Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/06/2026, 16:55
Publicação
26/05/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001684-28.2022.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES LITISCONSORTES: SILVIANA RODRIGUES SILVA, ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO, MILMA DE SOUSA CARVALHO, I. C. C. T., LORRANY CAVALCANTE TRISTAO, DANIEL DE SOUSA CARVALHO
LITISCONSORTES: L. H. AMARAL COMERCIO - ME
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES em face de SILVIANA RODRIGUES SILVA e outros, para recebimento de honorários sucumbenciais. RECEBO o declínio de competência Id. 231784265, assim como o pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais fixados em sede de recurso ao STJ em 15% sobre o valor atualizado da causa. Determino a retificação da distribuição e autuação do presente processo para o fim de alterar a classe judicial para constar cumprimento de sentença, bem como para adequar os polos ativo e passivo, caso necessário. Não obstante o reconhecimento da natureza alimentar dos créditos de honorários advocatícios pelo STF e CPC, as ações ou cumprimentos de sentença, que visam a cobrança/recebimento de honorários advocatícios, não possuem prioridade de tramitação processual. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor arbitrado na sentença, devidamente atualizado e acrescido das custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido do percentual da multa e dos honorários advocatícios fixados no item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá requerer as medidas constritivas que entender pertinentes, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/06/2026, 16:55
Publicação
26/05/2026, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001684-28.2022.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES LITISCONSORTES: SILVIANA RODRIGUES SILVA, ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO, MILMA DE SOUSA CARVALHO, I. C. C. T., LORRANY CAVALCANTE TRISTAO, DANIEL DE SOUSA CARVALHO
LITISCONSORTES: L. H. AMARAL COMERCIO - ME
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES em face de SILVIANA RODRIGUES SILVA e outros, para recebimento de honorários sucumbenciais. RECEBO o declínio de competência Id. 231784265, assim como o pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais fixados em sede de recurso ao STJ em 15% sobre o valor atualizado da causa. Determino a retificação da distribuição e autuação do presente processo para o fim de alterar a classe judicial para constar cumprimento de sentença, bem como para adequar os polos ativo e passivo, caso necessário. Não obstante o reconhecimento da natureza alimentar dos créditos de honorários advocatícios pelo STF e CPC, as ações ou cumprimentos de sentença, que visam a cobrança/recebimento de honorários advocatícios, não possuem prioridade de tramitação processual. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor arbitrado na sentença, devidamente atualizado e acrescido das custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido do percentual da multa e dos honorários advocatícios fixados no item anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá requerer as medidas constritivas que entender pertinentes, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 22:29
Outras Decisões
22/05/2026, 22:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:22
Publicação
20/05/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 05:58
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 12:52
Decurso de Prazo
19/05/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001684-28.2022.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES LITISCONSORTES: SILVIANA RODRIGUES SILVA, ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO, MILMA DE SOUSA CARVALHO, I. C. C. T., LORRANY CAVALCANTE TRISTAO, DANIEL DE SOUSA CARVALHO
LITISCONSORTES: L. H. AMARAL COMERCIO - ME
Vistos, etc. Nos termos do art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO-ME IMPEDIDO de atuar no presente feito. Em consequência, DETERMINO o imediato encaminhamento do processo ao juiz(a) substituto(a) legal, observando-se as regras internas de competência, com as cautelas e comunicações necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 19:08
Impedimento
18/05/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 18:46
Evolução da Classe Processual
28/04/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:18
Publicação
24/04/2026, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3058116/MT (2025/0359538-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SILVIANA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: I C C T
REPRESENTADO POR: L C T
ADVOGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
AGRAVADO: L. H. AMARAL COMERCIO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - MT24153A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVIANA RODRIGUES SILVA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389-398): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA EMPILHADEIRA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVANCIA. VÍTIMA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA EMPRESA E O SINISTRO. RECURSO DA EMPRESA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações Cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de danos morais, indeferindo pensão mensal e reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a vítima foi a única responsável pelo acidente; (ii) analisar se a operação da empilhadeira por menor sem habilitação implica responsabilidade da empresa; (iii) definir a legitimidade ativa da companheira da vítima; (iv) avaliar a possibilidade de majoração da indenização e concessão de pensão. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a vítima agiu com imprudência e negligência ao trafegar em alta velocidade, desrespeitando normas de trânsito, sendo esta conduta a causa exclusiva do acidente. 4. A ausência de habilitação do operador da empilhadeira, por si só, não configura culpa, tampouco estabelece nexo de causalidade com o acidente. 5. Não há elementos nos autos que indiquem conduta culposa da empresa ou de seu preposto. Reconhecido a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da empresa ré provido. Recurso dos autores prejudicado. Tese de julgamento: “1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do suposto causador do dano. 2. A ausência de habilitação do preposto, sem nexo causal com o acidente, não caracteriza responsabilidade da empresa. ” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.04.2022, D Je 07.04.2022; TJMT, N. U 1033558-73.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 19.03.2025, DJE 20.03.2025; TJMT, N. U 1008130-89.2019.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.04.2023, DJE 27.04.2023; TJDF, 0707349-42.2017.8.07.0003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 18.07.2018, DJE 02.08.2018 Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 411-412). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em fundamentação genérica e deficiente. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 927, parágrafo único e 932, III, do Código Civil, defendendo que a responsabilidade civil da recorrida por atos de seus prepostos seria objetiva, independentemente de culpa, e que a operação de empilhadeira em via pública é atividade de risco, o que atrai a teoria do risco da atividade, reforçando a tese de responsabilidade civil objetiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 442-454). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 455-459), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 474-486). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de responsabilidade civil da empresa recorrida e a culpa exclusiva da recorrente. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 392-395): [...] A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a sentença reconheceu a culpa concorrente, ou seja, a participação tanto da empresa ré quanto da vítima para a ocorrência do evento danoso. Nos termos do artigo 945 do Código Civil, a caracterização da culpa concorrente pressupõe a existência de duas condições cumulativas: a prática de uma conduta culposa pela vítima (negligente, imprudente ou imperita) e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado danoso. No caso em apreço, a conduta imprudente e negligente da vítima, ao desrespeitar as normas de trânsito e imprimir velocidade excessiva à motocicleta, foi a causa determinante e exclusiva do acidente, não havendo qualquer relação de causalidade entre a conduta da empresa ou de seus prepostos e o resultado danoso. A ausência de habilitação do condutor da empilhadeira, embora configure infração administrativa, não possui o condão de, por si só, imputar responsabilidade civil à empresa apelante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de Carteira Nacional de Habilitação, por si só, não implica culpa ou responsabilidade civil, tratando-se de infração administrativa que somente adquire relevância jurídica se demonstrado o nexo direto entre essa ausência e o acidente, o que não ocorreu nos presentes autos. [...] No caso em tela, não há qualquer evidência de que a falta de habilitação do condutor da empilhadeira tenha contribuído para o sinistro. Ao contrário, a prova testemunhal, especialmente o depoimento de Magno Teles de Oliveira, testemunha ocular do fato, foi clara e objetiva ao afirmar que a empilhadeira se encontrava parada, aguardando a passagem de outro veículo, quando foi atingida pela motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em alta velocidade e sem a devida atenção ao tráfego local (id. 257230673 e id 257230694). Nesse contexto, inclusive, consignou o magistrado singular (id. 257230698): [...] Tal declaração, prestada por quem presenciou diretamente a colisão, reveste-se de elevado valor probatório e confirma que o equipamento não realizava qualquer manobra naquele momento, afastando a alegação de imprudência ou imperícia por parte do operador da máquina ou da empresa. [...] Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) Por fim, quanto à suscitada ofensa aos arts. 927, parágrafo único e 932, III, do Código Civil, em especial acerca das teses recursais referentes à responsabilidade civil objetiva, nexo causal e culpa exclusiva, não merece conhecimento o apelo nobre. Ocorre que, considerando o já destacado trecho do acórdão recorrido (fls. 392-395), a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que atestou a ocorrência de culpa exclusiva da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. TERMO FINAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC. 1. Os autos tratam de ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora sofreu invalidez parcial permanente na perna direita em decorrência de manobra imprudente do réu. Reconhecida a responsabilidade exclusiva deste, o Tribunal fixou pensão mensal com base em percentual do salário mínimo, além de indenizações por danos morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que "restou provada a culpa exclusiva do 2º apelante pelo acidente, conforme Boletim de Ocorrência e prova testemunhal. Considerando que o veículo era de propriedade da 3ª apelante, impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária" (fl. 593). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa pelo acidente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Nos casos em que reconhecida a incapacidade permanente da vítima, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida divulgada pelo IBGE. Precedente (REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.641.683/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu pela responsabilização da recorrente, tendo em vista concluir pela culpa exclusiva do motorista do coletivo pelo dano. Isso porque as provas produzidas demonstraram que o autor "se encontrava do lado esquerdo da pista, com objetivo de virar à esquerda na próxima via, quando o ônibus surgiu pelo seu lado direito, com o mesmo objetivo de adentrar na próxima via à esquerda, fechando e arrastando o seu veículo por alguns metros, dando causa à colisão". A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reexame do valor dos danos morais em recurso especial, quando ínfimo ou exorbitante. No caso, o montante de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), fixado na instância ordinária, observa as circunstâncias da causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não enseja a redução pleiteada. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.820/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3058116/MT (2025/0359538-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIANA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: I C C T
REPRESENTADO POR: L C T
ADVOGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
AGRAVADO: L. H. AMARAL COMERCIO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - MT24153A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3058116/MT (2025/0359538-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILVIANA RODRIGUES SILVA
AGRAVANTE: ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: I C C T
REPRESENTADO POR: L C T
ADVOGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO024201
AGRAVADO: L. H. AMARAL COMERCIO
ADVOGADO: ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - MT24153A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) L. H. AMARAL COMERCIO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001684-28.2022.8.11.0021 RECORRENTE(S): SILVIANA RODRIGUES SILVA e outros (2) RECORRIDA(S): L. H. AMARAL COMERCIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVIANA RODRIGUES SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 288162867. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e artigos 927, parágrafo único, 932, III, do Código Civil. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (Id. 297728594). Foram apresentadas contrarrazões no Id. 304776358. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV, VI, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, VI, do CPC, a parte Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica e deficiente “desconsiderando os argumentos de responsabilidade objetiva, limitando-se a reproduzir precedentes jurisprudenciais e depoimentos sem estabelecer análise individualizada da conduta da empresa e de seu preposto, violando o dever de motivação”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: No caso em tela, não há qualquer evidência de que a falta de habilitação do condutor da empilhadeira tenha contribuído para o sinistro. Ao contrário, a prova testemunhal, especialmente o depoimento de Magno Teles de Oliveira, testemunha ocular do fato, foi clara e objetiva ao afirmar que a empilhadeira se encontrava parada, aguardando a passagem de outro veículo, quando foi atingida pela motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em alta velocidade e sem a devida atenção ao tráfego local (id. 257230673 e id 257230694). Nesse contexto, inclusive, consignou o magistrado singular (id. 257230698): “[...] Da análise das provas colacionadas nos autos, entendo estar comprovado a conduta negligente da vítima ao dirigir a motocicleta em alta velocidade, acima do limite permitido pela via, e não respeitando a sinalização de parada existente no local. De acordo com a escritura pública de declaração de Magno Teles de Oliveira (id. 125144596), este relata que: ‘A testemunha ocular em tela estava no Supermercado Atacadão, onde o mesmo trabalhava, estava descarregando um caminhão de mercadoria, quando viu o Sr. Oziel subindo a Avenida Araguaia em alta velocidade, ou seja, acima da velocidade permitida, virando (como estava em alta velocidade, o Sr. Magno informou que ele chegou a fazer a curva ‘deitado’ com a moto) para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck e não respeitando a placa de ‘PARE’, quando o Sr. Oziel avistou a testemunha ocular em tela, o mesmo levantou a mão para lhe cumprimentar e logo quando olhou para frente, instante que já veio a colidir com a empilhadeira’. Anoto que os mesmos fatos foram ratificados em sede de audiência de instrução (id. 156119237). Inclusive, a testemunha informa que há placa de ‘pare’ e também de limite de velocidade da via, qual seja, 40 km/h [...]” Tal declaração, prestada por quem presenciou diretamente a colisão, reveste-se de elevado valor probatório e confirma que o equipamento não realizava qualquer manobra naquele momento, afastando a alegação de imprudência ou imperícia por parte do operador da máquina ou da empresa. [...] Não há nos autos qualquer outro elemento que contradiga o relato da testemunha ou que demonstre conduta culposa da empresa ou de seus prepostos. Diante de tais circunstâncias, é caso de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o que afasta por completo a responsabilização da empresa requerida, tornando indevida qualquer reparação por danos morais ou materiais. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - Sem grifos no original). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 489, § 1º, IV, VI, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 927, parágrafo único, 932, III, do Código Civil, ao argumento de que “a responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos artigos supracitados, independentemente de culpa, bastando o exercício de atividade de risco”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - Sem grifos no original). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001684-28.2022.8.11.0021 RECORRENTE(S): SILVIANA RODRIGUES SILVA e outros (2) RECORRIDA(S): L. H. AMARAL COMERCIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVIANA RODRIGUES SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 288162867. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e artigos 927, parágrafo único, 932, III, do Código Civil. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (Id. 297728594). Foram apresentadas contrarrazões no Id. 304776358. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV, VI, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, VI, do CPC, a parte Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica e deficiente “desconsiderando os argumentos de responsabilidade objetiva, limitando-se a reproduzir precedentes jurisprudenciais e depoimentos sem estabelecer análise individualizada da conduta da empresa e de seu preposto, violando o dever de motivação”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: No caso em tela, não há qualquer evidência de que a falta de habilitação do condutor da empilhadeira tenha contribuído para o sinistro. Ao contrário, a prova testemunhal, especialmente o depoimento de Magno Teles de Oliveira, testemunha ocular do fato, foi clara e objetiva ao afirmar que a empilhadeira se encontrava parada, aguardando a passagem de outro veículo, quando foi atingida pela motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em alta velocidade e sem a devida atenção ao tráfego local (id. 257230673 e id 257230694). Nesse contexto, inclusive, consignou o magistrado singular (id. 257230698): “[...] Da análise das provas colacionadas nos autos, entendo estar comprovado a conduta negligente da vítima ao dirigir a motocicleta em alta velocidade, acima do limite permitido pela via, e não respeitando a sinalização de parada existente no local. De acordo com a escritura pública de declaração de Magno Teles de Oliveira (id. 125144596), este relata que: ‘A testemunha ocular em tela estava no Supermercado Atacadão, onde o mesmo trabalhava, estava descarregando um caminhão de mercadoria, quando viu o Sr. Oziel subindo a Avenida Araguaia em alta velocidade, ou seja, acima da velocidade permitida, virando (como estava em alta velocidade, o Sr. Magno informou que ele chegou a fazer a curva ‘deitado’ com a moto) para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck e não respeitando a placa de ‘PARE’, quando o Sr. Oziel avistou a testemunha ocular em tela, o mesmo levantou a mão para lhe cumprimentar e logo quando olhou para frente, instante que já veio a colidir com a empilhadeira’. Anoto que os mesmos fatos foram ratificados em sede de audiência de instrução (id. 156119237). Inclusive, a testemunha informa que há placa de ‘pare’ e também de limite de velocidade da via, qual seja, 40 km/h [...]” Tal declaração, prestada por quem presenciou diretamente a colisão, reveste-se de elevado valor probatório e confirma que o equipamento não realizava qualquer manobra naquele momento, afastando a alegação de imprudência ou imperícia por parte do operador da máquina ou da empresa. [...] Não há nos autos qualquer outro elemento que contradiga o relato da testemunha ou que demonstre conduta culposa da empresa ou de seus prepostos. Diante de tais circunstâncias, é caso de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o que afasta por completo a responsabilização da empresa requerida, tornando indevida qualquer reparação por danos morais ou materiais. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - Sem grifos no original). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 489, § 1º, IV, VI, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 927, parágrafo único, 932, III, do Código Civil, ao argumento de que “a responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos é objetiva, nos termos dos artigos supracitados, independentemente de culpa, bastando o exercício de atividade de risco”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da responsabilidade do recorrente pelo acidente de trânsito ou da violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - Sem grifos no original). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) L. H. AMARAL COMERCIO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001684-28.2022.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SILVIANA RODRIGUES SILVA - CPF: 025.847.841-14 (EMBARGANTE), RODRIGO RIBEIRO SILVA - CPF: 037.375.721-27 (ADVOGADO), DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - CPF: 944.066.501-72 (ADVOGADO), BRUNO OLIVEIRA MINASI - CPF: 012.080.161-21 (ADVOGADO), ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO - CPF: 702.163.101-48 (EMBARGANTE), MILMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 463.904.721-53 (EMBARGANTE), I. C. C. T. - CPF: 714.635.741-42 (EMBARGANTE), LORRANY CAVALCANTE TRISTAO - CPF: 027.368.841-32 (EMBARGANTE), DANIEL DE SOUSA CARVALHO - CPF: 565.907.841-91 (EMBARGANTE), L. H. AMARAL COMERCIO - CNPJ: 01.660.095/0001-32 (EMBARGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), MILMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 463.904.721-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DANIEL DE SOUSA CARVALHO - CPF: 565.907.841-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LORRANY CAVALCANTE TRISTAO - CPF: 027.368.841-32 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.015.671-90 (ADVOGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), L. H. AMARAL COMERCIO - CNPJ: 01.660.095/0001-32 (EMBARGANTE), ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO - CPF: 702.163.101-48 (EMBARGADO), DANILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.015.671-90 (ADVOGADO), DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - CPF: 944.066.501-72 (ADVOGADO), I. C. C. T. - CPF: 714.635.741-42 (EMBARGADO), SILVIANA RODRIGUES SILVA - CPF: 025.847.841-14 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade civil da empresa ré, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal. Os embargantes alegaram omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do empregador por ato de preposto, da teoria do risco da atividade e do disposto no art. 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 932, III, e 927, parágrafo único, do CC, diante da alegada responsabilidade objetiva da empresa e risco da atividade, e se houve violação ao dever de fundamentação exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos suscitados, tendo afastado a responsabilidade civil da empresa pela ausência de nexo causal entre a conduta do preposto e o acidente. A conduta da vítima foi reconhecida como causa exclusiva do evento danoso, conforme prova testemunhal e pericial. A tese de responsabilidade objetiva foi rejeitada por inexistência de risco inerente à atividade de condução da empilhadeira nas circunstâncias do caso. A ausência de menção literal aos dispositivos legais não caracteriza omissão, sendo suficiente a análise das questões jurídicas centrais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão quanto à análise das teses jurídicas afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. A responsabilidade objetiva do empregador pressupõe conduta culposa do preposto ou risco inerente à atividade, não evidenciados no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 927, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; TJMT, N.U 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, DJE 30.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Silviana Rodrigues Silva e outros em face do acórdão que afastou a responsabilidade civil da empresa ré pela morte de Oziel Souza de Carvalho, ocorrida em acidente de trânsito envolvendo empilhadeira conduzida por preposto da empresa. Os embargantes sustentam que o julgado incorreu em omissões relevantes, a serem sanadas nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A primeira omissão apontada refere-se à ausência de manifestação sobre a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos dos prepostos, prevista no art. 932, III, do Código Civil, mesmo quando não há culpa direta da empresa. Em sequência, alegam que o acórdão não examinou a aplicação da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, diante do risco decorrente da condução de empilhadeira em via pública. Ainda, afirmam que a decisão deixou de enfrentar adequadamente o disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que teria se limitado à reprodução de doutrina e jurisprudência sem enfrentar os fatos específicos do processo. Requerem, ao final, que sejam sanadas as omissões, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados e o devido prequestionamento, para viabilizar a interposição de recurso especial. Sem contrarrazões (id 293172869). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. Além disso, na linha de entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (AgInt no AREsp 2.175.102, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 1. Dos Embargos opostos por Silviana Rodrigues Silva e outros A controvérsia limita-se a examinar se o acórdão, ao dar provimento ao recurso da empresa ré e reconhecer a culpa exclusiva da vítima, incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relevantes suscitados pelos autores, notadamente a aplicação da responsabilidade objetiva fundada nos arts. 932, III, e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao compulsar os autos e o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. A decisão colegiada considerou a conduta da vítima como causa exclusiva do evento danoso, afastando, com base em prova testemunhal robusta, qualquer nexo de causalidade entre a atuação do preposto da empresa e o acidente que vitimou Oziel Souza de Carvalho. A ausência de habilitação do operador da empilhadeira foi igualmente analisada, sendo concluído, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a infração administrativa não gera presunção de culpa civil, salvo demonstração de nexo direto entre a ausência de habilitação e o acidente, o que não restou evidenciado. No caso, o acórdão concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o evento danoso, com base na prova pericial e nos elementos constantes dos autos. A condução da empilhadeira não representava atividade de risco, tampouco ficou caracterizada culpa direta ou indireta da pessoa jurídica. No tocante à responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, conforme o art. 932, III, do Código Civil, embora o tema tenha sido suscitado nas razões recursais dos autores, sua aplicação ficou prejudicada diante do reconhecimento, com base na prova dos autos, de que o preposto da empresa não contribuiu de forma culposa ou imprudente para o evento lesivo. A ausência de conduta comissiva ou omissiva juridicamente relevante por parte do empregado afasta o fundamento para a responsabilização do empregador. Do mesmo modo, a aplicação da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pressupõe a demonstração de que o exercício da atividade implicou risco concreto à integridade de terceiros. No caso, os elementos de prova coligidos não evidenciam a efetiva relação entre a atividade desenvolvida (manuseio de empilhadeira) e o sinistro, dado que a empilhadeira estava parada, aguardando a passagem de outro veículo, e a vítima trafegava em excesso de velocidade e desrespeitando a sinalização. As alegações dos embargantes, contudo, não evidenciam a existência de omissões ou contradições aptas a autorizar a reforma ou integração do acórdão. O julgado analisou os argumentos expostos na apelação e rejeitou expressamente a tese de responsabilidade da empresa, com base na ausência de elementos fáticos que permitissem imputar-lhe, objetivamente, o dever de indenizar. Ademais, não se pode exigir que o órgão julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões jurídicas centrais do processo, como efetivamente ocorreu. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado por via própria, e não por meio de embargos de declaração. A pretensão dos embargantes, na verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, o que se revela incabível na estreita via dos Embargos de declaração. Nesse sentido: “Não se admite Embargos de Declaração para rediscutir mérito da decisão, salvo quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (N.U 1023014-89.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025). Dessa forma, considerando que os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e não se constatando, após análise minuciosa, a presença de quaisquer desses vícios, inexiste fundamento jurídico que justifique seu acolhimento. Por fim, considera-se prequestionada a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001684-28.2022.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SILVIANA RODRIGUES SILVA - CPF: 025.847.841-14 (EMBARGANTE), RODRIGO RIBEIRO SILVA - CPF: 037.375.721-27 (ADVOGADO), DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - CPF: 944.066.501-72 (ADVOGADO), BRUNO OLIVEIRA MINASI - CPF: 012.080.161-21 (ADVOGADO), ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO - CPF: 702.163.101-48 (EMBARGANTE), MILMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 463.904.721-53 (EMBARGANTE), I. C. C. T. - CPF: 714.635.741-42 (EMBARGANTE), LORRANY CAVALCANTE TRISTAO - CPF: 027.368.841-32 (EMBARGANTE), DANIEL DE SOUSA CARVALHO - CPF: 565.907.841-91 (EMBARGANTE), L. H. AMARAL COMERCIO - CNPJ: 01.660.095/0001-32 (EMBARGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), MILMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 463.904.721-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DANIEL DE SOUSA CARVALHO - CPF: 565.907.841-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LORRANY CAVALCANTE TRISTAO - CPF: 027.368.841-32 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.015.671-90 (ADVOGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), L. H. AMARAL COMERCIO - CNPJ: 01.660.095/0001-32 (EMBARGANTE), ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO - CPF: 702.163.101-48 (EMBARGADO), DANILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.015.671-90 (ADVOGADO), DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - CPF: 944.066.501-72 (ADVOGADO), I. C. C. T. - CPF: 714.635.741-42 (EMBARGADO), SILVIANA RODRIGUES SILVA - CPF: 025.847.841-14 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade civil da empresa ré, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal. Os embargantes alegaram omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do empregador por ato de preposto, da teoria do risco da atividade e do disposto no art. 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 932, III, e 927, parágrafo único, do CC, diante da alegada responsabilidade objetiva da empresa e risco da atividade, e se houve violação ao dever de fundamentação exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos suscitados, tendo afastado a responsabilidade civil da empresa pela ausência de nexo causal entre a conduta do preposto e o acidente. A conduta da vítima foi reconhecida como causa exclusiva do evento danoso, conforme prova testemunhal e pericial. A tese de responsabilidade objetiva foi rejeitada por inexistência de risco inerente à atividade de condução da empilhadeira nas circunstâncias do caso. A ausência de menção literal aos dispositivos legais não caracteriza omissão, sendo suficiente a análise das questões jurídicas centrais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão quanto à análise das teses jurídicas afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. A responsabilidade objetiva do empregador pressupõe conduta culposa do preposto ou risco inerente à atividade, não evidenciados no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 927, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; TJMT, N.U 1023014-89.2020.8.11.0041, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, DJE 30.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Silviana Rodrigues Silva e outros em face do acórdão que afastou a responsabilidade civil da empresa ré pela morte de Oziel Souza de Carvalho, ocorrida em acidente de trânsito envolvendo empilhadeira conduzida por preposto da empresa. Os embargantes sustentam que o julgado incorreu em omissões relevantes, a serem sanadas nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A primeira omissão apontada refere-se à ausência de manifestação sobre a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos dos prepostos, prevista no art. 932, III, do Código Civil, mesmo quando não há culpa direta da empresa. Em sequência, alegam que o acórdão não examinou a aplicação da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, diante do risco decorrente da condução de empilhadeira em via pública. Ainda, afirmam que a decisão deixou de enfrentar adequadamente o disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que teria se limitado à reprodução de doutrina e jurisprudência sem enfrentar os fatos específicos do processo. Requerem, ao final, que sejam sanadas as omissões, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados e o devido prequestionamento, para viabilizar a interposição de recurso especial. Sem contrarrazões (id 293172869). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm função corretiva, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. No entanto, não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão de teses já enfrentadas e afastadas pelo órgão julgador. Além disso, na linha de entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (AgInt no AREsp 2.175.102, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 1. Dos Embargos opostos por Silviana Rodrigues Silva e outros A controvérsia limita-se a examinar se o acórdão, ao dar provimento ao recurso da empresa ré e reconhecer a culpa exclusiva da vítima, incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relevantes suscitados pelos autores, notadamente a aplicação da responsabilidade objetiva fundada nos arts. 932, III, e 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao compulsar os autos e o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. A decisão colegiada considerou a conduta da vítima como causa exclusiva do evento danoso, afastando, com base em prova testemunhal robusta, qualquer nexo de causalidade entre a atuação do preposto da empresa e o acidente que vitimou Oziel Souza de Carvalho. A ausência de habilitação do operador da empilhadeira foi igualmente analisada, sendo concluído, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a infração administrativa não gera presunção de culpa civil, salvo demonstração de nexo direto entre a ausência de habilitação e o acidente, o que não restou evidenciado. No caso, o acórdão concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o evento danoso, com base na prova pericial e nos elementos constantes dos autos. A condução da empilhadeira não representava atividade de risco, tampouco ficou caracterizada culpa direta ou indireta da pessoa jurídica. No tocante à responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, conforme o art. 932, III, do Código Civil, embora o tema tenha sido suscitado nas razões recursais dos autores, sua aplicação ficou prejudicada diante do reconhecimento, com base na prova dos autos, de que o preposto da empresa não contribuiu de forma culposa ou imprudente para o evento lesivo. A ausência de conduta comissiva ou omissiva juridicamente relevante por parte do empregado afasta o fundamento para a responsabilização do empregador. Do mesmo modo, a aplicação da teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) pressupõe a demonstração de que o exercício da atividade implicou risco concreto à integridade de terceiros. No caso, os elementos de prova coligidos não evidenciam a efetiva relação entre a atividade desenvolvida (manuseio de empilhadeira) e o sinistro, dado que a empilhadeira estava parada, aguardando a passagem de outro veículo, e a vítima trafegava em excesso de velocidade e desrespeitando a sinalização. As alegações dos embargantes, contudo, não evidenciam a existência de omissões ou contradições aptas a autorizar a reforma ou integração do acórdão. O julgado analisou os argumentos expostos na apelação e rejeitou expressamente a tese de responsabilidade da empresa, com base na ausência de elementos fáticos que permitissem imputar-lhe, objetivamente, o dever de indenizar. Ademais, não se pode exigir que o órgão julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões jurídicas centrais do processo, como efetivamente ocorreu. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado por via própria, e não por meio de embargos de declaração. A pretensão dos embargantes, na verdade, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, o que se revela incabível na estreita via dos Embargos de declaração. Nesse sentido: “Não se admite Embargos de Declaração para rediscutir mérito da decisão, salvo quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (N.U 1023014-89.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025). Dessa forma, considerando que os Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, e não se constatando, após análise minuciosa, a presença de quaisquer desses vícios, inexiste fundamento jurídico que justifique seu acolhimento. Por fim, considera-se prequestionada a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001684-28.2022.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SILVIANA RODRIGUES SILVA - CPF: 025.847.841-14 (APELANTE), RODRIGO RIBEIRO SILVA - CPF: 037.375.721-27 (ADVOGADO), DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - CPF: 944.066.501-72 (ADVOGADO), BRUNO OLIVEIRA MINASI - CPF: 012.080.161-21 (ADVOGADO), ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO - CPF: 702.163.101-48 (APELANTE), MILMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 463.904.721-53 (APELANTE), I. C. C. T. - CPF: 714.635.741-42 (APELANTE), LORRANY CAVALCANTE TRISTAO - CPF: 027.368.841-32 (APELANTE), DANIEL DE SOUSA CARVALHO - CPF: 565.907.841-91 (APELANTE), L. H. AMARAL COMERCIO - CNPJ: 01.660.095/0001-32 (APELADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), MILMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 463.904.721-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DANIEL DE SOUSA CARVALHO - CPF: 565.907.841-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LORRANY CAVALCANTE TRISTAO - CPF: 027.368.841-32 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.015.671-90 (ADVOGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), L. H. AMARAL COMERCIO - CNPJ: 01.660.095/0001-32 (APELANTE), ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO - CPF: 702.163.101-48 (APELADO), DANILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.015.671-90 (ADVOGADO), DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - CPF: 944.066.501-72 (ADVOGADO), I. C. C. T. - CPF: 714.635.741-42 (APELADO), SILVIANA RODRIGUES SILVA - CPF: 025.847.841-14 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMPRESA L.H AMARAL: PROVIDO. SILVIANA E OUTROS: PREJUDICADO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA EMPILHADEIRA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVANCIA. VÍTIMA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA EMPRESA E O SINISTRO. RECURSO DA EMPRESA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações Cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de danos morais, indeferindo pensão mensal e reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a vítima foi a única responsável pelo acidente; (ii) analisar se a operação da empilhadeira por menor sem habilitação implica responsabilidade da empresa; (iii) definir a legitimidade ativa da companheira da vítima; (iv) avaliar a possibilidade de majoração da indenização e concessão de pensão. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a vítima agiu com imprudência e negligência ao trafegar em alta velocidade, desrespeitando normas de trânsito, sendo esta conduta a causa exclusiva do acidente. 4. A ausência de habilitação do operador da empilhadeira, por si só, não configura culpa, tampouco estabelece nexo de causalidade com o acidente. 5. Não há elementos nos autos que indiquem conduta culposa da empresa ou de seu preposto. Reconhecido a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da empresa ré provido. Recurso dos autores prejudicado. Tese de julgamento: “1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do suposto causador do dano. 2. A ausência de habilitação do preposto, sem nexo causal com o acidente, não caracteriza responsabilidade da empresa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; TJMT, N.U 1033558-73.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 19.03.2025, DJE 20.03.2025; TJMT, N.U 1008130-89.2019.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.04.2023, DJE 27.04.2023; TJDF, 0707349-42.2017.8.07.0003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 18.07.2018, DJE 02.08.2018 R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por L. H. Amaral Comércio ME e Silviana Rodrigues Silva e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa requerida ao pagamento de danos morais. Narrou a parte autora que, em 13/04/2022, Oziel Souza de Carvalho faleceu em decorrência de colisão com empilhadeira operada por adolescente de 17 anos, empregado da requerida, que manobrava a máquina em via pública. A sentença (ID. 257230698) julgou parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 75.000,00, a título de danos morais, para os autores. O pedido de pensão mensal foi indeferido. Houve ainda reconhecimento de sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A empresa ré, em suas razões recursais (ID 257230701), busca a reforma da sentença, alegando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima no acidente, a ausência de nexo causal entre a conduta do seu preposto e o evento danoso, e a ilegitimidade ativa de Silviana Rodrigues Silva, por não comprovar a união estável com o falecido. Por sua vez, os autores, em seu recurso de apelação (ID 257230710), pugnam pela majoração da indenização por danos morais, a concessão de pensão mensal vitalícia e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da empresa ré pelo acidente. As contrarrazões foram oportunamente apresentadas por ambas as partes (ID 257230712 e 257230713), nas quais pugnam, respectivamente, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento parcial de ambos os recursos para fixar pensão mensal até que os filhos completem 25 anos e para majorar o quantum indenizatório, bem como para excluir do polo ativo Silviana Rodrigues Silva, ante a sua ilegitimidade. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito fatal, bem como à adequação do valor da indenização por danos morais e à concessão de pensão mensal vitalícia. Examina-se ainda a legitimidade ativa de Silviana Rodrigues Silva para figurar no polo ativo da presente demanda. A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a sentença reconheceu a culpa concorrente, ou seja, a participação tanto da empresa ré quanto da vítima para a ocorrência do evento danoso. Nos termos do artigo 945 do Código Civil, a caracterização da culpa concorrente pressupõe a existência de duas condições cumulativas: a prática de uma conduta culposa pela vítima (negligente, imprudente ou imperita) e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado danoso. No caso em apreço, a conduta imprudente e negligente da vítima, ao desrespeitar as normas de trânsito e imprimir velocidade excessiva à motocicleta, foi a causa determinante e exclusiva do acidente, não havendo qualquer relação de causalidade entre a conduta da empresa ou de seus prepostos e o resultado danoso. A ausência de habilitação do condutor da empilhadeira, embora configure infração administrativa, não possui o condão de, por si só, imputar responsabilidade civil à empresa apelante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de Carteira Nacional de Habilitação, por si só, não implica culpa ou responsabilidade civil, tratando-se de infração administrativa que somente adquire relevância jurídica se demonstrado o nexo direto entre essa ausência e o acidente, o que não ocorreu nos presentes autos. Releva destacar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) De igual forma, entende esta eg. Câmara: “[...] A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente nem afasta a responsabilidade do causador do acidente. (N.U 1033558-73.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Ou seja, a falta de habilitação não presume a culpa do condutor, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a ausência de habilitação e o acidente. No caso em tela, não há qualquer evidência de que a falta de habilitação do condutor da empilhadeira tenha contribuído para o sinistro. Ao contrário, a prova testemunhal, especialmente o depoimento de Magno Teles de Oliveira, testemunha ocular do fato, foi clara e objetiva ao afirmar que a empilhadeira se encontrava parada, aguardando a passagem de outro veículo, quando foi atingida pela motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em alta velocidade e sem a devida atenção ao tráfego local (id. 257230673 e id 257230694). Nesse contexto, inclusive, consignou o magistrado singular (id. 257230698): “[...] Da análise das provas colacionadas nos autos, entendo estar comprovado a conduta negligente da vítima ao dirigir a motocicleta em alta velocidade, acima do limite permitido pela via, e não respeitando a sinalização de parada existente no local. De acordo com a escritura pública de declaração de Magno Teles de Oliveira (id. 125144596), este relata que: “A testemunha ocular em tela estava no Supermercado Atacadão, onde o mesmo trabalhava, estava descarregando um caminhão de mercadoria, quando viu o Sr. Oziel subindo a Avenida Araguaia em alta velocidade, ou seja, acima da velocidade permitida, virando (como estava em alta velocidade, o Sr. Magno informou que ele chegou a fazer a curva ‘deitado’ com a moto) para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck e não respeitando a placa de ‘PARE’, quando o Sr. Oziel avistou a testemunha ocular em tela, o mesmo levantou a mão para lhe cumprimentar e logo quando olhou para frente, instante que já veio a colidir com a empilhadeira”. Anoto que os mesmos fatos foram ratificados em sede de audiência de instrução (id. 156119237). Inclusive, a testemunha informa que há placa de ‘pare’ e também de limite de velocidade da via, qual seja, 40 km/h [...]” Tal declaração, prestada por quem presenciou diretamente a colisão, reveste-se de elevado valor probatório e confirma que o equipamento não realizava qualquer manobra naquele momento, afastando a alegação de imprudência ou imperícia por parte do operador da máquina ou da empresa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR QUE ADENTROU A VIA PRINCIPAL, SEM A DEVIDA CAUTELA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADAS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL (ART. 85, DO CPC) -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se o condutor do veículo adentra via principal, sem a devida cautela, e colide com motocicleta que por ela transitava, age de forma negligente e contrária ao que prevê o código de trânsito, tornando-se responsável pela ocorrência do acidente de trânsito [...] (N.U 1008130-89.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. MENOR ORÇAMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento de testemunha ocular do fato é suficiente para a compreensão da dinâmica do acidente e para a conclusão da responsabilidade do réu pelo evento danoso. [...] (TJ-DF 07073494220178070003 DF 0707349-42.2017.8.07.0003, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há nos autos qualquer outro elemento que contradiga o relato da testemunha ou que demonstre conduta culposa da empresa ou de seus prepostos. Diante de tais circunstâncias, é caso de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o que afasta por completo a responsabilização da empresa requerida, tornando indevida qualquer reparação por danos morais ou materiais. Consigno, por oportuno, que, nesse contexto, é uniforme o entendimento desta eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – EXCESSO DE VELOCIDADE – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA DE DISTÂNCIA SEGURA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de uma norma jurídica preexistente. Seus pressupostos são: conduta, ilicitude da ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar. (N.U 1001548-93.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) [...] 1. Apesar de constar no laudo pericial que a causa determinante do acidente foi a desobediência à sinalização de parada obrigatória por parte do requerido, denota-se que as provas produzidas nos autos evidenciam que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma distinta. 2. No caso, as provas dos autos demonstraram que a conduta que provocou o acidente foi do condutor da motocicleta, que, em alta velocidade, ultrapassou o veículo das testemunhas pelo lado direito, impossibilitando que o requerido tivesse qualquer visualização da motocicleta quando iniciou a travessia do cruzamento. [...] (N.U 1012507-57.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da empresa L. H. AMARAL COMERCIO para julgar improcedentes a ação, em razão da comprovação da culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelos autores SILVIANA RODRIGUES SILVA E OUTROS, por perda superveniente de interesse recursal. Inverto o ônus de sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001684-28.2022.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [SILVIANA RODRIGUES SILVA - CPF: 025.847.841-14 (APELANTE), RODRIGO RIBEIRO SILVA - CPF: 037.375.721-27 (ADVOGADO), DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - CPF: 944.066.501-72 (ADVOGADO), BRUNO OLIVEIRA MINASI - CPF: 012.080.161-21 (ADVOGADO), ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO - CPF: 702.163.101-48 (APELANTE), MILMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 463.904.721-53 (APELANTE), I. C. C. T. - CPF: 714.635.741-42 (APELANTE), LORRANY CAVALCANTE TRISTAO - CPF: 027.368.841-32 (APELANTE), DANIEL DE SOUSA CARVALHO - CPF: 565.907.841-91 (APELANTE), L. H. AMARAL COMERCIO - CNPJ: 01.660.095/0001-32 (APELADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), MILMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: 463.904.721-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DANIEL DE SOUSA CARVALHO - CPF: 565.907.841-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LORRANY CAVALCANTE TRISTAO - CPF: 027.368.841-32 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DANILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.015.671-90 (ADVOGADO), ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES - CPF: 029.253.861-80 (ADVOGADO), L. H. AMARAL COMERCIO - CNPJ: 01.660.095/0001-32 (APELANTE), ANDRYWS GUSTAVO SOUZA CARVALHO - CPF: 702.163.101-48 (APELADO), DANILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 022.015.671-90 (ADVOGADO), DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - CPF: 944.066.501-72 (ADVOGADO), I. C. C. T. - CPF: 714.635.741-42 (APELADO), SILVIANA RODRIGUES SILVA - CPF: 025.847.841-14 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMPRESA L.H AMARAL: PROVIDO. SILVIANA E OUTROS: PREJUDICADO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA EMPILHADEIRA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVANCIA. VÍTIMA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA EMPRESA E O SINISTRO. RECURSO DA EMPRESA RÉ PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações Cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento de danos morais, indeferindo pensão mensal e reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a vítima foi a única responsável pelo acidente; (ii) analisar se a operação da empilhadeira por menor sem habilitação implica responsabilidade da empresa; (iii) definir a legitimidade ativa da companheira da vítima; (iv) avaliar a possibilidade de majoração da indenização e concessão de pensão. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a vítima agiu com imprudência e negligência ao trafegar em alta velocidade, desrespeitando normas de trânsito, sendo esta conduta a causa exclusiva do acidente. 4. A ausência de habilitação do operador da empilhadeira, por si só, não configura culpa, tampouco estabelece nexo de causalidade com o acidente. 5. Não há elementos nos autos que indiquem conduta culposa da empresa ou de seu preposto. Reconhecido a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da empresa ré provido. Recurso dos autores prejudicado. Tese de julgamento: “1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do suposto causador do dano. 2. A ausência de habilitação do preposto, sem nexo causal com o acidente, não caracteriza responsabilidade da empresa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; TJMT, N.U 1033558-73.2019.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 19.03.2025, DJE 20.03.2025; TJMT, N.U 1008130-89.2019.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.04.2023, DJE 27.04.2023; TJDF, 0707349-42.2017.8.07.0003, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 18.07.2018, DJE 02.08.2018 R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por L. H. Amaral Comércio ME e Silviana Rodrigues Silva e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa requerida ao pagamento de danos morais. Narrou a parte autora que, em 13/04/2022, Oziel Souza de Carvalho faleceu em decorrência de colisão com empilhadeira operada por adolescente de 17 anos, empregado da requerida, que manobrava a máquina em via pública. A sentença (ID. 257230698) julgou parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 75.000,00, a título de danos morais, para os autores. O pedido de pensão mensal foi indeferido. Houve ainda reconhecimento de sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A empresa ré, em suas razões recursais (ID 257230701), busca a reforma da sentença, alegando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima no acidente, a ausência de nexo causal entre a conduta do seu preposto e o evento danoso, e a ilegitimidade ativa de Silviana Rodrigues Silva, por não comprovar a união estável com o falecido. Por sua vez, os autores, em seu recurso de apelação (ID 257230710), pugnam pela majoração da indenização por danos morais, a concessão de pensão mensal vitalícia e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da empresa ré pelo acidente. As contrarrazões foram oportunamente apresentadas por ambas as partes (ID 257230712 e 257230713), nas quais pugnam, respectivamente, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento parcial de ambos os recursos para fixar pensão mensal até que os filhos completem 25 anos e para majorar o quantum indenizatório, bem como para excluir do polo ativo Silviana Rodrigues Silva, ante a sua ilegitimidade. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito fatal, bem como à adequação do valor da indenização por danos morais e à concessão de pensão mensal vitalícia. Examina-se ainda a legitimidade ativa de Silviana Rodrigues Silva para figurar no polo ativo da presente demanda. A responsabilidade civil, em regra, pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a sentença reconheceu a culpa concorrente, ou seja, a participação tanto da empresa ré quanto da vítima para a ocorrência do evento danoso. Nos termos do artigo 945 do Código Civil, a caracterização da culpa concorrente pressupõe a existência de duas condições cumulativas: a prática de uma conduta culposa pela vítima (negligente, imprudente ou imperita) e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado danoso. No caso em apreço, a conduta imprudente e negligente da vítima, ao desrespeitar as normas de trânsito e imprimir velocidade excessiva à motocicleta, foi a causa determinante e exclusiva do acidente, não havendo qualquer relação de causalidade entre a conduta da empresa ou de seus prepostos e o resultado danoso. A ausência de habilitação do condutor da empilhadeira, embora configure infração administrativa, não possui o condão de, por si só, imputar responsabilidade civil à empresa apelante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de Carteira Nacional de Habilitação, por si só, não implica culpa ou responsabilidade civil, tratando-se de infração administrativa que somente adquire relevância jurídica se demonstrado o nexo direto entre essa ausência e o acidente, o que não ocorreu nos presentes autos. Releva destacar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) De igual forma, entende esta eg. Câmara: “[...] A ausência de habilitação da vítima não configura, por si só, culpa concorrente nem afasta a responsabilidade do causador do acidente. (N.U 1033558-73.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Ou seja, a falta de habilitação não presume a culpa do condutor, sendo imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a ausência de habilitação e o acidente. No caso em tela, não há qualquer evidência de que a falta de habilitação do condutor da empilhadeira tenha contribuído para o sinistro. Ao contrário, a prova testemunhal, especialmente o depoimento de Magno Teles de Oliveira, testemunha ocular do fato, foi clara e objetiva ao afirmar que a empilhadeira se encontrava parada, aguardando a passagem de outro veículo, quando foi atingida pela motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava em alta velocidade e sem a devida atenção ao tráfego local (id. 257230673 e id 257230694). Nesse contexto, inclusive, consignou o magistrado singular (id. 257230698): “[...] Da análise das provas colacionadas nos autos, entendo estar comprovado a conduta negligente da vítima ao dirigir a motocicleta em alta velocidade, acima do limite permitido pela via, e não respeitando a sinalização de parada existente no local. De acordo com a escritura pública de declaração de Magno Teles de Oliveira (id. 125144596), este relata que: “A testemunha ocular em tela estava no Supermercado Atacadão, onde o mesmo trabalhava, estava descarregando um caminhão de mercadoria, quando viu o Sr. Oziel subindo a Avenida Araguaia em alta velocidade, ou seja, acima da velocidade permitida, virando (como estava em alta velocidade, o Sr. Magno informou que ele chegou a fazer a curva ‘deitado’ com a moto) para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck e não respeitando a placa de ‘PARE’, quando o Sr. Oziel avistou a testemunha ocular em tela, o mesmo levantou a mão para lhe cumprimentar e logo quando olhou para frente, instante que já veio a colidir com a empilhadeira”. Anoto que os mesmos fatos foram ratificados em sede de audiência de instrução (id. 156119237). Inclusive, a testemunha informa que há placa de ‘pare’ e também de limite de velocidade da via, qual seja, 40 km/h [...]” Tal declaração, prestada por quem presenciou diretamente a colisão, reveste-se de elevado valor probatório e confirma que o equipamento não realizava qualquer manobra naquele momento, afastando a alegação de imprudência ou imperícia por parte do operador da máquina ou da empresa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR QUE ADENTROU A VIA PRINCIPAL, SEM A DEVIDA CAUTELA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADAS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS – VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL (ART. 85, DO CPC) -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se o condutor do veículo adentra via principal, sem a devida cautela, e colide com motocicleta que por ela transitava, age de forma negligente e contrária ao que prevê o código de trânsito, tornando-se responsável pela ocorrência do acidente de trânsito [...] (N.U 1008130-89.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. MENOR ORÇAMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento de testemunha ocular do fato é suficiente para a compreensão da dinâmica do acidente e para a conclusão da responsabilidade do réu pelo evento danoso. [...] (TJ-DF 07073494220178070003 DF 0707349-42.2017.8.07.0003, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há nos autos qualquer outro elemento que contradiga o relato da testemunha ou que demonstre conduta culposa da empresa ou de seus prepostos. Diante de tais circunstâncias, é caso de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o que afasta por completo a responsabilização da empresa requerida, tornando indevida qualquer reparação por danos morais ou materiais. Consigno, por oportuno, que, nesse contexto, é uniforme o entendimento desta eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – EXCESSO DE VELOCIDADE – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA DE DISTÂNCIA SEGURA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de uma norma jurídica preexistente. Seus pressupostos são: conduta, ilicitude da ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar. (N.U 1001548-93.2024.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025) [...] 1. Apesar de constar no laudo pericial que a causa determinante do acidente foi a desobediência à sinalização de parada obrigatória por parte do requerido, denota-se que as provas produzidas nos autos evidenciam que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma distinta. 2. No caso, as provas dos autos demonstraram que a conduta que provocou o acidente foi do condutor da motocicleta, que, em alta velocidade, ultrapassou o veículo das testemunhas pelo lado direito, impossibilitando que o requerido tivesse qualquer visualização da motocicleta quando iniciou a travessia do cruzamento. [...] (N.U 1012507-57.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da empresa L. H. AMARAL COMERCIO para julgar improcedentes a ação, em razão da comprovação da culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelos autores SILVIANA RODRIGUES SILVA E OUTROS, por perda superveniente de interesse recursal. Inverto o ônus de sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2025 a 16 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 12:29
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:49
Publicação
14/11/2024, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:07
Publicação
04/11/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:04
Publicação
22/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001684-28.2022.8.11.0021..
REU: L. H. AMARAL COMERCIO - ME
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): SILVIANA RODRIGUES SILVA, A. G. S. C., MILMA DE SOUSA CARVALHO, I. C. C. T., LORRANY CAVALCANTE TRISTAO, DANIEL DE SOUSA CARVALHO
VISTOS. SILVIANA RODRIGUES SILVA e outros ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de L. H. AMARAL COMERCIO, todos qualificados nos autos. Narram na exordial, que a vítima faleceu, no dia 13.04.2022, em virtude de um acidente de trânsito ocasionado pelo preposto da requerida, o qual, no momento dos fatos, era menor de idade, não possuía CNH, nem curso de operador de máquinas. Narra que o senhor Oziel (vítima) trafegava de motocicleta na avenida, quando se deparou com a empilhadeira saindo de ré indo para o meio da via, afirma que, a vítima não conseguiu frear a tempo e acabou colidindo com a traseira da máquina, resultando em seu óbito. A parte autora afirma, também, que não havia sinalização luminosa nem sonora no local da entrada e saída de veículos do estabelecimento. Assim, requer a condenação em danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como, o pensionamento vitalício no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Em sede de contestação (id. 125145951), o requerido pugna, em preliminar, a ilegitimidade da parte autora Silviana Rodrigues Silva; impugnam a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustentam culpa exclusiva da vítima, visto estar em alta velocidade e não respeitar a sinalização de trânsito. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação acostada em id. 125381623. O Ministério Público manifestou pelo prosseguimento do feito (id. 125896525). Despacho saneador rejeitando as preliminares (id. 135920346). Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 153021799. Alegações finais da parte autora em id. 155591639. Alegações finais da parte ré em id. 156814111. Vieram os autos para deliberação. Fundamento e Decido. Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito, a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. - Do Mérito- Dano Moral É incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro e os danos sofridos pela parte autora, restando a controvérsia sobre a responsabilidade dos requeridos. Para a caracterização da responsabilidade civil dos requeridos é necessária a presença dos requisitos elencados nos artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, conduta, o dano sofrido pela autora, e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo dispensado a comprovação de dolo/culpa, haja vista o réu ser a empresa empregadora, de modo que, aplica-se, in casu, a responsabilidade objetiva. Pois bem. A priori, observo restar pacífico nos autos que a empilhadeira envolvida no acidente de trânsito estava sendo conduzida pelo menor Caique Junior, o qual possuía na época 17 anos de idade, conforme consta no Termo de Declaração nº 2022.8.66477 (id. 88777713). Ademais, verifico ser incontroverso, que o menor, além de não possuir Carteira Nacional de Habilitação- CNH, também não tinha curso técnico de operador de máquinas, e, portanto, não estava habilitado para conduzir a empilhadeira, conforme o próprio requerido alega em sua contestação. A norma regulamentadora NR 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e manuseio de materiais, prescreve em seu item 11.1.5 que “nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função”. Não há nos autos qualquer informação de que a empresa requerida teria disponibilizado treinamento específico para o manuseio destas máquinas, no caso, empilhadeira. Na verdade, em contrário, consta nos autos que o menor Caique pilotou a empilhadeira sem a autorização do responsável supervisor e, sequer havia sinalização na via pública, conforme depoimento pessoal de Luiz Henrique Amaral (id. 156119237). Resta, desse modo, configurado os elementos necessário para a responsabilização objetiva da empresa ré, uma vez existir a ação (menor empregado da empresa conduzindo o maquinário), dano (resultado morte) e nexo de causalidade (colisão entre a motocicleta e a empilhadeira, sendo que esta estava sendo conduzida por menor que não estava habilitado para tanto). Por outro lado, entendo que os documentos juntados aos autos também comprovam que a culpa pelo acidente de trânsito não foi exclusiva do condutor da empilhadeira. O Código de Trânsito Brasileiro assim prevê: Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração – média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração – grave; Penalidade – multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração – gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. O aludido diploma também positiva que: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código. Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Da análise das provas colacionadas nos autos, entendo estar comprovado a conduta negligente da vítima ao dirigir a motocicleta em alta velocidade, acima do limite permitido pela via, e não respeitando a sinalização de parada existente no local. De acordo com a escritura pública de declaração de Magno Teles de Oliveira (id. 125144596), este relata que: “A testemunha ocular em tela estava no Supermercado Atacadão, onde o mesmo trabalhava, estava descarregando um caminhão de mercadoria, quando viu o Sr. Oziel subindo a Avenida Araguaia em alta velocidade, ou seja, acima da velocidade permitida, virando (como estava em alta velocidade, o Sr. Magno informou que ele chegou a fazer a curva ‘deitado’ com a moto) para a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck e não respeitando a placa de ‘PARE’, quando o Sr. Oziel avistou a testemunha ocular em tela, o mesmo levantou a mão para lhe cumprimentar e logo quando olhou para frente, instante que já veio a colidir com a empilhadeira”. Anoto que os mesmos fatos foram ratificados em sede de audiência de instrução (id. 156119237). Inclusive, a testemunha informa que há placa de ‘pare’ e também de limite de velocidade da via, qual seja, 40 km/h. Vislumbro, desse modo, a existência do instituto da culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil, in verbis: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Assim, no caso de concorrência de culpas, deve a indenização pelos danos causados em face do acidente ser repartida proporcionalmente à conduta de cada um dos envolvidos. Nesse diapasão, da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, tendo sido constatada a culpa concorrente, deverá ser esta partilhada, na proporção da conduta de cada parte. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE– DEVER DE INDENIZAR – VALOR DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Restou demonstrado que ambas as partes descumpriram a legislação de trânsito, há que ser reconhecida a responsabilidade concorrente pelo acidente de trânsito envolvendo os litigantes. As indenizações devem ser arbitradas segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso posto em análise e vistas ao alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima, notadamente em face da culpa concorrente das partes pelo acidente. (N.U 1030099-97.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) (sem grifos no original) Assim, pela análise das provas dos autos, principalmente a Testemunha Magno Teles de Oliveira, o qual informa que a vítima estava em alta velocidade e não respeitou a sinalização de parada, e diante da ausência de sinalização e inexistência de habilitação do menor para operar a máquina, entendo que cada parte deve arcar com metade dos danos morais em discussão. Quanto ao dano moral, este resta configurado, já que presumível o abalo sofrido pelos autores ante ao falecimento da vítima Oziel devido ao acidente. Convém explicitar, ainda, que os dissabores, contratempos e incertezas que afligiram os autores quanto ao dano sofrido (falecimento do genitor e companheiro), ultrapassam o campo do simples aborrecimento, constituem verdadeiro motivo que leva à caracterização do dano moral suscetível de reparação civil. Quanto ao arbitramento do dano, têm entendido a doutrina e a jurisprudência que devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado. Assim, segundo a jurisprudência, para a fixação do dano deve-se analisar o seguinte: “[...] Destarte, de acordo com o entendimento perfilhado pelo col. STJ no REsp n. 1152541/RS, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica) [...](TJ-CE - AC: 02223432920218060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022)” Desse modo, tendo em vista o acidente ter resultado em óbito, somado ao fato da conduta da parte ré de não supervisionar os equipamentos, bem como, permitir que menor conduzisse a empilhadeira sem o curso capacitante necessário, FIXO a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Contudo, diante da existência de culpa concorrente, no qual a vítima participou para o resultado morte, diante da comprovação de que este estava conduzindo a motocicleta em alta velocidade, e também, não observou a sinalização de parada obrigatória, entendo ter concorrido em 50% para o resultado final, de modo que, deve ser abatido do valor acima fixado. Assim, deduzindo-se o montante acima determinado, pelo grau de culpabilidade da vitima, entendo que o valor final a título de danos morais deve ser fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). - Do Pensionamento Vitalício Quanto ao pedido de pensionamento vitalício, entendo que este não merece acolhimento. Isso porque, embora incontestável o falecimento da vítima, não há comprovação da renda auferida por este no momento do acidente. Não restou comprovado, também, que a autora Silviana não exercia atividade laboral, no sentido de ser totalmente dependente do de cujus. Ademais, observo que o requerente não logrou êxito em demonstrar a redução em sua capacidade financeira, visto que não juntou aos autos documentos que demonstrem efetivamente os valores que a vítima auferia antes do acidente (como por exemplo holerit). Além disso, anoto que, conforme acima explanado, o acidente não se deu exclusivamente em virtude da empresa requerida, uma vez restar demonstrado, que a vítima agiu com negligência ao trafegar pela via, de modo que não há que se falar em pensionamento vitalício. Assim, julgo improcedente o pedido de pensionamento mensal de forma vitalícia. - Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para os autores, a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o arbitramento. A partir de 28/08/2024 corrigida monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC), excluindo-se a correção monetária. Diante da sucumbência recíproca CONDENO a parte autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), em 50 % (cinquenta por cento) para cada parte. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:32
Procedência em Parte
18/10/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
24/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 21:04
Publicação
16/05/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações finais, conforme decisão retro.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:51
Publicação
02/05/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do
SENTENÇA
Processo: 1001684-28.2022.8.11.0021.
Autora: Silviana Rodrigues Silva, A. G. S. C. menor representado por sua avó Milma de Sousa Carvalho, Yasmyn Cavalcante Carvalho Tristão menor representada por sua genitora Lorrany Cavalcante Tristão, todos representados por Daniel de Sousa Carvalho Parte
requerida: L. H. Amaral Comercio – ME Data e horário: Terça Feira, 16 de Abril de 2024, às 17h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Jorge Hassib Ibrahim Parte
Autora: Silviana Rodrigues Silva; Daniel de Sousa Carvalho Advogado da parte
autora: Danillo Rodrigues De Oliveira - OAB GO 58.713 Parte
requerida: Luiz Henrique Amaral Advogada da parte
requerida: Eslani Sandra Da Conceicao Mendes - Oab Mt24153-O Promotora de justiça: Luane Rodrigues Bomfim Testemunhas da parte
requerida: Magno Teles de Oliveira; Marcilene da conceição Bernardes. Informantes da parte
autora: Aparecido Apolinário Vaz; Ilma de Souza Carvalho OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Jorge Hassib Ibrahim, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da videaudiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Que a presente Instrução designada, foi prorrogada com os devidos consensos dos advogados das partes. 2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. 3. Ocorreu oitiva do depoimento pessoal da parte requerida. 4. Procedeu-se com a oitiva de 02 (duas) testemunhas na qualidade de informantes, as quais foram arroladas pela parte autora e 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte ré. 5. Durante uma das perguntas formuladas pelo advogado da parte autora, para a testemunha Aparecido, houve uma impugnação da advogada da parte ré, a qual foi acolhida pelo Juízo. 6. Que foi inferida a fala da parte Daniel de Souza Carvalho, pela incapacidade postulatória. 7. Em decorrência de uma das perguntas postulada pela advogada da parte ré para a testemunha Marcilene, foi indeferida pelo Juízo, em razão da inexistência da correlação com os fatos dos autos. 8. Foi Indeferida a oitiva da testemunha Marilene Fernandes Rosa, conforme o Art. 455 §2 do CPC, visto o seu não comparecimento na presente audiência. 9. Foi determinado pelo juízo um prazo para as partes apresentarem nos autos alegações finais remissivas. DELIBERAÇÕES Por fim o MM. Juiz de Direito JORGE HASSIB IBRAHIM deliberou:
Intimação - Espécie: Indenizatória de trânsito Parte
VISTOS. 1. Inicialmente, CERTIFICO que a presente audiência foi prorrogada, com os devidos consentimentos dos advogados das partes, os quais manifestaram ciência e concordância. 2. INDFEIRO a fala de Daniel, uma vez que a parte não tem capacidade postulatória, tenho em vista da inexistência da habilitação e a OAB, assim sendo nula qualquer pergunta postulada. 3. INDEFIRO também, uma das perguntas postuladas pela advogada da parte requerida, para a testemunha Marcilene, tendo em vista que não tem correlação com os fatos dos autos. 4. INDEFIRO pedido de nova data para oitiva da testemunha Marilene Fernandes Rosa, conforme o Art. 455 §2 do CPC. DETERMINO que no prazo de 15 (quinze) dias as partes apresentem aos autos alegações finais remissivas, de acordo com o artigo 364, § 2º Código de Processo Civil. DECLARO encerrada a instrução processual. Após, retornem os autos CONCLUSOS para sentença. Quanto ao registro audiovisual da presente audiência, no que toca à sua legalidade, procedimento, publicidade, segurança, conservação e degravação, certo é que todos devem observar as disposições do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judicias no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. A Ata desta audiência ficará disponível às partes através do Microsoft Teams, bem como nos autos do processo. Saem os presentes intimados. Expeça o necessário. Cumpra-se com celeridade. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado com a ciência das partes mediante o registro audiovisual. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 17:05
Outras Decisões
30/04/2024, 15:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
17/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 18:33
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:08
Publicação
20/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001684-28.2022.8.11.0021..
REU: L. H. AMARAL COMERCIO - ME
AUTOR(A): SILVIANA RODRIGUES SILVA, A. G. S. C., MILMA DE SOUSA CARVALHO, I. C. C. T., LORRANY CAVALCANTE TRISTAO, DANIEL DE SOUSA CARVALHO
VISTOS. Da análise dos autos, observo que a parte requerida em sua contestação alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Silvana Rodrigues Silva, em razão de não ter sido demonstrada a união estável havida com o Sr. Oziel. Em sede de preliminar impugna a gratuidade da justiça deferida aos autores, bem como a incorreção do valor da causa. Decido. - Da Ilegitimidade A legitimidade ad causam encontra-se prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, sendo este, portanto, requisito básico processual para quem busca a tutela de seus interesses no Poder Judiciário. Ora, da simples leitura da inicial extrai-se que a autora Silvana descreve ter convivido em união estável com o Sr. Oziel, fato que poderá ser comprovado em audiência de instrução e julgamento. Desse modo, considerando o que preconiza a Teoria da Asserção, infere-se que a requerente, por ora, é parte legítima na presente ação, pois presente a pertinência subjetiva entre ela e os fatos alegados na inicial, sendo que qualquer incursão mais profunda no tema deve ser feita em sede de mérito. Desse modo, REJEITO a preliminar alegada. - Impugnação à Justiça Gratuita. A requerida impugnou, em sede de contestação, a gratuidade da justiça concedida aos requerentes, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, em que peses os argumentos aventados em contestação pela parte ré, não há prova trazida que infirmem o benefício concedido a parte autora. Os documentos juntados pelos requerentes revelam a hipossuficiência financeira a permitir-lhe aferir das benesses da gratuidade judicial. Registro que o ônus de provar a alegada capacidade pertencia à parte requerida, porém, esta não trouxe ao feito quaisquer documentos que elidam a hipossuficiência do demandante. Diante disso, rejeito a impugnação à justiça gratuita. - Da incorreção do valor da causa Quanto à alegada necessidade de adequação do valor da causa, é o caso de afastá-la, posto que os requerentes indicaram o valor correspondente à soma de todos os pedidos, na forma do art. 292, VI, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em incorreção do valor da causa. Desse modo, REJEITO a preliminar alegada. - Da Prova testemunhal 1. Por entender necessário e pertinente, DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes eventualmente requeridas pelas partes. 2. Caso haja requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária, ficam as partes desde já intimadas, bem como seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 DE ABRIL DE 2024, ÀS 14H00MIN, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca de Água Boa – MT. 4. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão[1], devendo, nesse caso, manifestarem nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 5. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fara de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art.4º). 6. Havendo interesse na realização da audiência telepresencial, para acompanhar a solenidade, as partes deverão acessar o Microsoft Teams através do computador ou, não o tendo, excepcionalmente pelo celular, observando as seguintes orientações por todos os participantes: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou PREVIAMENTE baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em seu aparelho celular, gratuitamente, na loja de aplicativos (ressalto que, conforme art. 4º, § 7º, do Provimento 15/2020-CGJ, deve-se utilizar o smartphone (celular) em caso excepcional); b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo, preferencialmente com fones de ouvido para evitar ruídos na audiência; c) Acessar, na data e horário indicados – com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, o endereço eletrônico enviado (link) e preencher seu NOME COMPLETO para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as partes/testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, existindo a possibilidade de atraso para início da solenidade ou no decorrer do ato; e) As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; f) Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitava virtual das testemunhas nos respectivos escritórios do procurador ou Defensoria Pública. Assim, caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, bem como viabilizar que a câmera capture TODO o ambiente da sala/escritório, o que também será observado pelo Juízo durante a audiência. 7. Caso a pessoa que será ouvida não disponha de recursos tecnológicos para participação na videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, preferencialmente no momento de sua intimação. 8. Caberá ao Oficial de Justiça indagar ao intimando se possui os recursos tecnológicos necessários para participação no ato e, em caso positivo, informar-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. 9. Registro que, caso não tenha recursos tecnológicos, poderá a parte/testemunha a ser ouvida comparecer diretamente na sala de audiências deste Juízo, no gabinete da 1ª Vara Cível, devendo o advogado informar com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas o nome da parte/testemunha nos autos e no e-mail [email protected], para o respectivo agendamento. 10. Consigno que, em face do princípio da celeridade processual e o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, as partes deverão trazer suas testemunhas ao ato processual INDEPENDENTE de intimação realizada pelo Juízo, salvo se as partes estiverem assistidas pela Defensoria Pública ou substituídas pelo Ministério Público, hipótese em que serão intimadas pelo Juízo, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC. 11. Se for o caso de intimação pelo Juízo, autorizo a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021. 12. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem rol de testemunhas. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Link para audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDYxYmU3MjYtOTMwYy00MjlhLTgzNTYtMGRiNzM5N2FlZjQ4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d35f80be-7084-45bc-b54e-cdc3b3013497%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=c7d8aab3-e226-49ff-960b-7c1988196789&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true
08/03/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
07/03/2024, 15:11
Expedição de documento
07/03/2024, 14:55
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:18
Publicação
08/12/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001684-28.2022.8.11.0021..
REU: L. H. AMARAL COMERCIO - ME
AUTOR(A): SILVIANA RODRIGUES SILVA, A. G. S. C., MILMA DE SOUSA CARVALHO, I. C. C. T., LORRANY CAVALCANTE TRISTAO, DANIEL DE SOUSA CARVALHO
VISTOS. 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. DETERMINO, ainda, a intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem acerca da tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, conforme Provimento TJMT/CM n. 11/2022 sendo o silêncio interpretado como anuência, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais. 3. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 18:06
Expedição de documento
05/12/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:30
Expedição de documento
07/08/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:43
Publicação
07/08/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos id. 125145951
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 16:48
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 16:40
Petição (Contestação)
03/08/2023, 15:27
Petição (Contestação)
03/08/2023, 15:26
Documento
01/08/2023, 14:47
de Conciliação (realizada; Facilitador)
01/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2023, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:26
Mandado
11/07/2023, 09:02
Publicação
30/06/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Certidão Por determinação do Magistrado, para fins de continuidade do presente feito, DESIGNA-SE a audiência de Conciliação/Mediação para o dia 01/08/2023, às 14h30min(MT) a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso à sala de audiência segue abaixo. LINK PARA AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/zbj-nyrt-exm ÁGUA BOA – MT, 23 de junho de 2023 SAMY MARQUES JUSTINO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA E INFORMAÇÕES: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 34681694
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 16:43
Expedição de documento
28/06/2023, 16:43
Publicação
26/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 00:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/06/2023, 12:47
Ato ordinatório
23/06/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001684-28.2022.8.11.0021..
REU: L. H. AMARAL COMERCIO - ME
AUTOR(A): SILVIANA RODRIGUES SILVA, A. G. S. C., MILMA DE SOUSA CARVALHO, I. C. C. T., LORRANY CAVALCANTE TRISTAO, DANIEL DE SOUSA CARVALHO
VISTOS. 1. RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça aos autores. - Do Juízo 100% Digital 2. Considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, MANIFESTE-SE o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais1. 3. Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). 4. Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC2, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico. 5. Ressalto que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). - Da Audiência de Conciliação/Mediação 6. Nos moldes do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no artigo 334 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 7. Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. 8. Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 9. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC, observando se o(a) autor(a) optou pelo procedimento do Juízo 100% Digital. 10. Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. 11. CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). 12. Após a realização da audiência, se não houver acordo, REMETAM-SE os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o artigo 335 e incisos, do Código de Processo Civil. 13. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para deliberação em 15 (quinze) dias. 14. Se houver interesse de incapaz, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. 15. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 09:08
Gratuidade da Justiça
22/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:50
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:50
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:48
Decurso de Prazo
11/08/2022, 09:46
Publicação
20/07/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1001684-28.2022.8.11.0021 DESPACHO O artigo 321 do Código de Processo Civil[1] preceitua a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do aludido diploma instrumental, assim como, quando presentes defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda. Ao analisar os documentos que acompanham a petição inicial, verifica-se que a procuração outorgada por Silvana Rodrigues Silva confere poderes específicos para ajuizamento de inventário/arrolamento, carecendo o mandatário de poderes para intentar, em nome da aludida parte, ação de natureza indenizatória. De outro lado, observa-se que a digitalização de alguns documentos, tais como a cópia da procuração pública de id. 88777720 e declaração de óbito de id. 88777717, apresentam baixíssima qualidade, o que dificulta sobremaneira a apreciação dos elementos de informação neles contidos. 1 – Isso posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual da autora Silvana Rodrigues Silva, bem como, realize a juntada de cópias legíveis, com qualidade adequada, dos documentos necessários para análise da pretensão deduzida, mormente aqueles acima mencionados, sob pena de extinção. 2– Após, remetam-se os autos CONCLUSOS. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 15 de julho de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito em Designação [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.