Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes para se manifestarem do retorno dos autos da instância superior no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deveram requererem o que entender de direito.
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 12:54
Ato ordinatório
19/06/2026, 12:49
Documento
18/06/2026, 17:48
Decurso de Prazo
18/06/2026, 02:43
Decurso de Prazo
18/06/2026, 02:42
Ato ordinatório
11/06/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:45
Publicação
25/05/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para providenciar o pagamento dos emolumentos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, para averbação da penhora, no prazo de 15(quinze) dias. Cuiabá, 21 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Técnica Judiciária
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 18:25
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:17
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:10
Ato ordinatório
15/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
15/05/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:37
Publicação
18/02/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033628-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora do(s) bem(ns) imóvel(eis) informado(s) na petição anexada ao id. 192872039 e, por consequência, determino seja lavrado termo de penhora, cuja averbação deverá ser realizada pela parte exequente perante o CRI correspondente nos termos do art. 844 do CPC. Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada do(s) imóvel(is) em questão. Com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC, nomeio o proprietário do bem como fiel depositário. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, por carta, para tomar conhecimento da presente decisão, requerer o que entender de direito e também informar se é casado e mediante qual regime de bens (art. 842 do CPC). Decorrido prazo de impugnação, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliados. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 11:04
Outras Decisões
14/02/2026, 11:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 08:17
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:09
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:01
Publicação
09/09/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 8 de setembro de 2025. LUDMYLA KEILA MACEDO DE SOUZA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 02:12
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:51
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:51
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:12
Publicação
12/08/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033628-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vistos etc. No caso em análise, em que pese os argumentos da parte executada, fato é que não houve comprovação, mesmo que mínima, de que os valores bloqueados são impenhoráveis. Ao contrário disso, verifica-se que os valores bloqueados estavam divididos em contas correntes distintas das partes executadas e de diferentes instituições bancárias, o que justifica a penhora dos valores. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de valores, ante a não demonstração de que se tratam de verbas de natureza salarial ou depósitos em conta poupança. Insurgência da Executada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não acolhimento. Possibilidade de penhora de valores que remanescem depositados em contas bancárias. Não demonstração pela Executada, ora Agravante, de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, ônus que lhe competia. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20331495020238260000 SP 2033149-50.2023.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 07/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON-LINE NA CONTA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC) – ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO – EXECUTADOS QUE POSSUEM VASTO ACERVO PATRIMONIAL DECLARADO PERANTE A RECEITA FEDERAL NA ORDEM DE CENTENAS DE MILHARES E MILHÕES DE REAIS – ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL – DISSONÂNCIA COM AS PREMISSAS DE MÍNIMO EXISTENCIAL E PATRIMÔNIO MÍNIMO QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Descabe neste recurso interposto somente pelos executados agravantes conhecer acerca de qualquer questão atinente a cônjuge de um deles, a qual não é parte no recurso interposto. Rejeitado o pedido de sustentação oral, por falta de previsão legal, na medida em que não se trata de agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” (art. 937, VIII, CPC). Consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). No caso em análise, a despeito dos argumentos da parte recorrente quanto à impenhorabilidade alegada, fato é que das declarações de imposto de renda do exercício 2023, ano-calendário 2022, dos executados agravantes coligidas às contrarrazões se verifica que eles declararam à Receita Federal que possuem diversas contas bancárias (além das em que restou efetivada a constrição), expressiva monta de dinheiro em mãos, bem como vastos acervos patrimoniais, que remontam, no mínimo de centenas de milhares para o máximo de milhões de reais, tudo a denotar que gozam de ótima condição patrimonial e financeira. O almejado reconhecimento da impenhorabilidade das constrições bancárias que remontam menos de quarenta mil reais consubstancia abuso de direito, porque evidente que os montantes depositados em contas bancárias e constritos pelas ordens de penhora impugnadas são ínfima parte do grande conjunto de bens e direitos dos executados agravados. Os executados agravados não lograram êxito em demonstrar que os montantes constritos têm a finalidade de constituir reserva financeira, ou a mesma natureza de conta poupança, não se tratando de quantias destinadas à subsistência familiar em prestígio às premissas de mínimo existencial e de patrimônio mínimo que norteiam a fixação das hipóteses legais de impenhorabilidade. Precedentes. Não comprovada a impenhorabilidade do numerário em razão da ausência de elementos probatórios, bem como diante das fortes evidências do vasto acervo financeiro e patrimonial dos executados, deve ser mantida a constrição. Por ora, a insurgência apresentada contra as constrições efetivadas não denota evidente intenção maliciosa dos recorrentes, mas exercício regular de direito, razão porque deixo de cominar contra eles multa por litigância de má-fé, o que, no entanto, poderá mudar caso persistam nas infundadas teses apresentadas, de modo que desde já expressamente os advirto neste sentido. Recurso desprovido. Decisão mantida. (N.U 1028704-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024)- grifo nosso Além disso, a parte executada limita-se a argumentações vazias e genéricas, sem contudo, demonstrar que os valores constritos possuem caráter de reserva de economias, protegida pela norma da impenhorabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Desta forma, CONVERTO o arresto em PENHORA e por não haver nenhuma demonstração de que os valores bloqueados referem-se a verbas salariais/alimentares ou de poupança, afasto, a regra da impenhorabilidade, e determino, por consequência, a penhora do valor de R$ 956,00, bloqueado nas contas correntes das partes executadas. Consequentemente, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 956,00, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados pelo exequente no Id 192872039. Intime-se o exequente para que no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de imóveis formulado no Id 192872039. Após, conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 04:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 01:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:03
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:15
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:00
Documento
19/05/2025, 11:25
Publicação
16/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a petição de Impugnação à Penhora foi apresentada dentro do prazo estabelecido. Em seguida, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste no prazo legal. CUIABÁ/MT, 13 de maio de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:41
Publicação
22/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033628-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 390.990,18), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 956,00. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:10
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:34
Publicação
24/01/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033628-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Intimação - Vistos etc. Inicialmente, tendo os executados constituído advogado para defendê-los, destituo a Defensoria Pública do encargo e, por consequência, determino que a secretaria providencie a sua exclusão no sistema. No mais, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, nos seguintes termos: I – DA PRESCRIÇÃO Sem razão os excipientes, pois o marco inicial de contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Aliás, mesmo que haja o denominado vencimento antecipado da obrigação, ainda assim o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da obrigação. A propósito, eis a jurisprudência: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). Grifos nosso Logo, se a última parcela venceria em 15.4.2022 (id. 10538549), não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida nos autos, eis que não decorrido prazo para tanto. II – DO ABANDONO DA AÇÃO Não há que se falar em abandono do processo por parte do exequente porque, diferentemente do alegado de que a parte exequente não teria se manifestado, por 05 meses, após a decisão do id. 115121193 houve sim manifestação logo após a sua intimação (id. 116689320), não sendo o caso, portanto, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, de extinção do processo por abando que sequer produz efeitos sobre o mérito e permite, desta forma, o ajuizamento de nova ação. III – DA NULIDADE DO TÍTULO – ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os excipientes que a inicial veio desacompanhada da procuração outorgada àquele que contraiu a dívida em nome da devedora principal (AMAZON CONSTRUTORA LTDA) e dos avalistas RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA e, que, portanto a cobrança seria indevida a ponto de tornar as partes ilegítimas para a ação. Compulsando os autos, verifico que realmente a inicial não veio instruída com tal documento, mas referida deficiência foi corrigida com a juntada do contrato no id. 140003659, não sendo o caso, portanto, de ilegitimidade passiva na forma pretendida, pois a juntada posterior do documento não inviabiliza o prosseguimento da ação porque ainda se encontra na sua fase embrionária, não tendo sido realizado nenhum ato constrito e, ainda, porque, eventual extinção também seria sem análise do mérito a autorizar a propositura de nova ação. Assim, consubstanciado no primado da efetividade, afasto o pedido de ilegitimidade passiva formulado nos autos. IV – DA NULIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Alegam os excipientes que a pessoa jurídica não foi regularmente citada porque a certidão lavrada pelo oficial de justiça não detalhou quem teria recebido o referido mandado de citação. Todavia, razão não lhes assiste, pois conforme consta da contrafé do mandado, juntado ao id. 13295478, a citação se deu na pessoa de Andréia S. Amaral, gerente financeira da empresa em questão. Além disso, mesmo que, hipoteticamente, a referida funcionária não tivesse poderes para receber a citação, tal situação não nulifica o ato. A propósito: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NA SEDE DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022.). Grifos nosso V – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS AVALISTAS Com relação à citação dos avalistas, a exceção apresentada alega não esgotamento das vias necessárias para se realizar, então, o ato por edital. Todavia, sem razão os excipientes, pois foram realizadas varias diligências na tentativa de localizá-los, inclusive, por meio de buscas nos sistemas com os quais o TJMT mantém convênio, sendo que todas restaram infrutíferas. Além disso, se fosse o caso de nulidade, ainda assim ela estaria suprida ante o comparecimento espontâneo dos codevedores (art. 239, § 1º, do CPC), notadamente no caso em questão que ainda não foram realizados atos expropriatórios. Diante disso, julgo improcedente a presente impugnação para todos os fins de direito. A fim de dar prosseguimento a presente execução, determino a intimação do exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:13
Publicação
21/01/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033628-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vistos etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão/contradição na decisão. No entanto, analisando a decisão objurgada, verifico não haver a alegada omissão/contradição, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos autos. Assim, permanece inalterada a decisão, pelo que deve ser cumprida em todos seus termos. Decorrido prazo de recurso, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora via SISBAJUD. Intime-se. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:14
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 13:40
Publicação
16/08/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. Ato contínuo procede à intimação da parte interessada para querendo apresentar suas contrarrazões. CUIABÁ/MT, 14 de agosto de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 11:15
Publicação
07/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033628-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vistos etc. Inicialmente, tendo os executados constituído advogado para defendê-los, destituo a Defensoria Pública do encargo e, por consequência, determino que a secretaria providencie a sua exclusão no sistema. No mais, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, nos seguintes termos: I – DA PRESCRIÇÃO Sem razão os excipientes, pois o marco inicial de contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Aliás, mesmo que haja o denominado vencimento antecipado da obrigação, ainda assim o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da obrigação. A propósito, eis a jurisprudência: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). Grifos nosso Logo, se a última parcela venceria em 15.4.2022 (id. 10538549), não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida nos autos, eis que não decorrido prazo para tanto. II – DO ABANDONO DA AÇÃO Não há que se falar em abandono do processo por parte do exequente porque, diferentemente do alegado de que a parte exequente não teria se manifestado, por 05 meses, após a decisão do id. 115121193 houve sim manifestação logo após a sua intimação (id. 116689320), não sendo o caso, portanto, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, de extinção do processo por abando que sequer produz efeitos sobre o mérito e permite, desta forma, o ajuizamento de nova ação. III – DA NULIDADE DO TÍTULO – ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os excipientes que a inicial veio desacompanhada da procuração outorgada àquele que contraiu a dívida em nome da devedora principal (AMAZON CONSTRUTORA LTDA) e dos avalistas RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA e, que, portanto a cobrança seria indevida a ponto de tornar as partes ilegítimas para a ação. Compulsando os autos, verifico que realmente a inicial não veio instruída com tal documento, mas referida deficiência foi corrigida com a juntada do contrato no id. 140003659, não sendo o caso, portanto, de ilegitimidade passiva na forma pretendida, pois a juntada posterior do documento não inviabiliza o prosseguimento da ação porque ainda se encontra na sua fase embrionária, não tendo sido realizado nenhum ato constrito e, ainda, porque, eventual extinção também seria sem análise do mérito a autorizar a propositura de nova ação. Assim, consubstanciado no primado da efetividade, afasto o pedido de ilegitimidade passiva formulado nos autos. IV – DA NULIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Alegam os excipientes que a pessoa jurídica não foi regularmente citada porque a certidão lavrada pelo oficial de justiça não detalhou quem teria recebido o referido mandado de citação. Todavia, razão não lhes assiste, pois conforme consta da contrafé do mandado, juntado ao id. 13295478, a citação se deu na pessoa de Andréia S. Amaral, gerente financeira da empresa em questão. Além disso, mesmo que, hipoteticamente, a referida funcionária não tivesse poderes para receber a citação, tal situação não nulifica o ato. A propósito: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NA SEDE DA EMPRESA RÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. CONSONÂNCIA DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022.). Grifos nosso V – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS AVALISTAS Com relação à citação dos avalistas, a exceção apresentada alega não esgotamento das vias necessárias para se realizar, então, o ato por edital. Todavia, sem razão os excipientes, pois foram realizadas varias diligências na tentativa de localizá-los, inclusive, por meio de buscas nos sistemas com os quais o TJMT mantém convênio, sendo que todas restaram infrutíferas. Além disso, se fosse o caso de nulidade, ainda assim ela estaria suprida ante o comparecimento espontâneo dos codevedores (art. 239, § 1º, do CPC), notadamente no caso em questão que ainda não foram realizados atos expropriatórios. Diante disso, julgo improcedente a presente impugnação para todos os fins de direito. A fim de dar prosseguimento a presente execução, determino a intimação do exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 13:48
Outras Decisões
05/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:20
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:54
Petição (Resposta)
31/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:49
Publicação
07/12/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1033628-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta à exceção de pré-executividade manejado pelos executados no id. 130038729. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033628-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AMAZON CONSTRUTORA LTDA, RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória
Vistos etc. Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento, bem como, para no mesmo prazo, promover a juntada da planilha do débito atualizado, tendo em vista que a última atualização ocorreu há mais de 06 (seis) anos. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 13 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 18:29
Expedida/Certificada
13/04/2023, 18:29
Expedição de documento
13/04/2023, 18:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:31
Publicação
23/01/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1033628-61.2017.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Devidamente citados os executados, a empresa junto ao ID 13295437, e os outros dois executados por edital (ID’s 58975122 a 58975991), estes permaneceram inertes, consoante certidão de ID 66168632, lhes sendo dado curador especial que apresentou embargos por negativa geral (ID 68848991). Quanto à manifestação dos executados de nulidade da citação por edital, tenho que não merece prosperar. Reputo válida a citação por edital dos executados, posto que essa se baseou no retorno negativo dos mandados, e suas certidões, cumpridos nos endereços localizados dos mesmos, infrutiferamente, considerando que os executados estão em lugar incerto e não sabido. É o quanto basta para atendimento à norma contida no artigo 256, §3º, do CPC, não havendo, assim, que se falar em nulidade. II – Decorrido o prazo, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 10 de janeiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario