Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1012868-18.2022.8.11.0041 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) ASSUNTO: [PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9), PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS, CONCESSÃO] RELATOR: EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [APARECIDA DA CRUZ - CPF: 537.883.381-72 (APELANTE), DARLE RANE MIRANDA JULIO - CPF: 032.779.181-06 (ADVOGADO), RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA - CPF: 024.121.311-80 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELADO), CELINA RIBEIRO - CPF: 868.194.291-34 (APELADO), JOSE ROBERTO ALVIM - CPF: 279.337.099-15 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), APARECIDA DA CRUZ - CPF: 537.883.381-72 (APELADO), RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA - CPF: 024.121.311-80 (ADVOGADO), DARLE RANE MIRANDA JULIO - CPF: 032.779.181-06 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELANTE), CELINA RIBEIRO - CPF: 868.194.291-34 (APELANTE), JOSE ROBERTO ALVIM - CPF: 279.337.099-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV E À APELAÇÃO INTERPOSTA POR CELINA RIBEIRO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR APARECIDA DA CRUZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍISSIMO SENHOR RELATOR, DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 2° VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO).” E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS FAMILIARES. TEMA 529 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. REMESSA PREJUDICADA. I. Caso em exame Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para reconhecer o direito à pensão por morte de servidora dependente, mediante rateio do benefício já concedido a outra beneficiária em razão de decisão judicial transitada em julgado que reconhecera união estável com o instituidor da pensão. A autora interpôs apelação adesiva pleiteando o recebimento integral do benefício. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi comprovada a condição de dependente previdenciária da autora na data do óbito do instituidor da pensão; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários, com consequente rateio da pensão por morte, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 da repercussão geral. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no Tema 529 da repercussão geral no sentido de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período para fins previdenciários, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil. A beneficiária já titular da pensão por morte possui decisão judicial transitada em julgado que reconhece sua união estável com o instituidor, além de elementos documentais que demonstram a publicidade e a estabilidade do vínculo até o óbito. A sentença declaratória de união estável invocada pela autora não produz efeitos em prejuízo de terceiro que não participou da respectiva relação processual, não sendo apta a afastar situação jurídica previamente consolidada. Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram de forma segura a manutenção da união estável da autora com o instituidor da pensão na data do óbito, havendo indícios de cessação da convivência em momento anterior. A existência de filho em comum e de relacionamento pretérito não supre a exigência de comprovação da condição de dependente previdenciária quando do fato gerador da pensão por morte. O rateio da pensão pressupõe a existência de dependentes legitimamente reconhecidos pelo regime previdenciário, não sendo admissível para conferir efeitos a uniões estáveis simultâneas incompatíveis com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Recursos providos. Apelação adesiva desprovida. Remessa Prejudicada. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: A preexistência de união estável reconhecida judicialmente impede o reconhecimento de vínculo concomitante para fins previdenciários, nos termos do Tema 529 da repercussão geral. A concessão de pensão por morte exige a comprovação da condição de dependente previdenciário na data do óbito do segurado. O rateio da pensão por morte não pode ser utilizado para atribuir efeitos previdenciários a uniões estáveis simultâneas e sobrepostas temporalmente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da Repercussão Geral, tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários”. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra a sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Aparecida da Cruz em face do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso Previdência — MTPREV e Celina Ribeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o MTPREV a implantar pensão por morte em favor da autora, na cota-parte de 50% do benefício deixado por José Clarindo da Silva, e condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso e o MTPREV ao pagamento das parcelas retroativas, também na proporção de 50%, desde o requerimento administrativo formulado em 13/05/2019 até a efetiva implantação, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, além de determinar a readequação do benefício pago a Celina Ribeiro, que passaria a receber a cota-parte de 50% da pensão. O Estado de Mato Grosso e o MTPREV interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, a impossibilidade jurídica de reconhecimento de união estável concomitante para fins previdenciários, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 da repercussão geral. Alegam que Celina Ribeiro já recebe pensão por morte em razão de decisão judicial transitada em julgado, proferida em demanda própria, na qual se reconheceu a união estável dela com o servidor falecido até a data do óbito. Defendem que a sentença recorrida admitiu, indevidamente, a coexistência de dois vínculos familiares simultâneos e conferiu efeitos previdenciários a relação paralela. Acrescentam que a própria autora, em processo anterior, teria declarado que conviveu com José Clarindo da Silva apenas até 2007, além de ter ajuizado ação de alimentos em favor do filho comum, circunstância que, segundo afirmam, evidencia a ruptura da união antes do óbito. Aduzem, ainda, que a sentença declaratória de união estável invocada por Aparecida da Cruz não pode prejudicar Celina Ribeiro, que não participou daquela demanda. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Celina Ribeiro também se insurgiu contra a sentença. Defende a inexistência de direito de Aparecida da Cruz à pensão por morte, pois a união estável dela com José Clarindo da Silva já havia sido reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, e deu origem ao benefício previdenciário em manutenção. Afirma que a prova documental e oral demonstra que conviveu pública, contínua e exclusivamente com o servidor nos anos que antecederam o óbito, com destaque para escritura pública de união estável, certidão de óbito na qual consta como declarante e decisão judicial anterior. Alega, ainda, que Aparecida da Cruz teria confessado que não mantinha relação com o instituidor nos dois últimos anos de vida dele. Requer, por isso, a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral. Aparecida da Cruz interpôs apelação adesiva. Sustenta que a sentença reconheceu a sua condição de companheira do servidor falecido, mas incorreu em equívoco ao determinar o rateio do benefício com Celina Ribeiro. Argumenta que a união estável dela com José Clarindo da Silva foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, com efeitos até o óbito, e que a dependência econômica decorre da condição de companheira. Afirma que a coexistência de benefício em favor de Celina Ribeiro não autoriza a redução de sua cota-parte, pois a pensão deve ser paga de forma integral à real dependente do segurado. Defende que a autarquia previdenciária não pode opor entraves administrativos ao direito reconhecido judicialmente. Requer a reforma parcial da sentença, para que lhe seja assegurada a integralidade da pensão por morte, com pagamento de 100% do benefício e das parcelas retroativas. Foram apresentadas contrarrazões. Aparecida da Cruz defende a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do seu direito à pensão, ressalvada a pretensão adesiva de afastamento do rateio. O Estado de Mato Grosso e o MTPREV pugnam pelo desprovimento da apelação adesiva, por entenderem incompatível a integralidade pretendida com a existência de título judicial e benefício previdenciário em favor de Celina Ribeiro. Celina Ribeiro, por sua vez, adere às razões dos entes públicos e insiste na improcedência da ação. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR (RELATOR): A controvérsia tem origem no falecimento de José Clarindo da Silva, servidor público estadual ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, ocorrido em 16 de setembro de 2009. Após o óbito, o benefício de pensão por morte foi inicialmente concedido ao filho do falecido, Hemerson Felipe da Cruz Silva, filho comum de José Clarindo e Aparecida da Cruz, permanecendo ativo até o falecimento do beneficiário, em 2017. Posteriormente, Aparecida da Cruz formulou requerimento administrativo perante o MTPREV, em maio de 2019, pleiteando sua habilitação como dependente previdenciária, ao fundamento de que manteve união estável com o instituidor da pensão desde 1995 até a data do óbito, circunstância que, segundo sustenta, já havia sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em ação declaratória de união estável. No curso da demanda, verificou-se que Celina Ribeiro já percebia pensão por morte decorrente do mesmo óbito, amparada em decisão judicial proferida em processo distinto, no qual também foi reconhecida a existência de união estável com o servidor falecido. Diante desse quadro, a discussão extrapolou a mera análise dos requisitos para concessão do benefício previdenciário e passou a concentrar-se na possibilidade jurídica de coexistência de duas relações reconhecidas judicialmente como união estável em período concomitante, ambas invocadas como fundamento para a obtenção de pensão por morte deixada pelo mesmo segurado. A sentença recorrida buscou conciliar as situações jurídicas apresentadas, reconhecendo o direito de Aparecida da Cruz ao benefício, mas determinando o rateio da pensão entre ela e Celina Ribeiro, solução que ensejou a interposição dos recursos ora submetidos ao exame desta Câmara. Nesse contexto, compete definir se a autora comprovou a condição de dependente previdenciária na data do óbito do instituidor e, sobretudo, se o ordenamento jurídico admite a produção de efeitos previdenciários decorrentes de alegadas uniões estáveis concomitantes, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 da repercussão geral, circunstância da qual depende a manutenção ou a reforma da sentença. Dito isso, compreendo que a solução adotada na sentença não se harmoniza com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 529 da repercussão geral, segundo a qual a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários. O referido tema é expresso, no sentido de que “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. O fundamento constitucional dessa orientação repousa na proteção da entidade familiar constituída sob os requisitos da publicidade, continuidade, estabilidade e finalidade de constituição de família, sem atribuição de efeitos previdenciários a vínculos concomitantes incompatíveis com esses requisitos. Não se trata de negar tutela abstrata a relações afetivas, mas de impedir que o regime previdenciário reconheça, para o mesmo período e em favor do mesmo instituidor, duas entidades familiares simultâneas como fundamento de dependência concorrente. No caso concreto, é incontroverso que Celina Ribeiro já recebia pensão por morte decorrente do óbito de José Clarindo da Silva, amparada em decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu sua união estável com o servidor falecido. Também constam dos autos elementos documentais que reforçam a publicidade e a exteriorização desse vínculo no período próximo ao óbito, entre eles a certidão de óbito na qual Celina figura como declarante e a escritura pública de declaração de união estável e (Id. 363169452, pág. 52 e 84). De outro lado, embora Aparecida da Cruz invoque sentença declaratória de união estável em seu favor, referida decisão não teve a participação de Celina Ribeiro, de modo que não pode, por si só, desconstituir situação jurídica consolidada em demanda anterior nem retirar os efeitos previdenciários já reconhecidos à beneficiária que não integrou aquela relação processual. A coisa julgada formada em ação de família produz efeitos entre as partes que dela participaram, mas não autoriza, automaticamente, a supressão ou redução de direito previdenciário de terceiro que não foi chamado ao contraditório. Além disso, a prova dos autos não fornece base segura para afirmar que Aparecida da Cruz mantinha união estável com José Clarindo da Silva no momento do óbito. Ao contrário, há elementos relevantes em sentido diverso, em especial a referência, em demanda anterior, de que a convivência teria ocorrido de 1998 a 2007, bem como a afirmação, extraída do depoimento pessoal, de que não estavam juntos nos dois últimos anos de vida do servidor. Soma-se a isso o ajuizamento de ação de alimentos em favor do filho comum, circunstância compatível com a ruptura da convivência conjugal antes do falecimento. A existência de filho comum e de relação afetiva pretérita não basta, por si só, para caracterizar união estável contemporânea ao óbito. Para fins previdenciários, exige-se prova da condição de dependente no momento em que surge o fato gerador da pensão, qual seja, a morte do segurado. Sem essa demonstração, não há suporte jurídico para a implantação do benefício. Também não se mostra possível manter a sentença sob o fundamento de rateio. O rateio pressupõe pluralidade legítima de dependentes dentro do mesmo núcleo jurídico previdenciário, não a atribuição de efeitos a uniões estáveis simultâneas, com sobreposição temporal e conflito direto entre decisões judiciais. Admitir a divisão da pensão nessas circunstâncias equivaleria a contornar a tese vinculante do Tema 529/STF e a validar, para fins previdenciários, a coexistência de vínculos familiares incompatíveis no mesmo período. Desse modo, a apelação do Estado de Mato Grosso e do MTPREV merece provimento, assim como a apelação de Celina Ribeiro, pois a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados por Aparecida da Cruz. Por consequência lógica, a apelação adesiva da autora, que busca a integralidade do benefício, fica prejudicada quanto ao resultado pretendido e, no mérito, deve ser desprovida, pois não há direito à cota-parte, muito menos à integralidade da pensão. Por fim, com a interposição de recursos voluntários pela Fazenda Pública, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Estado de Mato Grosso e do MTPREV e à apelação de Celina Ribeiro, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; de resultado, nego provimento à apelação adesiva de Aparecida da Cruz. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno Aparecida da Cruz ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (1º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria, que se mostra interessante. V O T O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (2º VOGAL – JUIZ DE DIREITO - CONVOCADO): Aguardo o pedido de vista dos autos. SESSÃO DE 14 DE JULHO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (1º VOGAL): Acompanho o voto do Relator. V O T O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (2º VOGAL – JUIZ DE DIREITO CONVOCADO): Acompanho o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/07/2026