Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005076-97.2022.8.11.0013..
AUTOR: LINDOMAR GONCALVES ALECRIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Proceda-se a evolução de classe na autuação dos autos no sistema PJE, passando a constar a parte autora como exequente e parte requerida como executada. Tendo em vista inércia da parte exequente mesmo devidamente intimada, arquive-se o presente feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1005076-97.2022.8.11.0013..
AUTOR: LINDOMAR GONCALVES ALECRIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Proceda-se a evolução de classe na autuação dos autos no sistema PJE, passando a constar a parte autora como exequente e parte requerida como executada. Tendo em vista inércia da parte exequente mesmo devidamente intimada, arquive-se o presente feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:49
Mero expediente
24/02/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:41
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, para manifestação nos autos, dentro do prazo legal, esclarecendo que em caso de inércia será o mesmo remetido ao arquivo definitivo. Pontes e Lacerda/MT, 19 de agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por fim, cumpre ressaltar de que não há interesse recursal nas insurgências de fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e, desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou qualquer benefício inacumulável recebido no período, eis que definidos, na sentença, nos exatos termos requeridos em grau de apelação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo incólume a sentença impugnada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, indefiro o pedido formulado no ID nº 184696165. Intimem-se. Cumpra-se.
06/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 11:20
Mero expediente
31/07/2023, 07:47
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
26/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:57
Publicação
11/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1005076-97.2022.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 7 de julho de 2023 LIBIA MENEZES DA COSTA Assinado digitalmente
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:36
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005076-97.2022.8.11.0013..
AUTOR: LINDOMAR GONCALVES ALECRIM
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. LINDOMAR GONCALVES ALECRIM, já qualificada, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de AUXÍLIO ACIDENTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Prova pericial juntada aos autos. Relatado. Decido. A lide apresenta como causa de pedir o indeferimento administrativo do benefício auxílio-acidente pela parte ré.
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício acidentário, em razão da redução da capacidade da autora para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurado da parte requerente e a carência mínima exigida estão comprovadas pelos documentos acostados aos autos. No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa atual, foi afirmado pelo perito que constatou incapacidade laborais parciais e permanentes. " O autor apresenta sequelas de fratura na mão esquerda e no membro inferior esquerdo, devido a acidente de trânsito. Na época foi realizado imobilização gessada na mão esquerda e tratamento cirúrgico na perna esquerda. Ao exame físico apresenta marcha normal, mão esquerda com mobilidade reduzida do 4° e 5° dedo, movimento de pinça preservado, calos palmares bilaterais. Membro inferior esquerdo, sem edemas, apresenta cicatriz cirúrgica em região pré tibial, com palpação de pinos e deformidade óssea da tíbia, mobilidade preservada do tornozelo. Em análise aos documentos médicos apresentados e em atenção ao exame clínico realizado, o autor apresenta incapacidade PARCIAL e PERMANENTE”. Logo, a autora se tornou portadora de sequela que reduz a sua capacidade laborativa, mas não a impede de exercer suas funções habituais, o que autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza ACIDENTÁRIO, a luz do art. 86, da Lei n. 8.213/91. Em suma, a ação é procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada, para condenar o INSS a lhe pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, desde a data da cessação do auxílio doença, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal, com o respectivo abono anual. Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da data da citação, ou se for o caso, da data em que o autor fez o pedido administrativamente à autarquia, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença., bem como das custas e taxas processuais. Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:47
Procedência
27/06/2023, 09:47
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 17:48
Ato ordinatório
08/03/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1005076-97.2022.8.11.0013.
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal. Pontes e Lacerda-MT, 9 de fevereiro de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com o fim de intimar as partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pela médica nomeada. Pontes e Lacerda-MT, 26 de janeiro de 2023.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
15/11/2022, 05:50
Decurso de Prazo
14/11/2022, 07:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 19/11/2022 às 11 horas, no Fórum local. Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise da profissional de saúde. Pontes e Lacerda-MT, 4 de novembro de 2022 LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente