Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002313-07.2019.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): MARIA FERREIRA SANTANA
VISTOS. MARIA FERREIRA SANTANA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito (ID 108846016), alegando a existência de contradição no julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade e, até o erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Da análise da sentença embargada, verifica-se, de fato, fundamento em relação à pensão por morte, quando os pedidos se tratam de aposentadoria por idade rural. Portanto, assiste razão a embargante, especificamente quanto ao erro declarado, sendo possível a adequação do julgamento ao pedido exordial. Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE NECESSÁRIO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento. O julgamento ultra petita se caracteriza pela análise de questão que ultrapassa o pedido formulado na peça de ingresso. Seu advento não enseja a nulidade integral da sentença, mas, tão somente, da parte que extrapolou a delimitação exordial, remanescendo válido o julgamento quanto ao que fora objeto do pedido, pelo que devida apenas sua adequação por meio do decote do excesso. (TJ-MG - ED: 10000220658322003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Ocorre que, não obstante se tratem de pedidos diversos, um dos requisitos é comum, qual seja, a comprovação da condição de segurada especial, com o demonstrativo de rurícola pelo período necessário, o que não vislumbro nos autos. Pois bem. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Pelas regras insertas nos artigos 48, 142 e 143, os requisitos cumulativos exigidos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural são: a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres); b) exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, pelo período de carência determinado em lei; c) que a atividade tenha sido exercida em regime de economia de subsistência. Frisa-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, é necessário que haja início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. O supracitado dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade contemporânea dos fatos. Assim, juntamente com a prova testemunhal, o instrumento de prova material deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade necessária. Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, a autora deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta meses) de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2009. Ocorre que a requerente não apresentou documentos suficientes à comprovação da atividade rurícola pelo período necessário à concessão do benefício (180 meses), sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de subsídios documentais, motivo pelo qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. Ou seja, apesar dos argumentos estarem voltados à pensão por morte, fato é que a condição de rurícola da unidade familiar da requerente não restou comprovada, permanecendo inalterada a ausência de requisito essencial.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para o fim de sanar o erro, consistente no julgamento de pensão por morte, quando deveria ser de aposentadoria por idade. No entanto, mantenho a IMPROCEDÊNCIA da ação pela ausência do requisito indispensável, consistente na comprovação da condição de rurícola/segurada da requerente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito