Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0028367-79.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA Visto.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na CDA nº 20107374. Os corresponsáveis originalmente incluídos no polo passivo foram excluídos por decisão judicial (ID 206425075), certificada em ID 206609306. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando prescrição (ID 83680581), a qual foi rejeitada (ID 136350292), decisão mantida em sede de Embargos de Declaração (ID 156879562) e Agravo de Instrumento (ID 184723516). A tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera (ID 172807794). Intimada a prosseguir após o retorno dos autos da instância superior, a Fazenda Pública Exequente reiterou (ID 207186815) pedido anterior (IDs 176763234 e 188102400 ) para expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Tangará da Serra/MT, Água Boa/MT e Canarana/MT, a fim de obter informações sobre a situação registral atualizada de matrículas específicas (14.001, 20.406, 20.407, 5.028 e 6.339), visando subsidiar futuro pedido de penhora. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com essas considerações, fundamento e decido: Destaca-se que, é comum, em processos de Execução, o credor requerer ao Juiz, diversas consultas com o escopo de obter informações acerca dos bens do devedor. No entanto, em princípio, compete à parte Exequente o ônus de colher elementos sobre a situação da parte Executada (arts. 797 e 798 do CPC), certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Reitero a advertência de que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas aos quais a parte Exequente tem acesso por meios próprios ou convênios, sem a necessidade de intervenção da autoridade judicial. Convém frisar que, quanto à localização de bens, a pesquisa acerca da existência de outros ativos, como cotas sociais, pode ser realizada pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG[1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio[2], basta que efetue a consulta digital. É certo que, por razões de efetividade, o ordenamento jurídico disponibiliza meio como SISBAJUD e RENAJUD, que podem ser acionados pelo Juízo a requerimento do credor. Todavia, tais ferramentas são subsidiárias e complementares, não afastando o ônus do Exequente de fornecer ao menos indícios ou informações mínimas sobre bens do devedor. Neste ponto, a jurisprudência tem ressaltado que o uso indiscriminado de tais sistemas configura desvirtuamento da finalidade do processo executivo, que deve respeitar os Princípios da Cooperação Processual (ar. 6º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado pela Exequente (ID 207186815) para expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis. Por consectário, diante da inexistência da localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o presente feito e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF e decidido nos Temas 566 a 571 do STJ, com a remessa dos autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte Exequente ou até o decurso do referido prazo. Findo o prazo de 01 (um) ano de Suspensão, inicia-se automaticamente o Prazo Prescricional (Tema Repetitivo n. 567/STJ). Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da Execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 40, § 3º, LEF). Por fim, após o decurso do respectivo prazo, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da lide, sob pena de arquivamento definitivo (art. 40, § 1º, LEF). Nada mais, AGUARDEM-SE os autos no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito [1]https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/92-apresentacao/224-o-que-e-a-cei-mt [2] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/61-orgaos-publicos-conveniados-com-a-cei-mt/103-lista-de-orgaos-publicos-conveniados-cei-mt