MonitóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILMonitória
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 10.747,99
Órgão julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
CLEUZA CLAUDIA DE ALMEIDA
CPF
Autor
DEODATO
Terceiro
WESLEY DEODATO RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CELIA SILVA DE QUEIROZ
OAB/MT 26266·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CRUDE GOMES
OAB/MT 30348·CPF·Representa: Autor
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN
OAB/MT 106570·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
24/04/2024, 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/04/2024, 01:06
Recebidos os autos
01/04/2024, 01:06
Arquivado Definitivamente
31/01/2024, 13:42
Transitado em Julgado em 30/01/2024
31/01/2024, 13:41
Decorrido prazo de CLEUZA CLAUDIA DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:00
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos
05/12/2023, 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/12/2023, 14:39
Conclusos para julgamento
22/06/2023, 10:09
Decorrido prazo de CLEUZA CLAUDIA DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 04:54
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2023, 08:15
Publicado Decisão em 04/04/2023.
04/04/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
04/04/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1010149-97.2021.8.11.0041 (P) VISTOS, Do exame do conjunto probatório apresentado, entendo que este feito está apto a receber julgamento antecipado, pois a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual INDEFIRO a produção da prova oral pretendida pela parte Requerida no id.92132044, porquanto desnecessária à formação do convencimento deste Julgador.
Diante do exposto, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos p