Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Extraordinário n.° 1000569-20.2019.8.11.0039 Origem: Vara Única de São José dos Quatro Marcos Recorrente (s): Izilda Pavin Pereira Recorrido (s): Estado de Mato Grosso Relator (a): Suzana Guimarães Ribeiro – Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal Presidente da Segunda Turma Recursal: João Alberto Menna Barreto Duarte EMENTA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – SEM OFENSA DIRETA E FRONTAL A CARTA MAGNA – NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS – SÚMULA 281/STF – VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 279/STF – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte promovente, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra decisão monocrática, vinculada ao id. 268544270, a qual desacolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo incólume a decisão monocrática de id. 226193684. Infere-se das razões recursais da parte promovente que a sua pretensão é a reforma decisão monocrática vinculada ao id. 226193684, sob fundamento de que referida decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. É certo que existindo interposição de recurso é necessário que este seja submetido, primeiramente, ao juízo de admissibilidade a fim de se verificar se o instrumento recursal preenche todos os requisitos legais para a sua admissão. Os requisitos de admissibilidade são classificados em (i) intrínsecos, referentes à existência do direito de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo); (ii) extrínsecos, que são relativos ao regular exercício do direito de recorrer (tempestividade, regularidade formal e preparo). Ainda, há os requisitos específicos para interposição de recurso extraordinário, os quais são: (a) não discussão de matéria de fato ou provas; (b) prévio esgotamento das vias ordinárias; (c) decisão em única ou última instância; (d) prequestionamento da causa; e (e) presença de repercussão geral. A ausência de um dos pressupostos elencados acima – intrínseco, extrínseco e específico – enseja a inadmissibilidade do recurso. Com essas considerações, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Da análise dos autos, observa-se que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão vinculada ao id. 278424864. No tocante ao recolhimento do preparo recursal, verifica-se que a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça (id. 176721772). No entanto, no que tange aos pressupostos específicos para interposição do recurso extraordinário, tem-se que é ausente dos requisitos que lhe são necessários para o seu conhecimento, passa-se a explicar. O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer em seu art. 1.035, caput, as hipóteses de (não) conhecimento do recurso extraordinário, a teor: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10. (Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. (grifo nosso) A norma supracitada, em seu §1°, destaca que para o reconhecimento da repercussão geral é necessária a existência de questões relevantes sistema no econômico, político, social ou jurídico, as quais ultrapassem os interesses subjetivos ou disponíveis. Ainda, referida norma, em seu §2º, é clara ao incumbir ao recorrente o ônus de demonstrar a existência de repercussão para apreciação exclusiva do STF. No caso em comento, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de repercussão geral, vez que, da análise detida dos autos, não se vislumbra as questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, restando incontroverso que a interposição do presente instrumento recursal é a expressão da irresignação da parte recorrente com o que restou consignado na decisão invectivada. Importante consignar que, embora a Carta Magna não estabeleça tal regramento, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o recebimento do recurso extraordinário deve ser pautado na contrariedade direta e frontal à Constituição Federal. Em outras palavras, significa que caso a ofensa à Constituição Federal seja reflexa (indireta), através de outra norma infraconstitucional, não é cabível o recurso extraordinário, a teor: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. ” Ademais, constata-se que não houve o esgotamento das vias ordinárias para que haja interposição de recurso direcionado a Suprema Corte, pois sendo proferida decisão monocrática, deveria a parte recorrente ter impugnado referida decisão mediante interposição de agravo interno, com a intenção de levar o feito ao plenário para que fosse proferido julgamento colegiado (art. 1.021, do CPC), entretanto, não o fez, caracterizando, assim, o não esgotamento das vias ordinárias. A respeito disso o STF firmou entendimento com a Súmula 281, a teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. ”. Ainda, colaciona-se abaixo, em trechos, julgado do e. TJMT em que há consignado o mesmo entendimento: “[...] Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281/STF) [...] Consoante o disposto no artigo 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, “as causas decididas, em única instância” (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator (Id. 262050773), que deveria ter sido impugnada por meio de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual, não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Vale destacar que a interposição de recurso especial contra decisão unipessoal, ao invés do agravo interno, configura erro inescusável, insuscetível de aproveitamento com base no princípio da fungibilidade, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada”. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1435865 AgR, Relator (a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023). [g.n.]. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024). Em face do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.021 do CPC, e uma vez não demonstrado o cabimento do recurso interposto, nos termos do artigo 1.029, II, do CPC, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Fica a parte cientificada de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de petições ou recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. ” (N.U 1000107-73.2025.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 17/01/2025, Publicado no DJE 17/01/2025) (grifo nosso) No tocante a pretensão recursal da recorrente, vale destacar que é vedado o reexame fático-probatório nesta seara recursal ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A propósito: O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação do recorrente pela prática das condutas descritas nos artigos 158, 171 e 288, todos do Código Penal, matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame das provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 [ARE 1.154.586, rel. min. Alexandre de Moraes, 1º T, j. 6-11-2018, DJE 242 de 16-11-2018. ] (grifo nosso) Com essas considerações, é incontestável que a mera irresignação da parte recorrente com o teor da decisão monocrática, por ser contrária aos seus interesses, não possui o condão para preencher os requisitos específicos para o conhecimento do recurso extraordinário. Por fim, colaciona-se decisões em recursos repetitivos, as quais originaram Temas em que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela inexistência de repercussão geral: TEMA 181 – RE 598365– Inexistência de Repercussão Geral “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. ” (grifo nosso) TEMA 660 – ARE 748371 – Inexistência de Repercussão Geral “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. ” (grifo nosso) TEMA 797 – ARE 836819 – Inexistência de Repercussão Geral “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. ” (grifo nosso) TEMA 890 – ARE 950787 – Inexistência de Repercussão Geral “A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (grifo nosso) Cândido Rangel Dinamarco diz que “recurso inadmissível são os casos de não conhecimento” (A reforma do código de Processo civil, 2ª., Malheiros Editores, 1995, p. 118.), registrando que, no caso de não conhecimento, está a se negar o seguimento ao recurso inadmissível pelo fato deste não preencher os requisitos de admissibilidade recursal, no caso em tela, resta incontroverso que o recurso extraordinário carece de repercussão geral, da ofensa direta e frontal à Carta Magna, do esgotamento das vias ordinárias e, também, busca o reexame fático-probatório. Nesse mesmo sentido é a redação do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso)
Ante o exposto, ausente o preenchimento dos pressupostos específicos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, nos termos dos arts. 1.021, 1.029, 1.030, 1.035, todos do CPC c/c Súmulas 279/STF e 281/STF, forte, também, nos Temas 111, 660, 797 e 890, todos dos STF. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Presidente da Segunda Turma Recursal