Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1010149-97.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, CLEUZA CLAUDIA DE ALMEIDA propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de WESLEY DEODATO RIBEIRO. Narra a Requerente que tem em sua posse 02 (dois) recibos de pagamento efetuado ao requerido no valor de R$7.490,00 (sete mil, quatrocentos e noventa reais), mais os comprovantes de pagamento de tributos, parcela de financiamento e reparos referentes à motocicleta MT YAMAHA, Placa QCO 8806, no valor de R$3.034,40 (três mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos), totalizando o valor de R$ 10.524,40 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), uma vez que fora ajustado entre as partes o contrato de compra e venda em anexo, sem que tenha havido a tradição do bem, o que resultou no descumprimento do avençado entre as partes e no “sumiço” do vendedor (ausência total de contato posterior). Afirma que no dia 05 de julho de 2019, a filha da parte Requerente viu a postagem no site OLX, referente à oferta de venda pelo réu da motocicleta MT03 Cinza/Verde aonde o valor pedido era R$7.000,00. Relata que no dia 06/07/2019, Wesley levou a moto até o lava-jato da Requerente para que pudesse ver seu estado. Em 08/07/19, Wesley foi entregar a moto e, no ato, afirmou pagaria o documento vencido, a parcela referente a junho de 2019, tendo recebido, na hora, a quantia de R$5.700,00 (recibo em anexo). Na data de 09/07/19, logo na manhã, a filha da Requerente perguntou ao Requerido se ele poderia aguardar mais uns dias a quantia de R$2.300,00 que faltava, a fim de completar os R$8.000,00, sendo que, no dia seguinte, o requerido afirmou que poderia negociar como seria pago o restante. Ressalta que em 11/10, a Requerente efetuou o pagamento da parcela de junho de 2019, tendo Wesley bloqueado o seu contato e o de sua filha, desaparecendo. Em 17/03/2020, Wesley fez o contrato com a Requerente, uma vez que a moto foi apreendida pela POLÍCIA MILITAR (local de trabalho de Wesley), NA FRENTE DE SUA CASA (um Lava-Jato) em 02/03/2020 junto de seu filho que a estava recolhendo para dentro do domicílio, tendo em vista que ele não possuía o CRVL e o veículo estava com o licenciamento atrasado (informação que SOMENTE WESLEY, um PM, sabia), e, INFELIZMENTE, PRECISAVA DELE PARA TIRÁ-LA DO PÁTIO DA SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana). Por fim, requer a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, visando a instar o réu para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$ 10.747,99 (dez mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Despacho inicial de ID. 57657670, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a expedição de mandado de citação e pagamento. Embargos Monitórios apresentados no ID. 85388057, arguindo em preliminar a ilegitimidade ativa e falta do interesse de agir, e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos, visto que o negócio jurídico celebrado entre a compradora (Tatiane) e o requerido está vigente, estando o vendedor apenas aguardando que a compradora faça a quitação da obrigação assumida para tomar posse do bem. Impugnação aos Embargos Monitórios de ID. 87049988. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 90713839), e o Requerido pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID. 92132044). Decisão de ID. 114143917, indeferindo a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO PRELIMINAR FALTA DO INTERESSE DE AGIR Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova documental que não enseja título executivo, posto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória. Não se olvide, acerca da ação monitória, que uma de suas características marcantes reside justamente no baixo formalismo, o qual, muitas vezes, permite que se insiram no conceito de prova escrita os mais inusitados meios documentais. O que interessa, no âmbito dessa ação, é a possibilidade de formação da convicção do julgador acerca da existência de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada com este fim a um modelo preestabelecido, até porque esse modelo, do ponto de vista formal, não foi enumerado, quanto mais de forma engessada, pela norma de regência. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. Extrai-se dos autos que em 17 de março de 2020, a parte Autora (compradora) firmou com o Requerido (vendedor) o “Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado”, tendo como objeto “a regulamentação de compra e venda, realizada em 08 de junho de 2019, de uma motocicleta Yamaha modelo MT 03, ano 2018, placas QCO-8806, RENAVAM 01159182598, de propriedade do vendedor” (ID. 51738302). Quanto ao pagamento, a Cláusula Segunda do contrato estabelece que: CLÁUSULA 2ª – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: As partes acordaram o valor do bem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), do quais já foram pagos R$ 7.490,00 (sete mil quatrocentos e noventa reais). a) A compradora no ato da negociação assumiu ainda a responsabilidade pela documentação da motocicleta referente ao ano de 2019 e seguintes. b) A compradora assumiu também o compromisso de quitar o contrato de financiamento do veículo, mantido junto ao banco Yamaha (contrato nº 000001309538011), que constava com 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 595,30 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) em aberto. c) A compradora declara que recebe neste ato (17/03/2020) o carnê com 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 595,30 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) e se compromete a regularizar as parcelas vencidas e a manter em dias as parcelas vincendas. d) A compradora concorda que o veiculo ficará sob a posse do VENDEDOR até que haja a quitação integral do contrato, inclusive o saldo de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), ou até que haja a transferência da titularidade do contrato de financiamento para o nome da compradora ou para quem esta indicar. A parte Autora, ora Embargada pretende o recebimento no valor de R$10.747,99 (dez mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), ante a ausência de entrega da motocicleta após a retirada do veículo do pátio da SEMOB. A parte Embargante, por sua vez, alega que a Senhora Tatiane não honrou com o compromisso assumido, mormente no que tange ao pagamento das parcelas do financiamento, fazendo com que o requerido fosse cobrado pela financeira por diversas vezes ao dia, com ligações constantes, mensagens etc. Pois bem. O interesse processual, catalogado no art. 17 do CPC, está atrelado à necessidade, utilidade e adequação do pedido. Nas lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar a resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (...). (Em Manual de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, página135). Nesse contexto, o mérito da ação monitória mais se aproxima da tutela executiva, do que da tutela de conhecimento tradicional. Com o procedimento monitório, o autor visa a satisfação do seu direito, e não o reconhecimento de seu direito, cuja via adequada é o processo de conhecimento. No caso, a prova escrita acostada aos autos é atinente a contrato de compra e venda de uma motocicleta, havendo alegação de descumprimento de ambas as partes. Ocorre que a restituição dos valores pagos, pretendida pela parte Autora, somente poderá ocorrer com a rescisão do contrato. Deste modo, não se faz adequado o retorno das partes ao status quo ante através do feito monitório, pois a restituição de valores nessa conjectura reclama o ajuizamento de ação própria, para a resolução/anulação do contrato. Com efeito, sem a comprovação do legítimo distrato e da inadimplência das empresas, descabe falar-se em restituição de valores, pela via peculiar da ação monitória, porque inexistente a prova escrita do alegado crédito. De fato, se para a aferição da quantia a ser paga se fizer necessária a comprovação da causa da inexecução contratual, o rito adequado para a discussão é o procedimento cognitivo comum, de dilação ampla, e não o procedimento monitório, caracterizada, na espécie, a falta de interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A ação monitória confere o pagamento de quantia em dinheiro àquele que afirmar possuir o direito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, inc. I, do CPC). 2. O mérito da ação monitória mais se aproxima da tutela executiva, do que da tutela de conhecimento tradicional. Com o procedimento monitório, o autor visa a satisfação do seu direito, e não o reconhecimento de seu direito, cuja via adequada é o processo de conhecimento. 3. O retorno das partes ao status quo ante, com a consequente devolução do capital aportado no negócio (objeto do feito monitório), depende de prévia rescisão contratual da sociedade em conta de participação, que desafia ação própria de conhecimento, com ampla dilação probatória. Nesse contexto, não há que se falar em prova escrita do crédito, revelando-se inadequada, por conseguinte, a via da ação monitória, carente o interesse processual. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito. Redistribuídos os ônus de sucumbência. (TJ-DF 07198797920208070001 DF 0719879-79.2020.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, inexistente a comprovação do distrato, a ação monitória não é a via adequada para buscar a restituição de valores, nos moldes pleiteados na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, I c/c art. 701, §2º do CPC, ACOLHO a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no 485, inc. VI, do CPC. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito