Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 1000417-33.2018.8.11.0030..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SOLANGE OJEDA DOS SANTOS, AGOSTINHA OJEDA DOS SANTOS, SALVEDRO BORGES DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de SOLANGE OJEDA DOS SANTOS e outros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegou ser credor da parte Requerida em razão de nota de crédito rural (contrato nº 96/70431-4), no valor de e R$ 2.377,85 (dois mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento final, após aditivos contratuais, na data de 31 de outubro de 2025. Afirmou que os Requeridos não honraram os pagamentos devidos. Com esteio nestas asserções, pugnou pelo reconhecimento da dívida. Citação da requerida Solange Ojeda dos Santos no Id. 97743547. Contestação apresentada no Id. 102724210. Tendo em vista as tentativas frustradas de citação do requerido Salvedro Borges dos Santos, este Juízo determinou a citação por edital e nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, conforme id 118483905. Após citação (id. 123343725), a Defensoria Pública apresentou contestação alegando a existência de prescrição e, no mérito, pugnou pela negativa geral. Impugnação às contestações nos id’s. 137382923 e 108194451. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, verifico que não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista que a Nota de Crédito Rural foi realizada exclusivamente para a compra de bovinos (Id. 17157062). É sabido que o produtor rural que adquire insumos agrícolas para incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final (teoria finalista mitigada), logo não é tido como consumidor na relação negocial. A propósito: ÔNUS DA PROVA – Inversão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inadmissibilidade – Relação discutida nos autos que não se caracteriza como de consumo – Crédito rural para aquisição de bovinos – Parte que não pode ser considerada destinatária final do produto: – O produtor rural não pode ser considerado destinatário final dos insumos que utiliza em sua atividade produtiva, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos negócios que nessa condição realiza. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22045558120198260000 SP 2204555-81.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. Superior Tribunal de Justiça 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.712.612; Proc. 2020/0138605-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/12/2020; DJE 10/12/2020). Razão pela qual indefiro o pedido. Quanto a preliminar de incompetência, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal já tratou da respectiva temática por meio da Súmula 508: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Portanto, não há o que se falar em remessa à Justiça Federal. Dito isso e diante dos fundamentos mencionados, rejeito a preliminar arguida. De outro modo, RECONHEÇO de forma parcial a prescrição dos valores reclamados. O vencimento antecipado é uma penalidade que poderá ser convencionada em favor do credor para punir o devedor desidioso. Em outra vertente, o vencimento antecipado favorece a contemplação total do crédito, possibilitando a execução do montante total do débito. Assim, é um direito do credor optar pelo vencimento antecipado. O que pretende o requerido é se valer da própria torpeza para fulminar o direito do autor, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé, diretriz esculpida no artigo 422 do Código Civil. Noutra senda, prevê o Código Civil, em seu artigo 189, que nasce a pretensão quando o direito é violado. No caso em tela, houve violação quando o réu não adimpliu com sua obrigação, qual seja, pagar no prazo. Portanto, a pretensão de receber o montante devido se consolidou paulatinamente, com o vencimento de cada uma das prestações, de modo que diversos marcos prescricionais devem ser observados, um para cada prestação vencida e não paga. De fato, o lapso temporal é de 05 anos, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não vislumbro marcos suspensivos. Contudo, observo que foram pactuadas prestações anuais para o pagamento da Nota de Crédito Rural objeto desta demanda. Considerando que o início das parcelas exigíveis foi datado em 31/10/2002. Como a demanda foi distribuída em 31/12/18, todas as prestações que superam os cinco anos desta data estarão prescritas. Assim, DECLARO prescritas todas as prestações que retroagem à data de 31/12/2013. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco a necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Em relação ao mérito, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na medida em que juntou a nota de credito rural e os extratos comprovando a liberação do mencionado crédito nos Id’s. 17157062 e 17157069, demonstrando a realização do negócio jurídico e indícios do seu não cumprimento pela parte Requerida. Nesse contexto, as afirmativas trazidas na exordial, corroboradas com os documentos comprobatórios, bastam para demonstrar o prejuízo suportado pela demandante, razão pela qual é devida a condenação da parte ré ao pagamento do montante cobrado. É necessário ressaltar que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo autor, motivo pelo qual, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar a Requerida ao pagamento dos valores inadimplidos, posteriores a data de 31/12/2013, acrescidos de juros legais de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada uma das parcelas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em despesas, custas processuais na divisão de 50% para cada. Em relação aos honorários de sucumbência, arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Destacando que a base de cálculo para o requerente será o valor prescrito, enquanto que para o requerido será o valor condenado. O débito remanescerá suspenso com relação a este último, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo o espólio de Agostinha Ojeda dos Santos. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 20 de agosto de 2024. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito