Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008163-63.2023.8.11.0001 RECORRENTE: AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO FOREST HILL
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - COTAS CONDOMINIAIS – OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES DO IMÓVEL – PRESTADOR DE SERVIÇO QUE PARTICIPOU TÃO SOMENTE DA FINALIZAÇÃO DA OBRA E NÃO FIGUROU COMO PROPRIETÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela executada AUTOPORT em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos. 2. A recorrente pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de designação de audiência de conciliação; (b) ausência de citação da corré CAIXA CONSTRUÇÕES; (c) incompetência do juizado pelo fracionamento de ações; (d) ilegitimidade passiva e (e) ausência de título executivo. 3. O recorrido pede a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Questão que prefere às demais, diz respeito a ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da ação. Forçoso reconhecer a ilegitimidade da recorrente responder pelos débitos objeto da execução. 5. Compulsando a documentação trazida no id. 202355119, resta claro que a recorrente atuou como mera prestadora de serviços para finalização do empreendimento, a fim de viabilizar a sua entrega pela incorporadora. Colhe-se do contrato que a recorrente ficou responsável pela construção do que faltava ser executado em consonância como memorial descritivo apresentado pela Caixa Construções aos adquirentes quando da vendas e aquisição de insumos, sendo certo ainda que a CX CONSTRUÇÕES continuou responsável por todo o empreendimento, inclusive expedição do Habite-se. 6. O “Termo de Entrega Definitiva e Aceite de Serviços” foi celebrado em 31/10/2017, ao passo que as taxas condominiais objeto da demanda venceram no período de 06/2018 a 10/2018, isto é, quando o serviço já havia sido entregue pela prestadora à incorporadora. O referido termo foi subscrito pelo Condomínio Exequente, ou seja, teve sua ciência acerca da finalização do serviço contratado. 7. Resta evidente que a obrigação da recorrente se restringiu tão-somente a execução dos serviços de forma que a CX CONSTRUÇÕES obtivesse o Habite-se e formalizasse a entrega do empreendimento. 8. Por fim, a certidão de id. 202355122 corrobora a propriedade em face da incorporadora, transmitida então para a Sra. WALESKA NOVACKI, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, que recebeu as chaves somente em 24/10/2018, razão pela qual foi reconhecida a sua ilegitimidade para responder pelos débitos objeto da demanda, porquanto constituídos anteriormente à sua efetiva posse do imóvel. 9. É pacificado pelos Tribunais Superiores que o marco utilizado para se definir a responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínio é a entrega efetiva das chaves do imóvel, já que, antes disso, o comprador não usufruía dos serviços condominiais até receber a posse da sua unidade. 10. É incontroverso nos autos que a chave do imóvel foi entregue em 24/10/2018 à compradora WALESKA NOVACKI, de modo que a incorporadora/construtora CX CONSTRUÇÕES é responsável pelo pagamento das cotas condominiais do período de 06/2018 a 10/2018, sendo a única que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 11. Esse é o entendimento desta e. Turma Recursal: (N.U 1037804-04.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) 12. Por todo exposto é que a sentença comporta reforma para que sejam acolhidos os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA – EPP para responder pelos débitos objeto da demanda. 13. Firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador. 14. Pelo exposto, conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, monocraticamente, reformar a sentença proferida e JULGAR PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA - EPP, julgando este processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI do CPC, em face da recorrente, mantendo a sentença inalterada no que toca a executada WALESKA NOVACKI. 15. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios em relação à reclamada, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. É como voto. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator