Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1001942-53.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: MARCOS VINICIOS DE JESUS
EXECUTADO: MERCADO BELO HORIZONTE LTDA
Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite entre as partes acima identificadas. No curso do processo, a parte executada reconheceu o débito e requereu o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do CPC, efetuando o depósito da entrada de 30% (R$ 621,52). Referido valor foi levantado pela parte exequente mediante alvará judicial. Contudo, as parcelas remanescentes não foram adimplidas. Foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial do saldo devedor via sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD e SNIPER, todas sem êxito. A parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito por seis meses, por desconhecer bens à penhora e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da execução, este deve ser indeferido. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo incompatível com a suspensão do processo por ausência de bens prevista no Código de Processo Civil. A Lei nº 9.099/95 possui regramento próprio e específico no art. 53, § 4º, que determina a pronta extinção da execução quando não encontrados bens penhoráveis, não se admitindo o sobrestamento do feito. No tocante ao pedido de inclusão do nome do executado em órgãos de restrição ao crédito (SERASAJUD), também carece de acolhimento. A diligência em questão está ao alcance da própria parte exequente, que pode se valer da certidão de admissão da execução (art. 828 do CPC) para proceder às averbações e anotações que entender pertinentes junto aos cadastros de inadimplentes, sem necessidade de intervenção judicial para este ato administrativo. No mérito da extinção, observa-se que houve a satisfação parcial da obrigação com o levantamento do depósito de 30% do valor executado. Assim, quanto a este montante, a execução deve ser extinta pelo pagamento. Em relação ao saldo remanescente, esgotados os meios de busca de patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD e inclusive o sistema de investigação SNIPER), e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a extinção é medida que se impõe por força de lei. DISPOSITIVO. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e de inclusão de restrição via SERASAJUD, nos termos da fundamentação supra; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação ao montante pago e levantado (R$ 621,52), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto ao saldo devedor remanescente, ante a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento para processamento recursal. Primavera do Leste/MT, 26 de maio de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito