Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2025 a 05 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3156 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006569-33.2011.8.11.0007
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA em face do contribuinte MARTIN & ALMEIDA LTDA – ME e outros, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial veio instruída no valor de R$ 2.346,54 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). A inicial foi recebida ao ID 118824161, determinando-se a citação da parte executada para o pagamento do débito. Ao ID 118824161 – Pág. 35, houve a citação por edital da parte executada. Ao ID 118824161 – Pág. 48, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Ao ID 118894012, a parte autora se manifestou requerendo a extinção parcial do feito, visto o cancelamento das CDA’s nº 6510/2011, 6511/2011, 6512/2011 e 6513/2011. Ao ID 121037576, houve a decisão de tentativa de penhora de tantos bens quanto bastem. Ao ID 127337921, a parte executada pugna pelo reconhecimento da prescrição. Ao ID 130239246, a parte autora impugna a exceção de pré-executividade. Após diversas tentativas malsucedidas de localização de bens da parte executada, ao ID 153435548, a exequente foi intimada para se manifestar quanto ao julgamento do tema 1.184 do STF, uma vez que se trata de execução fiscal de baixo valor. A exequente se manifestou ao ID 155903721, informando que a aplicação das disposições do tema 1.184 do STF se daria apenas para o ajuizamento de novas ações. Ainda, apontou que a decisão trazida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito ex nunc, de forma que as execuções fiscais ajuizadas anteriormente seguem as condições da legislação anterior. Subsidiariamente, pugnou pela suspensão processual para adoção de medidas administrativas. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante relatado, a exequente quedou-se inerte com seu devido dever processual e não demonstrou atender os requisitos básicos para o ingresso das execuções fiscais, conforme determinado nos autos. Com efeito, a partir do julgamento do RE 1355208/SC, autorizou-se a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por ser de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir, observando-se o princípio da eficiência administrativa. Tal resolutiva se dá por conta do valor que é direcionado aos cofres públicos em face à quantia executada quando, num primeiro momento, há a possibilidade de tratativa administrativa para a solução do conflito, retirando-se, assim, o interesse de agir da fazenda pública no feito. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Dessa forma e em consonância com o entendimento jurisprudencial acima exarado, a fazenda pública exequente foi intimada para se manifestar quanto à ausência de interesse processual nos autos e apresentou justificativa ao ID 188414455, a qual deve ser rejeitada. Com efeito, as disposições trazidas pelo Tema 1.184, do STF, revelam condições para a existência das execuções fiscais. Dessa forma, uma vez que não está presente nos autos essa validade, é devida a extinção da execução fiscal por conta de seu baixo valor. Assim, não há que se falar em modulação dos efeitos ex nunc, uma vez que a decisão proferida pela Corte Suprema especifica que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor. Dessa forma, independe se o processo fora ajuizado anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, uma vez que sua aplicação atinge todas as execuções fiscais em andamento, as quais devem estar coadunando com o dispositivo trazido pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalto que tal medida é fundamental para a consubstanciação e valoração dos princípios da celeridade processual e da eficiência administrativa, uma vez que a resolutiva administrativa reduz a necessidade de acionamento da máquina judiciária em ações cujo valor não justifica tal ônus de forma automática e indistinta. Assim está sedimentado o entendimento expresso no Tema 1.184 do STF, em sede de repercussão geral, que exibe a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.
Diante do exposto, observando-se a ausência de interesse processual e em consonância com o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Isenta a Fazenda Municipal das custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001. Dispensado o reexame necessário ao teor do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:15
Expedida/certificada
28/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:51
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 10:10
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:39
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/06/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 09:54
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:16
Publicação
02/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 0006569-33.2011.8.11.0007
Vistos. Considerando a decisão do STF no Tema 1.184 e a Resolução n° 547/2024 do CNJ que estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, bem como a necessidade de prévia adoção de providências antes de eventual extinção das execuções fiscais em descompasso com a normativa, DETERMINO que a Fazenda Pública exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a observância dos requisitos estabelecidos pelo tema 1184 do STF, ou indique eventuais circunstâncias que ensejariam a não aplicação do aludido entendimento. Após, certifique-se a existência de eventual penhora ou outra garantia do juízo e conclusos para deliberações pertinentes. Às providências. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:13
Mero expediente
29/04/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:44
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:08
Publicação
11/12/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 3ª VARA DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA REBUCCI DEZANETTI PROCESSO n. 0006569-33.2011.8.11.0007 Valor da causa: R$ 2.346,54 ESPÉCIE: [Contribuições de Melhoria]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA POLO PASSIVO: Nome: MARTIN & ALMEIDA LTDA - ME Nome: ELIANE DE ALMEIDA MARTIN Nome: EDSON LUIS ABRAO MARTIN Endereço: Desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Alta Floresta em desfavor de MARTIN & ALMEIDA LTDA - ME, e seus sócios ELIANE DE ALMEIDA MARTIN e EDSON LUIS ABRAO MARTIN, pleiteando pelo recebimento de R$ 1.938,23, representado pela CDA n. 6508/2011, 6509/2011, 6510/2011, 6511/2011, 6512/2011, 6513/2011, lançamento 212798/2005 e 212799/2006. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOAO ALBERTO BARROSO LEAL, digitei. ALTA FLORESTA, 17 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:10
Expedida/certificada
27/10/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:30
Ato ordinatório
08/08/2023, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:49
Mandado
03/08/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:09
Expedida/certificada
07/06/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:25
Publicação
30/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0006569-33.2011.8.11.0007 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 3ª VARA DE ALTA FLORESTA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.