Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: PEDRO OSVALDO FRATTA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023606-20.2013.8.11.0002
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal representada pela Procuradoria-Geral Federal, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, na Ação de Execução Fiscal proposta em face de PEDRO OSVALDO FRATTA, que julgou extinta a execução sob o fundamento de quitação da obrigação, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a extinção do processo se deu sem que houvesse comprovação da quitação integral da dívida, uma vez que a mera existência de bloqueio ou depósito judicial, ainda que igual ao valor do débito à época da constrição, não se traduz em quitação, diante da necessidade de atualização do montante até a efetiva conversão em renda. Assevera que, entre o bloqueio e a conversão dos valores, há período de espera em que não incidem os devidos encargos legais, como atualização monetária e juros moratórios, o que impede o reconhecimento da quitação. Sustenta que não há nos autos demonstração de que a dívida foi satisfeita de forma integral, sendo indevida a extinção do processo executivo com base em presunção de pagamento. Alega que o art. 924, II, do CPC exige a quitação completa para que haja extinção da execução, o que não se verificou no caso concreto, subsistindo saldo devedor não adimplido pelo executado. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões, no Id. 287408876. Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista o que está previsto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso foi equivocadamente encaminhado a este Tribunal de Justiça, quando, na verdade, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme preceituam os arts. 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2013 perante a Justiça Estadual, com fundamento no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, então vigente, diante da inexistência de vara federal na Comarca de Várzea Grande. Ainda que referido dispositivo tenha sido posteriormente revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, essa revogação não afeta ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, conforme art. 75 da mesma lei. Portanto, era legítima a tramitação da execução na Justiça Estadual. No entanto, conforme expressa previsão constitucional, os recursos interpostos contra decisões de juízes estaduais no exercício de competência delegada federal devem ser apreciados pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e não pelo Tribunal de Justiça estadual. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXECUÇÃO FISCAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL EM COMARCA SEM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL - JUÍZO ESTADUAL ATUANDO COM BASE EM COMPETÊNCIA DELEGADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI N.º 5.010/66 PELA LEI N.º 13.043/2014 - RECURSO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ARTS. 108, II, e 109, § 4°, CRFB/88 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. A revogação do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo art.114, IX, da Lei n.º 13.043/14, que extinguiu a competência delegada em execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas federais não abrange as ações ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei revogadora, consoante estatuído no seu art. 75, o que justifica o processamento dos Embargos à Execução opostos em 05/03/2002 perante a Justiça Comum Estadual. 2. Compete, contudo, ao respectivo Tribunal Federal Regional conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal, em Jurisdição Federal por delegação, consoante os artigos 108, II, e 109, §4°, ambos da Constituição Federal. 3. Declínio de competência desta Corte de Justiça ao TRF- Primeira Região.” (N.U 0000336-06.2004.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/09/2023, Publicado no DJE 11/09/2023) Para corroborar esse entendimento, cito o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL NA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, como regra, é da Justiça Federal. Excepcionalmente, quando não houver sede da Justiça Federal no município em que domiciliado o executado, à Justiça Estadual é atribuída competência delegada, inteligência do artigo 109, § 3º, da CF, art. 15, I, da Lei 5.010/66 e art. 75 da Lei 13.043/14. Mas, delegação limitada ao 1º Grau de Jurisdição, tanto que a competência recursal, nos termos do art. 108, II, e 109, § 4º, ambos da CF, é do Tribunal Federal Recursal da Região. COMPETÊNCIA DECLINADA.” (TJ-RS - AI: 70085378800 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Ressalte-se que não se analisa o mérito recursal quanto a quitação do débito, em virtude da incompetência desta Corte para o julgamento da matéria.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte para julgamento do presente recurso e declino da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos artigos 108, II, e 109, § 4º, da Constituição Federal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com baixa na distribuição perante este Tribunal. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Desa. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Relatora