Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6404/6405 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) Exequente.(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição do executado., juntada aos autos sob o Id. 230946665., bem como tomar ciência da decisão de ID. 231985054 dos Embargados de Terceiros juntado nos processo apenso. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 30 de abril de 2026. RENE PEREIRA MACEDO Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6404/6405 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) Exequente.(a), na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição do executado., juntada aos autos sob o Id. 230946665., bem como tomar ciência da decisão de ID. 231985054 dos Embargados de Terceiros juntado nos processo apenso. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 30 de abril de 2026. RENE PEREIRA MACEDO Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:21
Ato ordinatório
30/04/2026, 15:10
Apensamento
30/04/2026, 14:34
Publicação
30/04/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 04:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6404/6405 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) exequente, na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição juntada aos autos sob o Id. 230946665. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 28 de abril de 2026. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:45
Publicação
28/04/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 01:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:31
Publicação
24/04/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 03:44
Publicação
24/04/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES
Vistos etc. Ante a apresentação do laudo pericial (Id 230746299), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do(a) profissional nomeado(a), no valor de R$ 9.200,00, acrescido dos rendimentos correspondentes, referente aos honorários remanescentes, devendo ser observado os dados bancários apontados no id. 221860932. Intimo as partes acerca do referido laudo, bem como para, querendo, manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao Laudo Pericial. CUIABÁ/MT, 22 de abril de 2026. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES
Vistos, etc. Diante do depósito dos honorários periciais, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em favor do perito nomeado, a ser liberado antes da realização da perícia. Diante disso, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito, no valor de R$ 9.200,00, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 221860932. Consigno, por oportuno, que o valor remanescente somente será levantado após a homologação do laudo pericial. No mais, aguarde-se a realização do laudo pericial. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 03:24
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:44
Expedida/certificada
03/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:54
Publicação
27/02/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 05:19
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento n.º 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em) sobre a proposta dos honorários, e, havendo concordância, deverão providenciar o recolhimento do valor correspondente, comprovando nos autos. Cuiabá - MT., 25/02/2026 ANA PAULA GARCIA DE MOURA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:57
Publicação
03/02/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:31
Ato ordinatório
02/02/2026, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES
Vistos etc. Defiro o pedido de penhora dos bens imóveis de matrículas 100.691; 88.535; 84.114; 84.109; 84.086; 84.081 e 73.110, todos registrados na comarca de Cuiabá e descritos na petição de Id 211067003 e, por consequência, determino seja lavrado termo de penhora, cuja averbação deverá ser realizada pela parte exequente perante o CRI correspondente, nos termos do art. 844 do CPC. Nos termos do art. 840, § 2º, do CPC, nomeio o executado, como fiel depositário, até resolução final da lide. Intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, por carta, para tomar conhecimento da presente decisão, requerer o que entender de direito e também informar se é casado e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). A fim de trazer elementos mais precisos e que reflitam o real valor de mercado do(s) bem(ns) penhorado(s), entendo que a avaliação deverá ser realizada por profissional com expertise na área, e não por oficial de justiça, cujo trabalho tem se mostrado, em muitas ocasiões, genérico e não muito assertivo, o que acaba por resultar em impugnações pelas partes e, por consequência, atraso na finalização do processo. Assim, por entender que a situação exige atuação de profissional com conhecimento especializado, com fundamento no par. único do art. 870 c/c art. 464 e seguintes, todos do CPC, nomeio Weverton Wurzius, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 712.803.591-53, CRECI nº 5853, endereço localizado na av. Maringá, nº 2424, Apto nº 08, Residencial Castanheiras, bairro Jardim Rondônia, CEP 78730-502, Rondonópolis/MT, telefone celular (66) 99632-0004, e e-mail: [email protected], para proceder à avalição do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, cujas informações encontram-se detalhadas na(s) certidão(ões) anexada(s) ao(s) Id 211067003. Por consequência, determino o seguinte: I – Intime-se o referido profissional para, em 15 (quinze) dias, apresentar eventual escusa, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC. Em não havendo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários contendo o valor, o plano de trabalho e também o prazo para a entrega (o qual não deverá ser superior a 60 dias, salvo motivo devidamente justificado) bem como juntar aos autos a documentação exigida pelo § 2º do inciso II do art. 465 do CPC. II – Com a juntada da proposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, e, havendo concordância, providenciar o recolhimento do valor apontado, devendo juntar aos autos o necessário comprovante. III – Intimem-se as partes para, em 15 (dias), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso entendam necessário. Se houver indicação de assistente técnico, o avaliador então nomeado deverá ser intimado para observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. IV – Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) penhorado(s) e também demonstrativo atualizado do débito. Atendidas pelas partes as determinações supra, ou decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação que dependa de nova decisão, o perito deverá ser intimado para dar início aos trabalhos, bem como para observar, rigorosamente, os prazos do plano de trabalho. Juntado aos autos o laudo em questão, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, com posterior conclusão. Por fim, quanto aos pedidos b) e c) do Id 211067003, INDEFIRO, por ora, vez que a penhora e futura realização do leilão dos imóveis satisfará o crédito em questão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:19
Outras Decisões
30/01/2026, 16:19
Petição (Renúncia de mandato)
27/01/2026, 13:45
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:31
Publicação
06/10/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES
Vistos etc. A execução segue o princípio da menor onerosidade, além de ordem de preferência quanto à penhora (art. 835 do CPC). Aliás, considerando o débito e o valor dos bens indicados, tenho que a cumulação importaria na constrição de patrimônio em valor superior ao devido. Assim, manifeste-se o exequente acerca de qual ato constritivo deseja ver efetivado primeiro (ordem de preferência). Desde já, sendo indicado interesse no imóvel deve ser apresentada matrícula atualizada, devendo o exequente, ainda, em qualquer dos casos, apresentar planilha atualizada. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação da presente decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:59
Outras Decisões
02/10/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:47
Publicação
20/05/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES
Vistos etc. Intime-se o exequente para que promova o andamento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:18
Outras Decisões
16/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 16:55
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:31
Expedição de documento
16/07/2024, 16:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES
Vistos etc. Conforme consta, apesar das várias tentativas, inclusive por meio dos sistemas com os quais o tribunal de justiça mantém convênio, não foram encontrados bens penhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual, os autos deverão vir conclusos para análise do disposto no § 2º do referido artigo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 23:31
Expedida/certificada
12/12/2023, 23:31
Expedição de documento
12/12/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:47
Publicação
09/12/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 15:32
Expedição de documento
05/12/2023, 15:32
Outras Decisões
05/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:06
Decurso de Prazo
26/07/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:18
Publicação
30/06/2023, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A G R REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, ALEXANDRE GUAITA RODRIGUES Decisão Interlocutória
Vistos etc. Analisando detidamente os autos, observo que se trata de ação de execução por título executivo extrajudicial, movida por Banco Bradesco S/A em face de A G R Representações Comerciais Ltda – EPP e Alexandre Guaita Rodrigues, distribuído em 20/06/2016. Anoto que o Juízo deferiu diversos vezes pedido de consultas de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar do Judiciário a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora. Com efeito, o feito tramita há mais de 07 (sete) anos, não tendo nesse período obtivo êxito o banco exequente em satisfazer a totalidade do seu crédito, não devendo prosseguir o feito sem andamento eficaz. Assim, intime-se o exequente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para que se manifeste e dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode permitir a eternização do feito, sem promover a eficiência dos atos processuais, incorrendo na demora da tramitação do processo e acúmulo na Secretaria, na forma estabelecida no art. 4º do CPC, não se deve oportunizar a eternização da tramitação do processo, acumulando-se os feitos na Secretaria, sem atingir seu objetivo, desrespeitando a razoabilidade da duração da lide. Diante disso, conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 28 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 18:20
Expedição de documento
28/06/2023, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:11
Publicação
26/09/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro o pedido de consulta de bens junto ao sistema SNIPER de Id 95493028, visto que este juízo não possui acesso junto ao referido sistema. II - Compulsando os autos observo que o feito se arrasta desde junho/2016, com a devida citação dos executados. Verifico que o exequente segue em busca da satisfação do crédito há mais de 06 (seis) anos, tendo exaurido os meios possíveis para localização de bens passíveis de penhora. Assim, intime-se o Banco exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca de possível interesse na emissão da certidão de crédito, com a extinção da presente ação, nos termos do Provimento 84/2014 do CGJ. Ressalto que, optando pela emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014- CGJ-MT. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 22 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 16:53
Expedição de documento
22/09/2022, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:49
Publicação
08/09/2022, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021470-25.2016.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Indefiro o pedido do exequente contido na petição de Id 85997784. Com efeito, não me parece que a intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora, sob pena da multa contida no artigo 774 do CPC, neste momento, seja satisfatório e eficaz. Ademais os executados foram citados, de forma que estão cientes do débito e da execução dos mesmos. Assim, não verifico eficiência na medida. Sendo assim, intime-se o banco exequente para promover o andamento ao feito, impulsionando os autos a fim de satisfazer a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Em seguida, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. V/Cuiabá, 06 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento
06/09/2022, 18:48
Expedição de documento
06/09/2022, 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 04:07
Expedição de documento
17/05/2022, 18:15
Expedição de documento
17/05/2022, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:30
Publicação
04/05/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 05:24
Expedição de documento
02/05/2022, 18:44
Expedição de documento
02/05/2022, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:36
Publicação
25/01/2022, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 11:47
Expedição de documento
20/01/2022, 19:41
Ato ordinatório
20/01/2022, 19:39
Publicação
17/12/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:53
Recebimento
21/09/2021, 17:51
Ato ordinatório
21/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:12
Publicação
30/06/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 01:19
Remessa
26/06/2021, 01:18
Recebimento
23/06/2021, 19:48
Outras Decisões
23/06/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 16:59
Publicação
22/06/2020, 12:27
Expedição de documento
19/06/2020, 10:07
Expedição de documento
09/06/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:54
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 12:38
Entrega em carga/vista
06/02/2020, 13:13
Expedição de documento
04/02/2020, 17:43
Publicação
30/01/2020, 09:35
Expedição de documento
28/01/2020, 10:00
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 13:44
Mero expediente
21/01/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
19/12/2019, 14:04
Expedição de documento
19/12/2019, 13:38
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 13:34
Expedição de documento
17/12/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:39
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 18:30
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 13:05
Publicação
22/11/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
21/11/2019, 13:40
Expedição de documento
20/11/2019, 03:01
Outras Decisões
07/11/2019, 14:20
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:07
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 18:43
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 12:40
Publicação
29/05/2019, 08:22
Expedição de documento
24/05/2019, 19:12
Expedição de documento
23/05/2019, 17:27
Documento
16/05/2019, 14:32
Ato ordinatório
08/05/2019, 16:05
Mandado
08/05/2019, 13:34
Expedição de documento
07/05/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:20
Publicação
23/04/2019, 11:09
Expedição de documento
17/04/2019, 02:12
Entrega em carga/vista
15/04/2019, 14:07
Mero expediente
11/04/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:57
Publicação
24/01/2019, 18:53
Expedição de documento
23/01/2019, 15:10
Expedição de documento
03/12/2018, 15:25
Documento
27/11/2018, 11:17
Expedição de documento
12/11/2018, 17:35
Ato ordinatório
25/10/2018, 16:30
Mandado
24/10/2018, 15:09
Expedição de documento
24/10/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 16:31
Expedição de documento
29/06/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:14
Publicação
22/05/2018, 12:36
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 16:07
Expedição de documento
19/05/2018, 12:14
Mero expediente
16/05/2018, 18:22
Entrega em carga/vista
07/03/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:41
Publicação
22/11/2017, 13:03
Expedição de documento
19/11/2017, 10:06
Expedição de documento
24/10/2017, 16:38
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 16:43
Mero expediente
14/09/2017, 16:21
Entrega em carga/vista
14/09/2017, 16:08
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 13:57
Expedição de documento
09/08/2017, 13:33
Documento
09/08/2017, 13:26
Expedição de documento
03/08/2017, 10:45
Ato ordinatório
28/07/2017, 15:41
Entrega em carga/vista
27/07/2017, 16:47
Mandado
26/07/2017, 17:03
Expedição de documento
26/07/2017, 14:58
Expedição de documento
26/07/2017, 14:55
Entrega em carga/vista
21/06/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 18:06
Publicação
03/05/2017, 13:04
Expedição de documento
29/04/2017, 10:09
Expedição de documento
20/04/2017, 13:42
Documento
20/04/2017, 13:42
Expedição de documento
29/03/2017, 17:30
Ato ordinatório
21/03/2017, 15:24
Mandado
21/03/2017, 14:31
Expedição de documento
21/03/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 17:17
Publicação
13/02/2017, 13:02
Expedição de documento
10/02/2017, 13:03
Expedição de documento
31/01/2017, 14:15
Documento
26/01/2017, 17:45
Expedição de documento
14/11/2016, 11:52
Expedição de documento
14/11/2016, 11:50
Ato ordinatório
10/08/2016, 15:33
Mandado
09/08/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 16:37
Publicação
01/07/2016, 13:00
Expedição de documento
30/06/2016, 14:00
Entrega em carga/vista
29/06/2016, 17:28
Liminar
28/06/2016, 16:35
Entrega em carga/vista
27/06/2016, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 14:33
Entrega em carga/vista
20/06/2016, 18:13
Distribuição (sorteio)
20/06/2016, 17:16
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)