COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Reu
Advogados / Representantes
JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY
OAB/MT 6692·CPF·Representa: Autor
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO
OAB/MT 8839·CPF·Representa: Autor
SILBENE DE SANTANA SILVA
OAB/MT 15927·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DUARTE TEIXEIRA
OAB/MT 11383·CPF·Representa: Autor
BELMIRO GONCALVES DE CASTRO
OAB/RO 2193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/04/2026, 14:45
Trânsito em julgado
27/04/2026, 14:45
Decurso de Prazo
08/03/2026, 03:10
Publicação
11/02/2026, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0022457-76.2007.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por EULINA DUARTE TEIXEIRA, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Conclui-se dos autos, que as partes compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo, para homologação (ID. 212111860). Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Importante salientar que, homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, porque não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a fixação da verba, especialmente diante da ausência de previsão expressa de honorários sucumbenciais em acordo homologado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (N.U 1017142-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 19:31
Definitivo
09/02/2026, 19:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 0022457-76.2007.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por EULINA DUARTE TEIXEIRA, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Conclui-se dos autos, que as partes compuseram amigavelmente e apresentaram os termos do acordo, para homologação (ID. 212111860). Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Por disposição do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Importante salientar que, homologado acordo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, porque não houve vencido nem vencedor, o que por certo impede a fixação da verba, especialmente diante da ausência de previsão expressa de honorários sucumbenciais em acordo homologado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (N.U 1017142-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais. P.I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 19:31
Definitivo
09/02/2026, 19:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/02/2026, 19:31
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:14
Decurso de Prazo
08/10/2025, 07:31
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0022457-76.2007.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o documento juntado aos autos pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte requerida no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos valores indicados, conforme determinado no despacho de ID. 204399190. Cuiabá, 05/09/2025. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:34
Recebimento
04/09/2025, 15:22
Remessa
04/09/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:22
Publicação
18/08/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 10:13
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022457-76.2007.8.11.0041..
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECONVINTE: EULINA DUARTE TEIXEIRA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite, cujo hoje a homologação dos cálculos da contadoria judicial de id. 157455303, conforme decisão de id. 173061728, a qual foi parcialmente reformada, para ‘readequação dos cálculos, para extirpar os juros moratórios’ – id. 182049222. Desta forma, de ordem superior, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para correção dos cálculos apresentados no id. 157455303, observando que é vedada a incidência de juros de mora sobre multas coercitivas (astreintes) e moratórias, admitindo-se apenas a correção monetária para preservação do valor aquisitivo, conforme acórdão de id. 182049222. Com o aporte dos novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, devendo a parte executada ser intimada para pagamento do referido débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:46
Outras Decisões
14/08/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 18:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:54
Publicação
03/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0022457-76.2007.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA e a REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,30 de janeiro de 2025 WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2025, 17:18
Documento
28/01/2025, 19:54
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:35
Desarquivamento
26/11/2024, 13:31
Publicação
26/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
(156) 0022457-76.2007.8.11.0041 EULINA DUARTE TEIXEIRA cooperativa habitacional e condominial autonoma do estado de mato grosso
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (1032520-76.2024.8.11.0000). Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 21:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/11/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 16:59
Documento
19/11/2024, 13:40
Publicação
19/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/11/2024, 00:00
Documento
15/11/2024, 13:44
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:51
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:40
Expedição de documento
23/10/2024, 13:53
Publicação
23/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ – 5º VARA CÍVEL 0022457-76.2007.8.11.0041 RECONVINTE: EULINA DUARTE TEIXEIRA
Vistos. Consoante se infere do cálculo atualizado da dívida, percebe-se que a questão atinente ao quantum debeatur não merece qualquer reparo, pois inexiste erro aparente nos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, tampouco há aplicação de juros indevidos, motivo pelo qual é devida sua homologação. Assim, HOMOLOGO o cálculo de id nº 157455303. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos valores remanescentes conforme discriminado pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 16:48
Outras Decisões
21/10/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:26
Publicação
03/06/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0022457-76.2007.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o documento juntado aos autos pela contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 29/05/2024. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 18:31
Recebimento
29/05/2024, 17:38
Documento
29/05/2024, 17:35
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:12
Publicação
25/04/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:45
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 12:57
Ato ordinatório
24/04/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 0022457-76.2007.8.11.0041
Vistos. 1. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial. 1.1. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. 2. Após, façam-me os autos conclusos. 3. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito !
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 18:10
Expedição de documento
23/04/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:48
Publicação
11/12/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022457-76.2007.8.11.0041..
Vistos e etc. Diante do provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, intimem-se as partes para requerimentos pertinentes, em dez dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Documento
06/12/2023, 14:45
Expedição de documento
06/12/2023, 12:18
Expedida/certificada
06/12/2023, 12:18
Expedição de documento
06/12/2023, 12:18
Documento
01/12/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:50
Documento
30/08/2023, 16:46
Documento
29/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
27/08/2023, 06:05
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:44
Publicação
01/08/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0022457-76.2007.8.11.0041 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eulina Duarte Teixeira da decisão que acolheu os embargos declaratórios e revogou a decisão de ID 103550435. A embargante alega que a decisão é omissa porque o presente autos não se trata mais de ação de conhecimento de rescisão contratual, mas de execução de acordo judicial por descumprimento da embargada. Requer o acolhimento dos embargos (ID 109125631). A embargada apresentou contrarrazões no ID 110113312. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos a decisão necessita ser corrigida, eis que vai de encontro com a sentença e decisões já proferidas e transitados em julgado. Deste modo, recebo os presentes embargos e lhes dou provimento, atribuindo efeitos modificativos nos termos do art. 494, II do CPC para revogar a decisão de ID 108846104 e chamar o feito a ordem. DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Este processo se iniciou como ação de conhecimento – ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas proposta por EULINA DUARTE TEIXEIRA em desfavor de COOPERATIVA CONDOMINIAL AUTÔNOMA LTDA. – COAUT. A sentença foi proferida no ID 53212497 (p.179/183-autos físicos): “Isto posto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS proposta por EULINA DUARTE TEIXEIRA em desfavor de COOPERATIVA CONDOMINIAL AUTÔNOMA LTDA - COAUT, para rescindir o Contrato de Adesão e condenar a requerida ao pagamento referente à restituição das parcelas adimplidas, atualizadas pelo INPC a partir da data de cada pagamento, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.” Transitado em julgado, a exequente/embargante requereu a execução da sentença, ocasião em que as partes firmaram acordo no ID 53212502 (p.219/221-autos físicos), na qual a executada/embargada reconheceu ser devedora da exequente/embargante e se comprometeu em entregar um apartamento acabado, quitado e livre de qualquer tipo de ônus ou garantia real, em janeiro/2013. A entrega do bem ocorreu com um atraso de 10 (dez) meses, conforme se infere do petitório acostado no ID 53212502 (p.238/239-autos físicos), em outubro/2013, porém a executada deixou de entregar a escritura do imóvel, ou seja, o acordo foi cumprido de forma parcial. Assim, ante o descumprimento parcial do acordo, a decisão prolatada (p.244-autos físicos) aplicou multa à executada, no valor de R$ 500,00/dia. Posteriormente, vieram nos autos petições de descumprimento de ordem judicial, impugnações e exceção de pré-executividade, sendo esta ultima foi decidida no ID 53212505 (p.359/361-autos físicos), na qual proferi a seguinte decisão: “[...] Quanto aos astreintes/multa fixada pelo juízo a p. 244, vejamos os ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno: ‘A natureza jurídica da multa não pode conduzir a tal interpretação que, em última análise, levará o exequente a enriquecer-se indevidamente. A multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção. Nunca e de forma nenhuma servir como baliza para fixar perdas e danos ou, mais amplamente, assumir qualquer sentido indenizatório em prol do exequente. É por isso que a exigibilidade imediata da multa tem de significar uma das seguintes alternativas: a) o acatamento, pelo executado, da determinação judicial; b) a alteração do valor e/ou periodicidade da multa visando à observância imediata da determinação judicial pelo executado; c) a tomada de outra medida de apoio visando á obtenção da tutela específica com o abandono da multa que será devida até então; nunca indefinidamente.’ No presente caso, a executada/excipiente informou a momentânea impossibilidade de cumprimento da medida. Corrobora com a sua afirmação a petição da exequente/excepta de p. 238/239 que requer a dilação de prazo para que o executado/excipiente cumpra integralmente o acordo. Visando coibir aplicação da multa de forma eterna, o judiciário do Estado de Mato Grosso firmou o seguinte entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO - PERDA DE OBJETO - ASTREINTE - VALOR FIXADO - MINORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO DE PERÍODO. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.1. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento na parte pertinente ao fornecimento do carro substituto se a questão já foi tratada em recurso pretérito envolvendo as mesmas partes. 2. As 'astreintes', multa de caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório, visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em decisão judicial. Não pode ser "ad eternum' sob pena de enriquecimento sem causa. Deve ser limitado em relação ao valor do bem objeto da demanda. Razoável e proporcional, mantendo o valor, a limitação dos dias para atingir a finalidade, isto é, o cumprimento da determinação judicial. Se está fixada além dos limites, o valor deve ser decotado para patamar salutar, dentro dos princípios elencados à espécie.(AI 145045/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 13/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR - INTERPOSIÇÃO NÃO CONCOMITANTE COM AS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – SEGURO – DEMORA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR O CONSERTO OU EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA DIÁRIA – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – PERÍODO SUPERIOR ÀQUELE RECONHECIDO PELO SENTENCIANTE – MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º DO CPC - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELO AUTOR NÃO CONHECIDO.(...)7. Todavia, no que tange ao valor da multa diária, é possível a sua redução, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade, quanto para se evitar o enriquecimento ilícito do credor. Até porque, é cediço que a natureza jurídica das astreintes (medida coercitiva) não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório.(...)(Ap 112432/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2016, Publicado no DJE 26/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – MONTANTE DESPROPORCIONAL E EXORBITANTE – DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 5. O magistrado pode, a qualquer momento, modificar o valor ou a periodicidade da multa coercitiva (astreinte), sendo possível readequá-las às realidades da demanda; contudo, ausentes quaisquer indícios da desproporcionalidade e exorbitância dos valores fixados, não é necessária a sua modificação ou, ainda, a fixação de valor limite. (Ap 103649/2016, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2016, Publicado no DJE 26/09/2016) Como visto, pode o juízo, de oficio, verificando a desproporcionalidade da multa, revê-la a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte adversa. No presente caso, notório que a multa aplicada já atingiu valores acima do razoável, ultrapassando o valor do acordo entabulado entre as partes. Saliento ainda que o valor recebido de R$10.000,00 a titulo de honorários deve ser descontado do valor do débito, visto que tal pedido não foi impugnado especificamente pela excepta/exequente. Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por Cooperativa Condominial Autônoma LTDA - COAUT nos autos do cumprimento de sentença requerido por Eulina Duarte Teixeira, apenas para fixar em 30 (trinta) dias/multa a penalidade aplicada a p.244. Ao contador para elaboração dos cálculos (multa de 30% sobre o valor fixado na sentença de p. 178/183 e prevista no acordo homologado a p. 225, mais os 30 dias/multas aqui fixados, descontando o valor de R$10.000,00 recebido pelo patrono da excepta). Após, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá, 01 de fevereiro de 2019. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito” Vê-se, portanto, que a executada/embargada foi quem deu causa ao descumprimento do acordo firmado com a exequente/embargante e que até a presente data está embaraçando os autos e não entregou o competente documento, qual seja a escritura do imóvel para a embargante/exequente. Apresentado o cálculo da multa por descumprimento de acordo (ID 53212505, p. 362/367-autos físicos), e não havendo impugnação, o mesmo foi homologado no ID 103550435. Todavia, inadvertidamente vem a executada alegando que a exequente recebeu o imóvel e não a restituiu, embargando a decisão de ID 103550435, sob fundamento que foi omissa por não ter analisado essa alegação (que a exequente não lhe restituiu). Restituir o quê? Quando na verdade quem é e sempre foi devedora aqui é a executada COAUT. Diante disso, revogada a decisão de ID 108846104, restabeleço o efeito da decisão que homologou o cálculo (ID 103550435). Considerando todo o embaraço produzido pela executada, condeno-a por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II e ss, do CPC, aplico a multa de 2% sobre o valor da dívida. Por fim, manifeste a exequente sobre a petição de ID 124197440, no prazo de cinco dias. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 16:02
Expedição de documento
28/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:03
Decurso de Prazo
10/03/2023, 11:43
Decurso de Prazo
05/03/2023, 03:25
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 18:44
Petição (Contra-razões)
15/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:22
Publicação
10/02/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:55
Publicação
10/02/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0022457-76.2007.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 6 de fevereiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento
06/02/2023, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0022457-76.2007.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa Habitacional e Condominial Autônoma do Estado de Mato Grosso, arguindo que por haver omissão na sentença, deve a mesma ser modificada, emprestando-se efeitos infringentes ao novo julgado. Para tanto, alega que ficou evidente a ocorrência de omissão, uma vez que a embargada continua na posse do imóvel. Contrarrazões recursais (ID 104667327). É a síntese do necessário. Decido. Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL. DJE de 30/08/2021). Em análise do caso concreto, vê-se que a decisão foi, de fato, omissa ao fato da exequente ter alienado o imóvel à terceiros, de modo que o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Cumpre salientar que o requerimento para prosseguimento da execução com a devolução das quantias pagas, deveras, soa contraditória com a atitude de alienação do imóvel à terceiros ou até mesmo na permanência da parte no imóvel, pois a restituição do valor pago pelo imóvel pressupõe a sua devolução à executada, com retorno das partes ao status quo ante. Posto isto, acolho os embargos opostos para revogar integralmente a decisão de ID 103550435. Destarte, como providência prévia à análise da divergência contábil, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer a alienação à terceiros ou sua permanência no imóvel. Aportada a manifestação, intime-se a executada para manifestação, em 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 20:09
Expedição de documento
03/02/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 17:30
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:21
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 10:33
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0022457-76.2007.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por EULINA DUARTE TEIXEIRA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Depreende-se nos autos que as partes deixaram decorrer o prazo para manifestar acerca dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Posto isto, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial de págs. 11/21 do ID 53212505 para reconhecer o valor da execução à importância de R$ 357.570,77 (trezentos e cinquenta e sete mil quinhentos e setenta reais e setenta e sete centavos) atualizados até 13/02/2019. Intime-se a parte executada para depositar o valor do débito atualizado até a data do efetivo pagamento, e de acordo com os parâmetros ora estabelecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito