Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:25
Publicação
10/06/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1003511-70.2018.8.11.0003. Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que houve a formalização de acordo entre a devedora e o banco exequente (Num. 121845269), cujos termos foram devidamente homologados pelo juízo, ocorrendo, inclusive, o trânsito em julgado da r. sentença homologatória, o que evidencia a perda de objeto do pleito do credor no Num. 187479290. Em razão do contido no decisum do Num. 148617178, proceda a expedição de alvará para liberação de 50% do depósito realizado no Num. 125775481em favor do patrono do exequente o do escritório Ernesto Borges Advogados na conta bancária indicada no Num. 162250101. Os 50% restantes deverão ser levantados em favor ao antigo patrono do credor – Marcos Antônio de A. Ribeiro, o qual deverá ser intimado para indicar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação e/ou algumas das partes permaneçam inerte, certifique-se e após, remeta os autos ao arquivo com a baixa e anotações necessárias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 20:00
Arquivamento
06/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:49
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:07
Publicação
11/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1003511-70.2018.8.11.0003 Vistos etc. Considerando que ainda não houve a conversão do feito para cumprimento de sentença, defiro o pedido de levantamento de valores, observando os dados bancários fornecidos na petição sob o Id. 178325789 e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ, bem como o disposto no Id. 148617178. Não havendo outras irresignações das partes, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:40
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:13
Publicação
04/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1003511-70.2018.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a certidão de trânsito em julgado sob o Id. 168885013, bem como a inércia das partes, remeta os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 22:03
Arquivamento
02/12/2024, 22:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 19:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Publicação
16/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o demonstrativo do débito exequendo ali pleiteado.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1003511-70.2018.8.11.0003 Vistos etc. Certifique a Srª. Gestora o trânsito em julgado da sentença sob o Id. 148617178. Ato contínuo, considerando a petição sob o Id. 162250101, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o demonstrativo do débito exequendo ali pleiteado. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 14:50
Trânsito em julgado
12/09/2024, 14:48
Expedição de documento
12/09/2024, 13:11
Outras Decisões
12/09/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:26
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:17
Publicação
05/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
(Processo n° 1003511-70.2018.8.11.0003) Vistos etc. O embargante BANCO BRADESCO S/A qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 137079177), em face da r. sentença (Id. 136213869). Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra sentença, conforme art. 1.022, do CPC, e em caráter excepcionalíssimo, no qual se enquadra o presente caso, é permitido imprimir-lhe efeitos infringentes. Ao analisar o pedido principal do presente recurso, tem-se que o mesmo refere-se apenas ao inconformismo do embargante com a decisão proferida, pretendendo rediscutir questões que ficaram devidamente decididas, visando modificá-las em sua essência ou substância. Percebe-se a existência de erro material no julgado. Assim, acolho os presentes embargos de declaração, e, conferindo-lhes efeitos infringentes, faço constar o que segue: “Ex Positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 924, II, do CPC. Custas na forma pactuada. Arbitro o percentual de 50% para cada escritório que atuou na causa, a título de honorários advocatícios ante o valor estipulado na avença, qual seja R$ 578,73. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias”. P.R.I.C.” Ademais, mantenho incólume a sentença proferida no Id. 136213869. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 16:33
Definitivo
03/04/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 11:05
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:25
Publicação
24/01/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 14:53
Publicação
11/12/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco S.A
Executada: M J Bonfim - ME
(Processo n° 1003511-70.2018.8.11.0003) Ação de Execução Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de M J BONFIM - ME também qualificada no processo. No curso do processo as partes entabularam acordo e requerem sua homologação e a consequente extinção do feito (Id. 121845269). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória, nos termos do artigo 515, II, do CPC. Ex Positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito ex vi do disposto no artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 08:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2023, 08:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:12
Decurso de Prazo
21/06/2023, 08:18
Decurso de Prazo
21/06/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:37
Documento
19/06/2023, 07:07
Publicação
12/06/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1003511-70.2018.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 - MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão proferida no Num. 104467312 - Pág. 1. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). Entretanto, o juízo não está compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.(TJ-MG - ED: 10479140136702002 Passos, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC, de modo que não é a via adequada para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. (TJ-MT - EMBDECCV: 10180553820198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020)” Além do que, o direito ao recebimento de honorários advocatícios como retribuição pecuniária aos serviços prestados por profissionais regularmente inscritos na OAB está garantido nos termos do art. 22, da Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." O § 1º, do art. 24, do referido diploma legal preceitua: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Sendo certo que, se atendidas as exigências legais e desde que o pedido seja instruído com a cópia do contrato, é possível a reserva de valor a título de honorários contratados no bojo da ação em que o advogado tiver atuado. Na espécie, constata-se que o pedido de reserva formulado pelo advogado destituído veio desacompanhado do contrato de prestação de serviços advocatícios. A par disso, e em razão da revogação do mandato do advogado no curso da demanda e consequente substituição do causídico, em tese, a controvérsia sobre o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser solucionada em ação autônoma, porquanto há possibilidade de divergência sobre o percentual de honorários devidos. Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. Retifique o Sistema PJE mantendo no polo ativo, apenas, o patrono constituído pela credora na pessoa de RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 5.871. 2.0 - Em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido para a realização da penhora on line, nas contas bancária da devedora M J BONFIM - ME - CNPJ: 20.847.867/0001-94, com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito no importe de R$ 14.962,49 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme consta no ID nº. 18267490. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento
08/06/2023, 13:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
14/03/2023, 09:10
Publicação
06/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:46
Decurso de Prazo
07/12/2022, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2022, 13:18
Publicação
23/11/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1003511-70.2018.8.11.0003. Vistos etc. Considerando o lapso temporal desde a última tentativa – 2020 - Num. 43885679, defiro o pedido do credor e determino a pesquisa por meio do sistema InfoJud para obtenção das últimas 02 (duas) declarações de Imposto de Renda da executada M J BONFIM - ME - CNPJ: 20.847.867/0001-94, cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. Ainda, defiro a realização da pesquisa com utilização do sistema RenaJud, para localização de veículos por ventura existentes em nome da devedora. Vindo as informações, intime o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. Indefiro o pedido do Num. 96479987, devendo o advogado destituído buscar os meios processuais próprios para o recebimento dos honorários contratuais que alega ter direito. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO