação, tão pouco, se o proprietário anterior realizou todas as revisões previstas em manual. Ao contrário, constam diversas entradas em oficina para reparos, isso antes da instalação do kit de performance. Alega que o veículo permaneceu na oficina por 04 (quatro) dias, e não 90 (noventa) dias, como alegado, e quando deu entrada com problemas no motor foi feita a substituição em garantia, sem qualquer custo, de forma que os danos foram sanados, estando em perfeitas condições de uso e funcionamento e sem qualquer vício. Impugna a pretensão indenizatória e requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Impugnação no Id. 70974440, págs. 25/39 e saneador no Id. 70976092, págs. 10/11, em que deferi a realização de perícia no automóvel, cujo laudo foi juntado no Id. 70976096, págs. 31/63 e Id. 70976116, págs. 02/25. Manifestação da Jaguar no Id. 70976116, págs. 27/30, pela Caramori no Id. 70976116, págs. 39/41 e termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 70976116, pág. 52. Memoriais finais pela Caramori no Id. 70976116, págs. 63/67, pelos autores no Id. 70976116, págs. 70/75 e pela Jaguar no Id. 70976116, págs. 76/77 e Id. 70976122, págs. 01/03, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando os autores que seu veículo Range Rover Discovery 3, ano/modelo 2007/2008, foi levado à oficina da corré Caramori para uma revisão periódica, quando autorizou a instalação de um kit de performance, que fundiu o motor de seu carro e gerou diversos percalços. DOS FATOS DANOSOS, DA CULPA E DO NEXO CAUSAL A discussão dos autores cinge-se a reconhecer se os réus tem responsabilidade pelos problemas mecânicos sofridos pelo automóvel do autor, seja por conta do motor que veio a fundir, seja por conta da substituição das peças. Nesse contexto, das contestações ofertadas, observo que as rés reconhecem o problema no motor após a instalação do kit performance, inclusive, por conta disso foi feita a substituição do motor sem ônus para os autores, como uma cortesia da fábrica. Esse problema, per si, não seria capaz de justificar a propositura da ação. Em face das sérias alegações contidas na inicial, de que diversas peças do veículo foram trocadas no período em que ele permaneceu parado na oficina, nomeei perito técnico e designei audiência instrutória para oitiva de testemunhas. O laudo pericial, juntado no Id. 70976096, págs. 31/63 e Id. 70976116, págs. 02/25, consigna que diversas peças do carro não eram mais a originais, não sendo, contudo, verificar quanto ao funcionamento por estar o veículo, por ocasião da perícia, parado em uma oficina mecânica, mas deixou claro que os problemas iniciaram-se com a instalação do kit performance, vendido pela corré Caramori. A testemunha e informante dos autores, por seu turno, confirmaram que diversas peças do carro do autor foram substituídas enquanto permaneceu na oficina da corré Caramori aguardando o motor – considerando que o primeiro motor enviado não servia no carro dos autores –, situação também verificada pela Politec quando feita a avaliação do automóvel (Id. 70976092, págs. 50/58, de que seriam peças genuínas, contudo, não originais da fabricação. Apesar da Politec não ter concluído quanto à substituição das peças por prepostos da corré Caramori, os depoimentos orais foram claros nesse sentido, inclusive, o fato do automóvel não funcionar adequadamente depois disso. Esses elementos, a meu ver, demonstram o dano causado aos autores, inclusive, pelo período sem poder utilizar da coisa, bem como, a culpa da corré Caramori, que vendeu ao autor o kit de performance e permitiu que seus mecânicos tirassem peças boas do veículo do autor para uso em outros automóveis. Com relação à corré Jagar Land Rover, também não posso afastar sua responsabilidade pelos fatos. Por ser a detentora da marca no país e ter autorizado que a corré Caramori utilizasse seu nome, vendesse veículos da marca e oferecesse serviços, agindo como se seu preposto fosse, assumiu, ainda que indiretamente, a responsabilidade pela conduta da sua representante local, à luz do que dispõem o art. 932, III, do CC, e arts. 18, 20 e 21, todos do CDC, podendo, caso assim entenda, demandar em ação regressiva na hipótese de eventual condenação. Consequentemente, entendo que as rés devem responder de forma solidária pelos problemas ocasionados. DO ABATIMENTO, REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO Pleiteiam os autores o abatimento no preço do automóvel, com a redução de 20%, ou a substituição do automóvel por outro semelhante, em perfeitas condições de uso. A perícia realizada pelo perito do juízo constatou que o automóvel dos autores estava parado em uma oficina mecânica com problemas no motor e câmbio, sem funcionar há algum tempo. Em virtude dos problemas no veículo, que acabou por tornar-se impróprio para uso, tenho que o pedido de abatimento no preço perdeu a finalidade, até mesmo por estar o automóvel em nome de terceira pessoa, o que pude verificar em documento juntado nos autos e também em pesquisa no sistema Renajud. Por consequência, tenho que deve prosperar o pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. DOS DANOS MORAIS Demonstradas as condutas negligentes da concessionária e, por consequência, da fabricante, com reflexos negativos na vida dos autores, não há como lhe negar a restituição do dano puramente moral experimentado, que está no sofrimento, injusto e grave, infligido por aquele ato público de valor social desprimoroso. No caso dos autos, o kit de performance oferecido pela corré Caramori foi o causador de todos os efeitos danosos que originaram a propositura desta ação, considerando que por conta disso o automóvel começou a apresentar defeitos que não foram consertados, ao que presumo, até este momento. Nesse sentido, a Constituição Federal erigiu em cláusula pétrea, sendo hoje expressa, no sentido de garantir a indenizabilidade da lesão moral (art. 5o, X), não autorizando o agente ficar impune por seus atos, além do art. 927 do atual Código Civil, que preconiza: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda, no caso dos autos, o art. 475 do CC/2002 possibilita o pedido de perdas e danos que, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A pretensão dos autores também encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 18, § 1º, II, estabelece o seguinte: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em se tratando de danos morais por responsabilidade civil, cabe ao Magistrado arbitrar o quantum devido, valor esse que não deve ser irrisório, porém, não pode ser exorbitante, incompatível com o dano e suas repercussões, havendo sempre um juízo de equidade a ser considerado no caso concreto. Em situação de defeitos em veículo adquirido zero quilômetro e que logo depois começou a apresentar defeitos, fixei indenização no patamar de R$ 25.000,00 para cada uma das rés – naquele caso, fabricante e seguradora –, considerando todo o transtorno causado à consumidora, que necessitou levar o automóvel diversas vezes à concessionária, sem sucesso, valor que está em consonância com o binômio razoabilidade e punibilidade, e também quanto ao caráter pedagógico da medida, de forma que alcança o valor pretendido pelos autores em R$ 50.000,00. DOS DANOS MATERIAIS A título de danos materiais pretendem os autores a restituição do valor pago pelo automóvel, R$ 34.922,00, referente aos gastos com conserto do automóvel. Observo que os réus impugnam parte das notas e comprovantes, dizendo que alguns dos pagamentos não foram feitos pelos autores e outros indicam tratar-se apenas de orçamentos. Com razão as rés, considerando constar pagamentos e notas no nome de terceiros, além de comprovantes de hospedagem e refeições também no nome de terceiras pessoas. Ou seja, ainda que reconheça como devida a restituição de valores, tenho que deve limitar-se aos efetivamente gastos e pagos pelos autores e referentes ao conserto do automóvel Discovery 3 objeto da lide, de forma que deverão indicar o valor correto em liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I c/c 510, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para DETERMINAR que as rés forneçam ao autor veículo com as mesmas características do discutido nos autos, em pleno funcionamento. Ainda, CONDENO as rés ao pagamento das seguintes verbas em favos dos INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito