Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Procedimento Comum n.º 1012935-22.2018.8.11.0041
Vistos, etc. Compulsando atentamente os autos verifica-se que a sentença de ID 193796188 acolheu parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo a omissão, e determinou: (i) a intimação do Município de Cuiabá para manifestar-se sobre o pedido de levantamento do depósito judicial; e (ii) a intimação da Embargante para juntar comprovante do adimplemento da multa aplicada na esfera administrativa. Em cumprimento, a ENERGISA manifestou-se (ID 195647115), informando que a multa não foi inscrita em dívida ativa, o que inviabiliza seu pagamento pela via administrativa, e requereu: (i) a intimação do Município para apresentar demonstrativo atualizado do valor da multa, com correção pela SELIC; e (ii) a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção do extrato bancário atualizado da conta judicial vinculada ao feito. O Município de Cuiabá manifestou-se (ID 209500602), opondo-se ao levantamento do depósito pela ENERGISA e requerendo a conversão do numerário em seu favor, a título de satisfação da multa administrativa confirmada judicialmente, além da expedição de alvará para transferência dos valores às contas indicadas do Município de Cuiabá e Fundo Orçamentário Especial da PGM. Intimada a se manifestar sobre o petitório do Município (despacho ID 227837908), a ENERGISA informou (ID 230884854) que não se opõe ao levantamento do valor depositado, desde que o Município comprove o valor atualizado da multa, reiterando o pedido de intimação do ente público para apresentar demonstrativo atualizado. Juntou, ainda, extrato bancário da conta judicial (ID 230884855), que aponta saldo disponível de R$ 18.096,58 (dezoito mil e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) na conta nº 3300120226682, referente ao depósito original de R$ 11.939,52 realizado em 17/12/2018. DECIDO: A controvérsia remanescente nos autos cinge-se à destinação do depósito judicial de R$ 11.939,52 (valor histórico), realizado pela ENERGISA em dezembro de 2018 para fins de suspensão da exigibilidade da multa administrativa objeto da ação anulatória, cujo saldo atualizado, conforme extrato de abril/2026, corresponde a R$ 18.096,58. A ação anulatória foi julgada improcedente em primeiro grau (sentença ID 55305874), com manutenção integral pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (acórdão ID 156913900), tendo o v. acórdão transitado em julgado em 23/05/2024, confirmando a validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal no valor de R$ 11.939,52. O depósito judicial foi realizado pela ENERGISA com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e na Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, como condição para a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, conforme expressamente deferido pela decisão de ID 24792578. Trata-se, portanto, de depósito com natureza de garantia do juízo, destinado a assegurar o pagamento do crédito em discussão caso a demanda fosse julgada improcedente — o que efetivamente ocorreu. Com o trânsito em julgado da decisão que confirmou a validade da multa administrativa, o depósito judicial perde sua função cautelar e passa a ter natureza satisfativa do crédito reconhecido, devendo ser convertido em renda em favor do credor — no caso, o Município de Cuiabá, em benefício do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FUMDEC). Conforme extrato bancário juntado pela ENERGISA (ID 230884855), o saldo disponível na conta judicial é de R$ 18.096,58 (dezoito mil e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), valor que já contempla a atualização monetária e os juros incidentes sobre o depósito original de R$ 11.939,52 desde dezembro de 2018. Considerando que a multa administrativa foi fixada em R$ 11.939,52 e que o depósito judicial, devidamente atualizado, supera esse montante, impõe-se verificar a destinação do saldo remanescente após a satisfação do crédito principal. O valor excedente ao montante da multa atualizada deverá ser restituído à ENERGISA, após a apuração do valor exato da dívida com os acréscimos legais aplicáveis. Outrossim, assiste razão à ENERGISA ao requerer que o Município apresente demonstrativo atualizado do valor da multa, uma vez que, não tendo havido inscrição em dívida ativa, não há documento oficial que aponte o quantum debeatur atualizado até a data do efetivo pagamento. Para fins de liquidação do crédito e apuração do eventual saldo remanescente a ser restituído à depositante, é imprescindível que o Município apresente o cálculo atualizado da multa de R$ 11.939,52, com incidência da taxa SELIC desde a data em que a multa se tornou exigível (considerando a suspensão da exigibilidade durante o trâmite da ação), até a data do efetivo levantamento. Desse modo, RECONHEÇO que o depósito judicial de R$ 11.939,52 (valor histórico), realizado pela ENERGISA em 17/12/2018, com saldo atualizado de R$ 18.096,58 conforme extrato de abril/2026, deve ser convertido em favor do Município de Cuiabá, em razão do trânsito em julgado da decisão que confirmou a validade da multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, nos termos do art. 151, II, do CTN, aplicado por analogia. DETERMINO que o Município de Cuiabá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do valor da multa administrativa de R$ 11.939,52, com incidência da taxa SELIC desde a data de vencimento da obrigação até a data do presente decisum, a fim de apurar o montante exato a ser levantado e o eventual saldo remanescente a ser restituído à ENERGISA. Após a apresentação do demonstrativo pelo Município e eventual manifestação da ENERGISA no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará de levantamento em favor do Município de Cuiabá, para crédito na conta indicada pelo ente público (BB, Ag. 3834-2, C/C 60025-3, CNPJ 03.533.064/0001-46), até o limite do valor da multa devidamente atualizado. Caso o saldo disponível na conta judicial supere o valor da multa atualizada, o saldo remanescente deverá ser restituído à ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ 03.467.321/0001-99), mediante alvará de levantamento em favor da depositante, para crédito na conta indicada: Banco Bradesco S.A., Agência 3129, Conta Corrente nº 673-4. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito