Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ROSANA ALMEIDA GUILHEN, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas à exordial. A parte requerente narra que ingressou com o presente feito objetivando a concessão de pensão por morte em seu favor e de seu filho menor que é filho do segurado de cujus Mauro Sérgio da Silva. Com a inicial vieram os documentos anexos. O Requerido, devidamente citado, apresentou a contestação. É o relatório. Decido. Ressai dos autos que a parte requerente ingressou, junto à Justiça Estadual, com Ação Previdenciária em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte. Isto posto, compulsando os autos, verifico a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar a presente demanda, que nos termos do artigo 64, §1° do CPC deve ser declarada de ofício. No caso em tela verifico que não obstante a parte requerente tenha ingressado no juízo estadual, a presente ação é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 07/05/2010) PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA QUE OBJETIVA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, afastando-se a aplicação da da súmula 15/STJ (CC 62.531/RJ, de minha relatoria, DJU 26.03.2007, p. 200). EVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Compete à Justiça Federal o julgamento de ação proposta contra o INSS, em que se busca, com fundamento na Lei 8.213/91, o reconhecimento de direito previdenciário decorrente de acidente de trabalho, aplicando-se a regra geral contida no art. 109, I, da CF. - Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para o julgamento da apelação. (CC 45.321/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Seção, DJ 17/12/2004). Portanto, a competência absoluta da Justiça Federal deve ser reconhecida, mantendo-se apenas a ressalva presente no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o qual delega competência federal aos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso, nos termos do artigo 64 do CPC. Remetam-se os autos, conservando-se os efeitos das decisões proferidas até que outras sejam proferidas pelo Juízo competente (§4º do artigo 64 do CPC). Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública