Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 1000436-11.2020.8.11.0049 ESTADO DE MATO GROSSO WANDERLEI SILVA DOS REIS
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de WANDERLEI SILVA DOS REIS, objetivando a cobrança de crédito não tributário, consubstanciado na CDA nº 2020273923, no valor original de R$ 213.473,50 (duzentos e treze mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), referente à multa administrativa por infração ambiental (queimada rural sem autorização). Após o regular trâmite processual, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição do crédito e nulidade do processo administrativo que originou a CDA, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A Exceção de Pré-Executividade foi inicialmente rejeitada por este juízo, decisão contra a qual o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 1035427-24.2024.8.11.0000), que foi provido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconhecendo a nulidade do processo administrativo e extinguindo a execução fiscal. Posteriormente, o executado iniciou cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios fixados no acórdão, apresentando cálculo no valor de R$ 53.747,92 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). O Estado de Mato Grosso impugnou o cálculo, alegando excesso de execução por não observância do escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC, apresentando planilha com valor de R$ 49.096,97 (quarenta e nove mil, noventa e seis reais e noventa e sete centavos). O exequente concordou com o valor apresentado pela PGE, requerendo a expedição de RPV. A Fazenda Pública manifestou-se alegando que o valor ultrapassa o limite para pagamento por RPV, conforme Lei Estadual nº 10.656/2017, requerendo a expedição de precatório ou renúncia ao excedente. O exequente contestou, sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não se submetem à limitação da Lei Estadual. É o relatório. Decido. Quanto à forma de pagamento, a controvérsia reside na aplicabilidade do limite de 100 UPFs/MT para expedição de RPV, previsto na Lei Estadual nº 10.656/2017, aos honorários advocatícios de sucumbência. O art. 100, §3º da Constituição Federal estabelece que os débitos de pequeno valor serão definidos por lei própria de cada ente federativo, tendo o Estado de Mato Grosso fixado em 100 UPFs/MT o limite para pagamento por RPV. Contudo, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme expressamente reconhecido pelo art. 85, §14 do CPC: "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.132/RS (Tema 808 de Repercussão Geral), fixou a tese de que: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE: 564132 RS, Relator.: EROS GRAU, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2015)." Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, o STF também já se manifestou no sentido de que os entes federativos podem estabelecer limites para o pagamento por RPV, sem distinção quanto à natureza do crédito, desde que respeitada a razoabilidade. No caso em tela, o valor homologado (R$ 49.096,97) ultrapassa o limite estabelecido pela legislação estadual para pagamento por RPV, devendo ser expedido precatório, salvo se o exequente optar por renunciar ao valor excedente, conforme faculta o art. 4º da Lei Estadual nº 10.656/2017. Ante o exposto: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse em renunciar ao valor excedente ao limite legal para recebimento por RPV, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 10.656/2017; Havendo renúncia expressa, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) no limite legal; Não havendo renúncia, EXPEÇA-SE precatório ao Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais; Intimem-se. Cumpra-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto