Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autos nº: 1008163-63.2023.8.11.0001 Polo ativo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FOREST HILL Polo passivo: WALESKA NOVACKI e AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA - EPP
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que o Condomínio Edifício Forest Hill assevera que as executadas não têm cumprido com a obrigação financeira de pagar as taxas condominiais do imóvel Apartamento 1201 do Edifício Forest Hill. Argumenta que a inadimplência recai sobre 5 (seis) cotas condominiais, compreendendo aos meses de junho a outubro de 2018, perfazendo o valor originário de R$ 18.824,43 (dezoito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos). Por sua vez, a reclamada WALESKA NOVACKI opôs Exceção de Pré-executividade argumentando, preliminarmente, a incompetência do juízo, uma vez que a parte autora fracionou a cobrança das taxas de condomínio do imóvel Apartamento 1201 do Edifício Forest Hill em quatro processos para não suplantar o teto estabelecido para demandar no Juizado Especial. Ainda, assenta a ilegitimidade passiva para figurar na demanda ao argumento de que o débito cobrado se refere a período anterior ao da entrega das chaves do imóvel e, portanto, de responsabilidade da reclamada AUTOPORT. Aduz, como questão prejudicial ao exame do mérito, a inexigibilidade do débito em razão de ter operado a prescrição, tendo em vista que a demanda fora proposta em 22.2.2023, após decorridos 5 anos do vencimento das respectivas cotas. Por fim, requer a condenação da parte autora em litigância de ma-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil. Por seu turno, a reclamada AUTOPORT opôs Embargos à Execução arguindo preliminar de incompetência do juízo ao argumento de que a parte autora não poderia ter fracionado a execução em várias demandas para ludibriar o teto estabelecido para demandas nos Juizados Especiais. Outrossim, aduz ser parte ilegítima porque fora contratada pela construtora (CX CONSTRUÇÕES LTDA) apenas para executar obras e viabilizar a entrega definitiva dos imóveis aos proprietários. Aduz, como questão prejudicial ao exame do mérito, ter operado a prescrição do débito pretendido e, por consequência, a perda da possibilidade de reclamar sua satisfação. Por fim, aduz que o título padece de liquidez e certeza, inexistindo subsídios para sua exigência. Pois bem. Com efeito, dispõe o art. 3º, inc. I, da Lei n. 9099/95 que a competência dos Juizados circunscreve-se às causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Doutro lado, a jurisprudência é firme no sentido de que o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações de cobrança de taxa condominial independentemente do proveito econômico da pretensão. Nesse sentido, a e. Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR EXECUTADO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI 9.099/95. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO FALECIDO. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de execução extrajudicial embasada em cotas condominiais não é necessária a observância do teto de quarenta salários mínimos (Lei 9.099/95, art. 3º II). O falecimento do executado no curso do processo exige sua substituição processual, pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores do de cujus. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, os defeitos não sanados nesse ponto acarretam a extinção do feito. A extinção da execução pela ausência de requerimento de substituição processual do executado falecido, não gera a extinção em relação aos executados que não faleceram. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10063390820198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/04/2022) Salienta-se, ainda, que as execuções propostas pela parte autora visam o adimplemento de taxas condominiais distintas, além de não existir impedimento legal ao credor a executar as obrigações vencidas em processos distintos. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. Doutro lado, no concernente a ilegitimidade passiva arguida pela executada WALESKA NOVACKI, tem-se que melhor sorte lhe assiste. No ponto, importante consignar que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos ids. 110491089 e 113159079, observa-se que a executada WALESKA NOVACKI recebeu as chaves e a autorização para adentrar ao imóvel em 24.10.2018, ao passo que o exequente executa as taxas condominiais concernentes ao período junho a outubro de 2018 (id. 110491087), antes da efetiva posse do bem pela executada. Do mesmo modo, é possível vislumbrar a parceria na construção do empreendimento entre as empresas AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA - EPP e CX CONSTRUÇÕES LTDA, tanto pela Proposta de Compra de Imóvel (id. 113633466), Termo de Entrega Definitiva (id. 113633461), Contrato de Prestação de Serviços (id. 113633455), que comprovam a participação da segunda executada (AUTOPORT) para consolidação do empreendimento. Portanto, arcam solidariamente com o ônus dele decorrente e, por consequência, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nessa perspectiva, confira-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS APÓS ENTREGA DAS CHAVES - EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADO - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - DESCONTO DE 30% PARA IMÓVEIS NÃO COMERCIALIZADOS PELA CONSTRUTORA - ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não havendo comprovação da transferência da posse ao promitente comprador, nem a ciência inequívoca do condomínio acerca do contrato de compra e venda, não há falar em ausência de legitimidade da Construtora recorrente para quitar as taxas condominiais, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2- A cessação das cobranças de taxas condominiais, apenas é possível após a entrega das chaves do imóvel aos compradores, assim, havendo a entrega em 11/07/2018 (Unidade 107 - Bl. 03), 02/11/2017 (Unidade 306 - Bl. 03) e 03/07/2019 (Unidade 207 - Bl. 04), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu que a recorrente é responsável pelas cotas condominiais até a entrega das chaves. 3- A disposição em convenção de condomínio que estabelece desconto de 30% nas taxas condominiais em favor da construtora é abusiva, uma vez que, estipulada unilateralmente pela construtora quando da edição da primeira convenção condominial, esta se auto beneficia com desconto no pagamento das taxas condominiais, colocando-se em condição mais favorável em detrimento dos demais condôminos. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10068619820208110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/02/2021) Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela executada WALESKA NOVACKI, e rejeito a mesma preliminar arguida pela executada AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA – EPP. Em persecução, analisando a questão prejudicial ao exame do mérito mencionada pelas executadas, observa-se que a exequente ajuizou a presente demanda em 22 de fevereiro de 2023 pretendendo receber a quantia originária de R$ 18.824,43 (dezoito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), referente à taxa condominial e outras despesas com vencimento no dia 5 (cinco) dos meses de junho a outubro de 2018 (id. 110491087). De acordo com entendimento firmado pela Corte Cidadã no REsp nº 1.483.930-DF, é quinquenal o prazo prescricional para o condomínio edilício exercer a pretensão de cobrança das taxas condominiais (ordinária ou extraordinária) constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao seu vencimento. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047237 DF 2021/0408045-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Assim, prescrevendo em cinco anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais (art. 206, § 5º, CC), não há falar-se em prescrição no caso em apreço. No mérito, em relação à alegação de ausência de liquidez, certeza e autorização em convenção e/ou regimento interno para cobrança de juros, correção e honorários, tem-se que também não merece prosperar. Na hipótese em análise, verifica-se que o título em questão preenche dos requisitos da certeza e liquidez, uma vez que a Convenção do Condomínio e seu Regimento Interno, prevê a cobrança das despesas ordinárias e extraordinárias, determina expressa em seu artigo 60 a atualização monetária cobrança, a incidência de multa de 2%, bem como a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - VALOR DEVIDO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de execução de título judicial, na qual a Exequente/Recorrida, é credora do importe da Executada/Recorrente, relativo às taxas de condomínio da casa 29, vencidas entre 16/07/2018 a 16/09/2019 no valor de R$ 4.748,06 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento), julgado parcialmente procedente na origem. 2. Insurgência recursal da parte devedora/recorrente que se limita a cobrança de honorários advocatícios. 3. Embora haja inconformismo da executada quanto à cobrança das taxas de assessoria de cobrança (honorários advocatícios) no importe de 20% sobre a dívida resultante das taxas de condomínio, tenho que razão não lhe assiste. 4. Com efeito, verifica-se que as taxas de condomínio, bem como os juros decorrentes do atraso de pagamento, e a taxa de assessoria de cobrança cobradas estão previstas no Regimento Interno do Condomínio, mormente pelo item 29, devidamente aprovado em Assembleia Geral pelos demais condôminos, tendo, portanto, força imperativa. 5. Os honorários decorrentes da cobrança das cotas condominiais em atraso não ostentam nem natureza sucumbencial nem contratual, mas sim de justa compensação decorrente da mora (cc, arts. 389 e 395). 6. Sua função é ressarcir o condomínio das despesas realizadas para a cobrança dos valores em atraso da parte inadimplente, não podendo ser repassada aos demais condôminos, haja vista tratar-se de despesa extra. 7. In casu, diante da previsão constante do regimento interno, deve o condômino inadimplente arcar com as despesas decorrentes da contratação de escritório de advocacia para a cobrança das cotas condominiais em atraso, conforme reconhecido na origem. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% sobre o valor da causa ficando suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3o do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10462327220208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/04/2022) Por fim, o reconhecimento do comportamento da parte como litigante de má-fé exige a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, uma vez que não se admite a má-fé presumida, devendo o efetivo prejuízo causado à parte contrária ser claramente comprovado (art. 80, CPC). In casu, a exequente exerceu o legítimo direito de ação em face dos integrantes da cadeia sucessória do bem imóvel, os quais, em tese, responderiam pelas despesas condominiais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela executada AUTOPORT INDUSTRIA DE TELHAS LTDA – EPP e, no mérito, SUGIRO SUA IMPROCEDÊNCIA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conheço da Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada WALESKA NOVACKI em relação às taxas condominiais do período de junho a outubro de 2018 e, por conseguinte, sugerir a extinção do processo sem resolução do mérito em face da executada WALESKA NOVACKI, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito